Quarta, 30 Junho 2021

PROJETO DE LEI N.° 49, DE 01 DE JULHO DE 2021

Institui o Programa "IPTU Social" e autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentam o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, o Programa “IPTU SOCIAL”, com o objetivo de isentar pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, aposentados e pensionistas desde que:

I - inclua o Programa “IPTU SOCIAL” nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:

  1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos descontos concedidos;
  2. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de receita;
  3. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;

II – aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da condição de baixa renda, além do efetivo cadastro no Cadastro Único do Governo Federal.

  • 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos termos de regulamentação própria do Poder Executivo.
  • 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os documentos, relativamente à comprovação da baixa renda disposta no artigo 2º da presente lei.

Art. 4º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.

Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal.

Art. 5º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:

I - deixar de existir a medida que levou à concessão da isenção;

II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU, caso exista;

III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias à manutenção do desconto tributário.

Art. 6º O contribuinte que obtiver a isenção prevista nesta Lei, receberá selo alusivo ao Programa “IPTU SOCIAL”, a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 7º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

Art. 8º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 01 de julho de 2021.

 

 

                                              

Caio Rodrigues - PSB

Vereador

 

 

                                              

Darley Lopes - CIDADANIA

Vereador

                                              

Marcos Paulo Dutra - PSB

Vereador

                                              

Fernando Tolentino - PSDB

Vereador

 

JUSTIFICATIVA 

 

O Programa criado pela presente Proposição visa atender às famílias carentes do Município de Cláudio que não têm condições de arcar com o adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano.

O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas, em dada situação, os proprietários dos imóveis não têm condições de arcar com seu pagamento em razão de precárias condições econômicas, devendo, por isso, ser concedida isenção a fim de conceder função social ao tributo.

Famílias de baixa renda já passam muitas dificuldades para sobreviverem e, com a isenção do IPTU, a tendência é que possam investir seus precários recursos nas suas necessidades primárias, como alimentação, vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc.

De outro lado, o projeto concede a prerrogativa de conceder a isenção ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis orçamentárias do município.

Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.

Cláudio/MG, 01 de julho de 2021.

 

 

                                              

Caio Rodrigues - PSB

Vereador

 

 

                                              

Darley Lopes - CIDADANIA

Vereador

                                              

Marcos Paulo Dutra - PSB

Vereador

                                              

Fernando Tolentino - PSDB

Vereador

 


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