Terça, 15 Junho 2021

PROJETO DE LEI N° 41 DE 16 DE JUNHO DE 2021

Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, prioridade de atendimento aos doadores de sangue e medula óssea, e dá outras providências.

 

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

                                                                                                                                    

Art. 1º  Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos doadores de sangue e medula óssea, no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.

Art. 2º  Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Cláudio, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas doadoras de sangue e medula óssea.

Art. 3º  O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Art. 4º  A identificação dos doadores de sangue e medula óssea se dará mediante a apresentação de carteira de doador do REDOME – Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea –, ou qualquer outro documento que comprove a condição de doador.

Art. 5º  Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

  • 1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
  • 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 6º  Fica instituído, no âmbito do município de Cláudio, o “Dia de Conscientização e Fomento a Doação de Sangue e Medula Óssea”, a ser celebrado no dia 19 (dezenove) de setembro, devendo ser incluído no calendário oficial do município.

Art. 7º  O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Cláudio/MG, 16 de junho de 2021.

___________________________

Simental – Vereador PSDB

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 41 DE 16 DE JUNHO DE 2021:

O presente Projeto de Lei dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas doadoras de medula óssea em estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do município de Cláudio.

A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender à demanda de parte da população que é doadora de medula óssea e também estimular a doação de sangue e medula óssea por todos os cidadãos.

Por se tratar de uma causa nobre, qual seja, a doação, entendo que os respectivos doadores merecem credibilidade e respaldo devido a doação voluntária que salvam inúmeras vidas, bem como fomentar a doação por quem ainda não é doador, razão pela qual se justifica a preferência de atendimento em estabelecimentos públicos e privados.

Ante tudo o que foi exposto, faz-se necessário disponibilizar atendimento prioritário aos doadores de sangue e medula óssea. Desta forma, pleiteio aprovação deste projeto de lei pelas indicadas razões.

 

Cláudio/MG, 16 de junho de 2021.

___________________________

Simental – Vereador PSDB


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475