Quarta, 17 Março 2021

PROJETO DE LEI N.º 14, DE  17 DE MARÇO DE 2021.

Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Programa de Regularização de Imóveis situados na Rua São Francisco, no bairro Bela Vista.

 

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:

 

Art. 1º Esta lei autoriza a criação de Programa de Regularização de Imóveis situados na Rua São Francisco, no bairro Bela Vista, no município de Cláudio, a ser instituído por ato do Poder Executivo, autorizando a transferência de área pública para os particulares, nos termos definidos abaixo.

§ 1º O programa previsto nesta lei decorre das medidas da Rua São Francisco, a qual foi planejada com largura superior aos demais logradouros do bairro.

§ 2º Terão direito a se inscrever no programa previsto nesta Lei os proprietários de lotes particulares que foram delimitados além de suas medidas reais, seguindo-se o traçado principal do loteamento por desconhecimento das medidas diferenciadas da Rua São Francisco.

Art. 2º O interessado em obter regularização de seu imóvel deverá formular requerimento ao Poder Executivo, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

I – Título de propriedade do imóvel;

II – Documento pessoal de Identificação;

III – Planta Topográfica e Croqui de Localização destinados à retificação da área pretendida, com detalhamento quanto aos confrontantes e sua respectiva assinatura;

IV – Certidão de regularidade tributária com as fazendas públicas do município de Cláudio, do Estado de Minas Gerais e da União;

V –  Certidão de Habite-se e alvará de construção, caso possua.

§ 1º  Ao regulamentar a presente lei o Poder Executivo poderá listar outros documentos necessários para instruir o requerimento.

§ 2º  O Poder Executivo fará publicar modelo de requerimento, conforme anexo do Decreto regulamentador desta lei.

Art. 3º  Preenchidos os requisitos documentais, o Poder Executivo irá deliberar acerca do requerimento, proferindo decisão motivada sobre a admissibilidade ou não do pedido.

§ 1º  Em caso de deferimento, o particular poderá estender as confrontações de seu terreno até o limite do traçado principal do loteamento, mediante escritura pública de retificação de área, estando o Poder Executivo autorizado a transferir ao particular a área equivalente.

§ 2º  O Decreto regulamentador irá dispor sobre o processo administrativo correspondente, assegurado o contraditório, ampla defesa e possibilidade recursal dos interessados.

§ 3º  O Poder Executivo fará publicar listagem dos requerimentos deferidos, dando ampla divulgação aos procedimentos administrativos correspondentes, inclusive possibilitando a interposição de recurso por parte de terceiros interessados.

§ 4º  Todas as despesas cartorárias necessárias à lavratura da escritura pública correrão à custa do particular interessado, o qual deverá, inclusive, providenciar os documentos de engenharia necessários.

Art. 4º  O Programa previsto nesta lei não desobriga o particular de cumprir os Códigos de Obras e de Postura do Município, além de outras leis de regência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

 

Cláudio/MG, 17 de março de 2021.

                     

Caio Rodrigues

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.º 14, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

 

O vereador signatário apresenta este projeto de lei visando regularizar a área dos imóveis situados na Rua São Francisco, bairro Bela Vista, neste município. Conforme consta nos documentos anexos, a Rua São Francisco foi projetada com dimensões superiores aos demais logradouros do bairro, visto que seria, originalmente, uma via de maior tráfego.

Contudo, essa pretensão não se consumou e o que se verifica no local, atualmente, é que muitos imóveis foram delimitados seguindo-se o traçado original do loteamento, em conformidade com as outras ruas do bairro. Essa situação gera inconformidade, pois, os títulos de propriedade dos imóveis não correspondem às reais medidas.

É de se ressaltar que não há necessidade da aludida rua ter dimensões superiores, visto que o tráfego no local não é intenso. Além disso, a rua já possui a largura de dez metros, medida suficiente para atender à população local.

Não se pode deixar de citar, ainda, que o bairro Bela Vista ficará com uma péssima estética caso a rua possua dimensões diferenciadas em relação às demais.

Nestes termos, para que a medida atenda ao meu oportuno anseio, espero que os nobres colegas edis aprovem este projeto de lei.

 

Cláudio/MG, 17 de março de 2021.

                                                      

Caio Rodrigues

Vereado


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