Quinta, 03 Março 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 03 DE MARÇO DE 2022

  • Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal; revoga a Lei nº 1.072, de 29 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; cria e extingue cargos e vagas; e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal; revoga a Lei nº 1.072, de 29 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; e cria e extingue os cargos e vagas, na forma que especifica.

Art. 2º  A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17.  ...........................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

a) Gabinete:

1. Chefia de Gabinete;

2. Advocacia Geral do Município (Conforme Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016);

2.1 Assessoria Jurídico-Legislativa (Conforme Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016);

3. Controladoria Geral do Município (Conforme Lei nº 1.059, de 22 de março de 2005); e

4. Guarda Municipal (Conforme Lei Complementar nº 78, de 3 de novembro de 2014).

b) Assessorias:

1. Assessoria Municipal para Celebração de Convênios e Contratos;

2. Assessoria de Comunicação Social e Institucional; e

3. Assessoria em Sistemas e Informações;

II - .....................................................................................................................................

a) Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração;

1. Departamento Municipal de Administração;

1. 1. Divisão de Administração;

1. 1. 1. Seção de Compras e Licitações;

2. Departamento Municipal de Recursos Humanos;

2. 1. Divisão de Recursos Humanos;

2. 1. 1. Seção de Recursos Humanos;

3. Departamento Municipal de Arrecadação;

3. 1. Divisão de Tributação;

3. 2. Divisão de Cadastro;

3. 2.1. Seção de Cadastro;

4. Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento;

4. 1. Setor de Contabilidade;

5. Departamento Municipal de Finanças;

5. 1. Setor de Finanças;

6. Departamento Municipal de Tecnologia da Informação;

6.1. Seção de Apoio Técnico.

III - ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

c) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte;

1. Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural;

1.1. Seção de Serviços Urbanos;

1.2. Seção de Serviços de Estradas e Serviços Rurais;

1.3. Seção de Administração Distrital e Povoados Municipais;

1.4. Seção de Projetos;

2. Departamento Municipal de Transportes;

2.1 Setor de Transportes;

3. Diretoria Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito;

4. Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil;

4.1 Seção de Operações e Minimização de Desastres;

5. Autarquia Municipal de Água e Esgoto”. (NR)

Art. 3º  A Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 17.  ...........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

1. Diretoria Administrativa do Desenvolvimento Econômico;

1.1. Sala Mineira de Desenvolvimento Econômico;

1.2. Setor de Desenvolvimento Econômico;

2. Diretoria Administrativa do Museu;

2.1 Setor de Proteção do Patrimônio Cultural;

3. Diretoria de Turismo;

4. Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer.

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

  1. Setor de Apoio à Coordenadoria para Inclusão Social dos Deficientes de Cláudio - CISDEC;
  2. Diretoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
  3. Diretoria do Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS;
  4. Diretoria do Cadastro Único e Auxílio Brasil;
  5. Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários;
  6. Assessoria Municipal de Assistência Judiciária.

f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:

1. Departamento Municipal de Agricultura;

1.1. Seção de Agricultura;

2. Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização”. (NR)

Art. 4º  Em razão das alterações promovidas pelos artigos 2º e 3º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passar a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 20-A.  A Assessoria Jurídico-Legislativa é órgão de assessoramento do Chefe do Executivo e demais órgãos, naquilo que lhe for pertinente, e subordina-se à Advocacia Geral do Município, nos moldes da Lei Complementar nº 96, de 28 de dezembro de 2016”. (NR)

“CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

 

            Art. 45-A.  O Departamento Municipal de Tecnologia da Informação é o órgão responsável pelas ferramentas tecnológicas utilizadas pela Administração, promovendo atividades e soluções por meio de recursos computacionais que visam permitir a obtenção, o armazenamento, a proteção, o processamento, o acesso, o gerenciamento e o uso das informações.

            Parágrafo único.  Ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação compete:

            I - promover estudos, projetos, implantação e documentação de novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;

II - simplificar o trabalho através da redução das complexidades dos recursos de hardware e software;

III - zelar pela disponibilidade do ambiente computacional da Administração;

IV - zelar pela integridade, confiabilidade e segurança dos dados armazenados no ambiente computacional da Administração, exceto quanto à sistemas terceirizados;

V - coordenar, integrar e monitorar programas, projetos e atividades desenvolvidos pelas áreas sob sua subordinação; e

VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

 

“Seção I

Da Seção de Apoio Técnico

 

            Art. 45-B.  À Seção de Apoio Técnico, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, compete:

            I - estudar, projetar, implantar e documentar novas tecnologias a serem utilizadas no ambiente computacional da Administração;

