Quarta, 07 Abril 2021

PROJETO DE LEI Nº 20, DE 08 DE ABRIL DE 2021

Altera dispositivo da Lei nº. 1.564, de 02 de maio de 2019.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 6º, da Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º

 

(...)

 

§ 2º  São isentos de custas e emolumentos os atos necessários ao registro da Reurb-S.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Cláudio (MG), 08 de abril de 2021.

 

 

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

Cláudio, 08 de abril de 2021.

 

 

Mensagem nº. 009/2021

 

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 020/2021

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019.”.

 

O projeto de lei que estamos enviando a esta Egrégia Casa de Leis pretende alterar a redação do § 2º, do art. 6º, da Lei Municipal nº. 1.564, de 2 de maio de 2019, que passará a vigorar com a redação constante nesta Lei.

 

A Lei Municipal nº. 1.564/2019 instituiu no âmbito Município de Cláudio as normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), criada pela Lei Federal nº. 13.465/2017. Sendo que a regulamentação da matéria no âmbito municipal era essencial para a sua implantação, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da especialidade, pelos quais devemos observar a competência privativa dos entes federados.

 

O art. 6°,§ 2º restringiu a aplicação da REURB de interesse social - Reurb-S, tendo em vista que limitou em 500m² para a concessão da gratuidade dos atos necessários ao seu registro.

 

A Legislação Federal, Lei 13.465/17 e Decreto 9.310/18, não dispôs quanto a tamanho de lotes para isenção de custas em REURB-S, justamente para não inviabilizar a regularização. Os critérios da REURB-S já estão bem definidos tanto na legislação federal quanto na legislação municipal, sendo inviável que algum beneficiário tenha que pagar custas simplesmente porque seu imóvel ultrapassou metragem definida na lei municipal de Cláudio/MG.

 

A limitação de gratuidade em REURB-S para imóveis de até 500m² afronta os interesses e objetivos para os quais a REURB foi criada, tendo em vista que poderá afetar todos os processos de núcleos irregulares neste Município e, com isso, podendo inviabilizar o objetivo da titulação final dos imóveis.

 

Ademais, informo que a alteração do § 2º, do art. 6º, da Lei  nº. 1.564, de 02 de maio de 2019, obedece ao disposto no Art. 53 do Decreto Federal 9.310/2018.

 

Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente projeto de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento urbano do Município de Cláudio.

 

Qualquer dúvida relativa ao presente Projeto poderá ser esclarecida pela Advocacia Geral do Município - AGM - que desde já se coloca a disposição dos nobres Edis.

 

Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.

 

Atenciosamente,

 

 

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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