Quinta, 16 Agosto 2018

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB do Município de Cláudio, e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB do Município de Cláudio, na forma que especifica.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB do Município de Cláudio, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, com natureza pública de gestão orçamentária, financeira e contábil.

Parágrafo único. O FMSB tem por finalidade a concentração dos recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob o acompanhamento, orientação e fiscalização do Conselho da Cidade de Cláudio:

§ 1º. Ao Conselho da Cidade de Cláudio compete:

I - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;

II - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;

IV - Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB aos Poderes Executivo e Legislativo;

V - Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.

§2º A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente poderá designar a gestão do FMSB a Autarquia Pública ou a outro órgão público.

Art. 4º Constituem receitas do FMSB:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II - recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, definidos conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico e seus regulamentos, se houverem;

III - transferências voluntárias de recursos do Estado de Minas Gerais ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;

IV - recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;

VI - repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;

VII - doações em espécie e outras receitas.

§1º As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§2º As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas a desembolsos de curto prazo ou a garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução.

§3º O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Administração Pública Direta ou Indireta, em obediência ao princípio da unidade.

§6º A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, ou a quem esta designar.

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, caso seja necessário, podendo inclusive fazer as designações competentes inicialmente ao Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 16 de agosto de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 16 de agosto de 2018.

Mensagem nº. 30/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 20/2018.

        Excelentíssimo Senhor Presidente:

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 20 de 16 de agosto de 2018, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB do Município de Cláudio, e determina outras providências”.

         O presente projeto de lei busca a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, como forma de viabilizar a habilitação do Município junto a Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais-ARSAE-MG, para o recebimento dos recursos provenientes da transferência de até 4% da receita liquida tarifária, acumulada pela concessionária dos serviços de saneamento.

         Destaca-se que a ARSAE-MG comunicou ao Município a respeito da distribuição dos recursos por intermédio dos ofícios nº. 413/2018 e nº. 424/2018, cópias anexas, pelos quais esclarece os requisitos essenciais à habilitação para o recebimento dos valores, sendo a existência de Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como de Conselho Municipal responsável pelo saneamento e de Fundo Municipal de Saneamento Básico, o qual se pretende criar pelo presente Projeto de Lei.

                        Salientamos que a Lei Federal n° 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, trouxe a obrigatoriedade da instituição do Controle Social pelos Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico.

                        Tais serviços, como são sabidos, correspondem ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, e demandam elevado investimento por parte do Poder Público, logo sempre que houver a possibilidade de captação de recursos, o Município deve diligenciar no sentido de ser habilitado para o repasse.

                        Portanto, para a necessária complementação da nossa legislação pertinente, encaminhamos para a apreciação desse Legislativo o presente Projeto que tem por finalidade criar o Fundo Municipal de Saneamento Básico e desta forma, atendermos, na plenitude, os principais requisitos da ARSAE-MG, podendo, assim, prosseguirmos com a habilitação do Município para o recebimento do recurso a que tem direito.

                        O prazo para o cadastro de Projetos para a obtenção de recursos para redes de água, pelos Municípios, encerra-se no próximo dia 31 de outubro de 2018. Assim sendo, o caráter desta matéria é de urgência, uma vez que criado o Fundo ainda será necessária a abertura da competente conta bancária específica, para somente então habilitarmos ao procedimento, logo contamos com o costumeiro apoio dessa Nobre Casa Legislativa para a aprovação do Projeto de Lei em regime de urgência.

         Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, que se encontra à disposição dos Nobres Edis.

         Solicitamos, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, renovando a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

                        Atenciosamente,

                                           

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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