II - estudar, projetar e documentar soluções de comunicação de redes em todos os seus escopos (LAN, WAN, WLAN, internet, e outros);

III - manter e monitorar o ambiente computacional, bem como a estrutura de comunicação de rede da Administração;

IV- monitorar e controlar a alocação de recursos de hardware, software e serviços de tecnologia implementados no ambiente computacional da Administração;

V - acompanhar os backups e restores periódicos e armazenar as devidas cópias com segurança, provendo os recursos para a sua recuperação;

VI - orientar a equipe de manutenção, infraestrutura e suporte técnico a sistemas, garantindo a conformidade dos projetos; e

VII - administrar a execução das tarefas delegadas em confiança, relativas ao exercício de seu mister, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

“Seção IV

Da Seção de Projetos

Art. 58-A.  À Seção de Projetos, unidade administrativa responsável pelo desenvolvimento de atividades de natureza técnica, subordinada à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, compete:

I - auxiliar na formulação de diretrizes em assuntos relativos ao órgão;

II - promover a coordenação de equipe técnica proporcionando desenvoltura e conhecimento da legislação, normas e procedimentos referentes à elaboração de projetos de arquitetura e engenharia;

III - identificação de aspectos pertinentes para a instrução de processos relativos às edificações e parcelamentos de solo, em projetos novos ou de regularizações;

IV - promover a fiscalização e apontamento de informações relevantes, no que diz respeito ao atendimento de projetos;

V - promover a coordenação de obras e projetos;

VI - promover a elaboração de orçamentos sobre projetos de construções em geral;

VII - promover o planejamento e orientações na construção e reparos de edificações públicas;

VIII - preparar dados e documentos necessários à licitação de obras e serviços afetos à sua área de atuação;

IX - promover o desenvolvimento do cronograma físico-financeiro das obras; e

X - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

 

“CAPÍTULO V-A

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 65-A.  Ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão subordinado à Secretaria de Obras, Infraestrutura e Transporte, responsável pela articulação e coordenação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, compete:

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;

II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III – promover a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI – promover a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X – promover a mobilização e capacitação de radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; e

XVII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“Seção Única

Da Seção de Operações e Minimização de Desastres

Art. 65-B. À Seção de Operações e Minimização de Desastres, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, compete:

I - manter banco de dados e mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II - implantar programas de treinamento para voluntariado;

III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;

IV - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

V - implementar ações e medidas estruturais e não estruturais;

VI - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres; e

VII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil, pelo Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“TÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE Desenvolvimento ECONÔMICO, TURISMO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

Art. 66-A  À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, órgão de apoio e incentivo à execução de atividades ligadas ao turismo e à difusão das manifestações culturais e esportivas no Município, visando o seu desenvolvimento econômico, compete desempenhar as seguintes atividades:

I - planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades esportivas, culturais, de lazer e de incentivo ao turismo no Município, visando seu desenvolvimento econômico;

II - buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições públicas ou privadas de modo a estimular as iniciativas esportivas, culturais, de lazer e de turismo mediante termos de convênios, acordo e/ou assemelhados, objetivando dotar o Município de infraestrutura adequada para a realização e divulgação das qualidades culturais, esportivas, de lazer e de turismo, visando o seu desenvolvimento econômico;

III - organizar e promover certames de competições esportivas e de lazer, apoiando e incentivando as manifestações culturais do Município;

IV - elaborar, orientar, executar e fiscalizar as práticas esportivas, culturais, de lazer e de turismo no âmbito municipal;

V - manter articulação com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à promoção de atividades que incrementem a cultura, esporte, lazer e turismo;

VI - realizar festivais de música, teatro, literatura, entre outros, apoiando a publicação e divulgação dos trabalhos de artistas locais;

VII - destacar as riquezas ecológicas e turísticas do Município, com o objetivo de fazer do turismo mais uma fonte de geração de renda e de intercâmbio cultural com outras comunidades;

VIII - gerir mecanismos voltados à promoção e levantamento do patrimônio cultural, a fim de identificar as possibilidades de seu desenvolvimento estratégico, conjugando preservação, desenvolvimento e aproveitamento turístico das potencialidades municipais, visando à geração de renda;

IX - buscar, estrategicamente, a criação e viabilidade econômica e financeira de mecanismos voltados à promoção do levantamento do artesanato e produtos típicos do Município a fim de identificar as possibilidades de seu desenvolvimento, visando instituir políticas públicas de conservação e incentivo da produção de produtos típicos do Município;

X - supervisionar a criação e apresentar projetos estratégicos, que visem expandir e melhorar a capacidade de geração de renda do setor industrial, do comércio de produtos típicos e de artesanato, de acordo com as normas de preservação ambiental vigentes;

