Segunda, 21 Fevereiro 2022

PROJETO DE LEI Nº 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

  • Dispõe sobre a prestação de contas extraordinária relativa ao termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais firmado entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Vale S/A.

Dispõe sobre a prestação de contas extraordinária relativa ao termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais firmado entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Vale S/A.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso da competência legislativa própria, ancorados no Art. 30 da Lei Orgânica do Município, bem como no Art. 157 do Regimento Interno da Casa, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta lei estabelece obrigatoriedade de prestação de contas extraordinária acerca dos recursos recebidos pelo município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, oriundos do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais firmado entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Vale S/A, nos termos do Processo de Mediação n.º 0122201-59.2020.8.13.0000, o qual tramita perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc - do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos que especifica, e conforme previsto no Art. 5º da Lei Estadual n.º 23.830 de 28 de julho de 2021 e correspondente Anexo IV.

Art. 2º  Ressalvadas as prestações de contas ordinárias previstas na Constituição Federal e demais legislações de regência, sobretudo de caráter orçamentário, caberá ao Poder Executivo a obrigação de prestar contas ao Poder Legislativo e à população acerca dos valores referidos no artigo primeiro desta lei, atendidos os seguintes preceitos:

I - a prestação de contas deverá ocorrer em até 30 dias após a publicação desta lei, relativamente às parcelas já recebidas;

II - deverão ser apresentados:

  1. demonstrativos de investimento, planilhas, cronogramas, editais de licitações pertinentes, bem como todos os demais documentos comprobatórios relativos à utilização dos recursos;
  2. documentos que comprovem o atendimento aos objetos passíveis de execução pelo município na aplicação dos recursos, a que se refere o Anexo V, em conformidade com os artigos 1º e 5º, § 3º, da lei estadual n.º 23.830, de 2021;
  3. quaisquer documentos relativos à celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o município de Cláudio e outras pessoas jurídicas, desde que custeados com saldos referidos no artigo primeiro desta lei; e
  4. extratos bancários das contas específicas abertas em nome do município, conforme previsão do artigo 5º, §1º, I, da Lei Estadual n.º 23.830, de 2021.

III - além da prestação de contas documental, deverá ocorrer audiência pública correspondente, realizada perante o Poder Legislativo e com transmissão ao vivo em seus canais oficiais, mediante agendamento prévio.

Art. 3º  O Poder Executivo deverá prestar contas em relação a cada uma das parcelas recebidas em razão do acordo referido no artigo primeiro desta lei, no prazo de trinta dias a contar do efetivo repasse ou da abertura do crédito especial correspondente, caso ocorra.

Art. 4º Os documentos referidos na presente lei poderão ser apresentados de forma digital, garantida a autenticidade sob responsabilidade exclusiva do Poder Executivo.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 18 de fevereiro de 2022.

                               

Tim Maritaca

Vereador – PSL

 

Evandro da Ambulância

Vereador –PL

 

JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento de todos, a mineradora Vale S/A celebrou com o Estado de Minas Gerais, em 04 de fevereiro de 2021, um acordo global para reparação integral dos danos ambientais e sociais decorrentes do rompimento da barragem B-1, em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro de 2019. O processo de mediação foi conduzido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. O acordo, no valor de R$ 37.689.767.329,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil e trezentos e vinte e nove reais), contempla projetos de reparação socioeconômica e socioambiental.

O acordo prevê ainda o encerramento das discussões judiciais referentes aos danos socioambientais causados pelo rompimento, bem como relativos à reparação socioeconômica referente aos danos coletivos e individuais causados pelo rompimento da barragem.

Após a celebração do Acordo, foi publicada a Lei Estadual n.º 23.830/2021, que prevê, em seu Art. 5º, que dos valores previstos para execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem, deverá ser aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os municípios mineiros o valor de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhão quatrocentos e noventa e oito milhões duzentos e cinquenta mil reais).

O município de Cláudio foi contemplado com um repasse de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme consta no Anexo IV da lei. A lei ainda prevê pagamento em três parcelas, sendo:

a) 40 por cento (quarenta por cento) até 30 de agosto de 2021;

b) 30 por cento (trinta por cento) até 31 de janeiro de 2022; e

c) 30 por cento (trinta por cento) até 1º de julho de 2022.

Além disso, a aplicação dos recursos pelos municípios observará os objetos passíveis de serem executados constantes no Anexo V da citada lei. Prevê o Anexo V que poderão ser objeto de execução as seguintes áreas:

1 - Pavimentação em alvenaria poliédrica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

2 - Pavimentação asfáltica, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

3 - Recapeamento asfáltico, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea (exceto "tapaburaco").

4 - Calçamento em bloquete (sextavado ou intertravado), meio-fio, drenagem superficial/ subterrânea.

5 - Calçamento em paralelepípedo, meio-fio, drenagem superficial/subterrânea.

6 - Sinalização viária vertical e horizontal (urbanização viária).

7 - Pontes.

Fortalecimento do serviço público:

8 - Construção/reforma/ampliação de unidades de saúde.

9 - Construção/reforma/ampliação de unidades da assistência social.

10 - Obras de acessibilidade em vias e prédios públicos.

11 - Obras de saneamento (captação e tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos) e Instalação/ampliação de rede de drenagem pluvial subterrânea.

12 - Aquisição de equipamentos de saúde, de assistência social e de educação, vedada a aquisição de medicamentos e insumos.

13 - Poços artesianos e cisternas.

14 - Construção/reforma/ampliação de creches e escolas.

15 - Construção/reforma/ampliação de unidades habitacionais.

16 - Construção/reforma/ampliação de quadras esportivas.

17 - Aquisição de caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa.

A verba, portanto, é vinculada a finalidades específicas e não pode ser utilizada em destinação diversa.

Portanto, em face de tantas particularidades, é oportuna a medida prevista neste projeto de lei, que visa compelir o Poder Executivo a prestar contas acerca deste valor recebido, o qual não integra o orçamento municipal originário.

Os vereadores que abaixo subscreve sempre lutaram por uma Administração Pública transparente, visando dar publicidade a todos os atos de governo, sobretudo aqueles relativos à gestão orçamentária do município. Portanto, considerando que a população claudiense também tem o forte anseio de receber a prestação de contas que ora se pretende instituir, a medida é de todo coerente e justificável.

Por todos os motivos expostos, e visando efetivar o princípio constitucional da transparência, solicitamos apoio dos pares edis na aprovação deste projeto de lei.

Cláudio/MG, 18 de fevereiro de 2022.

                               

Tim Maritaca

Vereador – PSL

 

Evandro da Ambulância

Vereador –PL

 


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