Quarta, 15 Setembro 2021

PROJETO DE LEI N.º 76, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021

Institui a Política Pública Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

             

Art. 1º  Esta Lei institui a Política Pública Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista a ser implementada observando-se as diretrizes traçadas na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.764, de 2012.

  • 1º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica reconhecida como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
  • 2º Define-se “pessoa com deficiência” como equivalente aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, usados por outras legislações.

Art. 3º  A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista fica vinculada à Coordenadoria para Inclusão Social dos Deficientes de Cláudio - CISDEC, competindo-lhe o planejamento e a gestão das ações necessárias à sua implementação, a partir das seguintes atribuições:

I - articular com os diversos setores da Administração Pública para elaboração e execução de planos, programas e projetos voltados à implementação da política;

II - programar, supervisionar e coordenar as ações dos órgãos e entidades envolvidos na execução da política pública;

III - fomentar e promover ações para formação e capacitação de profissionais ao adequado atendimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e de seus pais ou responsáveis, em colaboração com os órgãos envolvidos;

IV - assegurar o devido suporte à pessoas portadoras desse Transtorno, e sua família, garantindo-se o atendimento adequado às suas necessidades clínicas e educacionais;

V - desenvolver campanhas educativas, de conscientização e prestação de informações relativas ao Transtorno e suas implicações;

VI - assegurar o exercício de direitos e garantias relacionados a pessoas portadoras de deficiência previstos na legislação local e nacional, mediante orientação dos interessados e direcionamento destes aos órgãos responsáveis;   

VII - promover a participação da comunidade na formulação de projetos voltados para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e no controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;

VIII - incentivar a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no  mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de  julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

IX - contribuir, sempre que possível, para a elaboração das leis orçamentárias do Município, a fim de viabilizar a implementação de planos, programas e ações relacionados à Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 4º  Para cumprimento das ações e programas destinados à implementação da Política Municipal de que trata esta Lei, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. 

Art. 5º  Os estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município de Cláudio, poderão inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário um “laço de fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

Art 6º  Os estudantes com Transtorno do Espectro Autista serão, sempre que possível, inseridos em classes comuns da rede regular de ensino, observada a Educação Especial prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

  • 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns do ensino regular terá direito a acompanhante especializado.
  • 2º Para inclusão educacional convencional da pessoa com Transtorno do Espectro Autista será necessária prévia avaliação do professor e da equipe multidisciplinar que o assiste para fins de orientações, aos pais ou responsáveis, quanto às adaptações necessárias para o bom desenvolvimento da vida escolar.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 09 de setembro de 2021.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Cláudio, 09 de setembro de 2021.

Mensagem nº 35/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei 76/2021

         Excelentíssimo Senhor Presidente,

                        Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Institui a Política Pública Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.”

                        O Projeto de Lei que ora se apresenta objetiva instituir, no âmbito do Município de Cláudio, uma política pública especialmente voltada à proteção dos direitos das pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista - TEA, levando-se em consideração as diretrizes básicas estipuladas na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que versa sobre a política pública nacional de proteção dos aludidos direitos.

                        A pessoa com Transtorno do Espectro Autista possui limitações que justificam sua classificação como portadora de deficiência, merecendo, portanto, tratamento e atendimento diferenciado, tanto em órgãos públicos quanto em instituições privadas, sobremodo para assegurar-lhes o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

                        Desse modo, exige-se por parte do Poder Público a elaboração de medidas que visem assegurar que esta parcela especial da população receba o tratamento adequado. Essas ações devem ser planejadas e executadas levando-se em consideração a realidade local, os fatores sociais e econômicos das pessoas envolvidas, bem como a estrutura do governo para garantia do acesso aos direitos que lhes são inerentes.

                        Assim, pelo presente Projeto de Lei busca-se instituir essa política pública, criando regras básicas para estruturar as futuras ações e projetos voltados à garantia dos direitos das pessoas com autismo.

            Para tanto, fica estipulada como regra geral que as ações devem sempre ser articuladas entre os diversos setores da Administração, com a participação da população desde a elaboração de projetos até o acompanhamento e avaliação da execução, visando alcançar níveis mais altos de eficiência, adequação e exequibilidade das ações; para que sejam projetos que realmente façam diferença para a comunidade.

            O enquadramento das pessoas com TEA como deficiente, para todos os efeitos legais, implica na sua inclusão em diversos outros regramentos legais que preveem tratamento especial para essa parcela da sociedade, tais como atendimento prioritário e especializado na rede de saúde, nas escolas, no mercado de trabalho, enfim, elas estão inseridas em uma cadeia de direitos especiais que devem ser assegurados por meio de uma política pública voltada, também, para a prestação de informações e orientações, assessoramento e encaminhamento a órgãos e setores responsáveis pela concessão/análise do direito, capacitação dos profissionais que realizam atendimento, entre outros. Tudo visando garantir que recebam a adequada atenção e lhes seja proporcionado acesso a todos os direitos relativos a portadores de deficiência, seja em âmbito municipal, seja em âmbito nacional.

            Em razão disso, pelo Projeto de Lei ficam designadas a competência e as atribuições da Coordenadoria para Inclusão Social dos Deficientes de Cláudio - CISDEC, órgão autônomo da Administração Direta municipal, vinculado à Assistência Social, criado pela Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1999, para a implementação das ações e programas relacionados à política pública.

                        Tendo em vista que cabe à CISDEC a coordenação, a sistematização e o incentivo de participação na política municipal de inclusão da pessoa com deficiência, entende-se que atribuir-lhe também a competência para consecução da política pública relacionada ao Transtorno do Espectro Autista é medida que mais se adequa às necessidades atuais no Município de Cláudio, e que certamente trará maior efetividade às ações.

                        Ressalta-se que todas as despesas decorrentes da implementação da política pública em questão deverão ser suportadas por recursos próprios, na forma da legislação pertinente, sendo assegurado ao órgão responsável pela consecução das ações e elaboração de projetos voltados à assistência das pessoas com TEA a participação na elaboração das leis orçamentárias municipais, indicando, sempre que possível, projetos e requisições correlatos.

                        Tendo em vista que se trata da estipulação de regras gerais, poderá o Poder Público Municipal, a qualquer tempo, elaborar atos normativos visando positivar os direitos e garantias assegurados às pessoas com esse transtorno, mediante formulação de programas e projetos específicos, respeitando-se a competência legislativa. Caberá ao Poder Executivo editar, também, atos normativos internos que se fizerem necessários para regulamentar as disposições da presente Lei.

                        Destarte, ante a necessidade de implantação dessa política pública específica no Município de Cláudio e da relevância e impacto que tal regulamentação trará às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, visando o atendimento das demandas dos munícipes, contamos com os Nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei.

                        Com estas considerações, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Egrégia Casa de Leis, na esperança de sua aprovação.

                        Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                        Atenciosamente,

                                           

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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