Quarta, 10 Março 2021

PROJETO DE LEI Nº 12, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Altera dispositivo da Lei nº. 1.285, de 24 de fevereiro de 2011

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:

Art. 1º O caput do  art. 9º da Lei 1.285, de 24 de fevereiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º As empresas ou seus sócios serão selecionados por comissão, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, designada para este fim, cuja composição terá 8 (oito) membros e se dará por indicação:”

Art. 2º Fica revogado o inciso IV, do Art. 9º da Lei  nº. 1.285, de 24 de fevereiro de 2011.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Cláudio (MG), 11 de março de 2021.

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Cláudio, 11 de março de 2021.

 

 

Mensagem nº. 006/2021

 

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 12/2021

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei nº. 1.285, de 24 de fevereiro de 2011”.

O projeto de lei que estamos enviando a esta Egrégia Casa de Leis pretende alterar a redação do Caput do art. 9º da Lei 1.285, de 24 de fevereiro de 2011 e revogar o inciso IV do mesmo Artigo, que passará a vigorar com as redações constantes nesta Lei.

A Lei Municipal nº. 1285/2011 instituiu normas para a política pública de Parques Industriais no Município e constou no Capítulo V os critérios para a distribuição subsidiária de áreas de terreno.

Neste contexto o art. 9º da mencionada Lei previa  que as empresas ou seus sócios seriam selecionados por comissão designada para este fim, cuja composição seria de nove membros, devendo estes serem indicados de acordo com a previsão contida nos incisos de I a VI deste artigo.

Ocorre que a Associação Comercial e Industrial de Cláudio, que deveria indicar um membro, conforme redação do inciso IV, ela não existe mais, conforme e-mail recebido pela CDL, em anexo.

Neste contexto não será mais possível a indicação de membro por essa Associação, motivo pelo qual pretendemos a revisão do Inciso IV, bem como dar nova redação ao art. 9º da  Lei 1.285/2011, para que possamos nomear a Comissão para selecionar as empresas para a distribuição subsidiária de áreas de terreno, cumprindo destarte, a política publica de incentivo às empresas, proposta pelo Poder Executivo.

Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente projeto de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento econômico do Município de Cláudio.

Qualquer dúvida relativa ao presente Projeto poderá ser esclarecida pela Advocacia Geral do Município - AGM - que desde já se coloca a disposição dos nobres Edis.

Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.

 

Atenciosamente,

 

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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