XI - promover e apresentar projetos que visem expandir e melhorar a capacidade de geração de renda do setor turístico do Município, de acordo com as normas de preservação ambiental vigentes;

XII - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal o plano estratégico de preservação da cultura municipal;

XIII - retratar ao Chefe do Executivo Municipal a efetividade das Políticas Públicas de Desenvolvimento da Cultura e Turismo, visando o aperfeiçoamento das diretrizes municipais em prol da cultura e turismo local;

XIV - supervisionar, em caráter complementar, os trabalhos do Setor de Proteção do Patrimônio Cultural na realização e levantamento histórico e arquitetônico dos bens móveis, imóveis e fontes arquivísticas do Município, e demais procedimentos exigidos pela legislação municipal, visando à elaboração do Inventário do Acervo Cultural - IPAC - e dos Dossiês de Tombamento; e

XV - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

 

“CAPÍTULO I

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

           

Art. 66-B.  A Diretoria Administrativa do Desenvolvimento Econômico é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, a quem compete, em conjunto com esta, planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e promover a execução das ações setoriais a cargo do Município relativas à:

            I - política municipal de desenvolvimento econômico;

II - parcerias e cooperações nacionais e regionais para promoção do desenvolvimento econômico do Município;

III - políticas públicas relativas à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV - desenvolvimento e fomento à pesquisa e à inovação;

V - geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico;

VI - gestão e difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da Administração Pública no âmbito municipal;

VII - ações para o fortalecimento das cadeias produtivas;

VIII - atração de investimentos para o Município e estímulo ao comércio e indústria;

IX - ações de fomento ao negócio e ao empreendedorismo no Município;

X - ações de apoio e fomento à microempresa e à empresa de pequeno porte;

XI - políticas de fomento ao artesanato;

XII - desenvolvimento da produção local e cooperativismo;

XIII - políticas de planejamento e desenvolvimento urbano e rural;

XIV - ações de regularização fundiária urbana, incluindo a gestão do parcelamento, do uso e da ocupação do solo e a destinação e regularização de áreas urbanas;

XV - fomento e desenvolvimento de potencialidades no âmbito municipal;

XVI - ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico do Município, notadamente as que visem a redução de desigualdades sociais e ao enfrentamento da pobreza;

XVII - elaboração, em articulação com os demais órgãos da municipalidade, de planos de desenvolvimento com a proposição de metas, prioridades e medidas compensatórias visando a equalização fiscal e redução de desigualdades; e

XVIII - apoio aos demais órgãos da municipalidade na articulação com a iniciativa privada, organizações não governamentais e organismos públicos para a elaboração de projetos de cooperação para o desenvolvimento local, estimulando o associativismo e cooperativismo.” (NR)

 

“Seção I

Da Sala Mineira de Desenvolvimento Econômico

            Art. 66-C.  A Sala Mineira de Desenvolvimento Econômico, unidade administrativa subordinada à Diretoria Administrativa do Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, é responsável pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Complementar Municipal nº  36, de 29 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A execução das atribuições da Sala Mineira de Desenvolvimento Econômico cabe ao Agente de Desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 36, de 2011.” (NR)

 

“Seção II

Do Setor de Desenvolvimento Econômico

           

            Art. 66-D.  Ao Setor de Desenvolvimento Econômico, unidade administrativa subordinada à Diretoria Administrativa do Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, compete:

            I - exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas e metodologias de gestão, visando o desenvolvimento econômico;

II - auxiliar na atualização da política econômica do Município;

III - participar da formulação e executar as políticas que visem o desenvolvimento da indústria, do comércio e da prestação de serviço no âmbito local;

IV - desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município;

V - auxiliar na elaboração e fomento da execução do plano de ação governamental, em coordenação com os demais órgãos do Município;

VI - promover a articulação com entidades congêneres locais, estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento do setor industrial e comercial do Município;

VII - propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor;

VIII - auxiliar na definição de políticas e implementar programas de geração de trabalho e renda e formação e qualificação dos trabalhadores;

IX - promover a realização de convênios e parcerias para estimular a geração de trabalho e renda;

X - propor e executar políticas para o desenvolvimento da micro, pequena e média empresa no Município;

XI - articular a implantação de novas unidades produtivas, que sejam competitivas, de alto valor agregado e com integração virtual;

XII - auxiliar na fixação de diretrizes, acompanhar e avaliar os programas e as operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas, inerentes ao desenvolvimento econômico;

XIII - auxiliar na definição e executar políticas de incentivo à instalação de empresas no Município, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;

XIV - apoiar as iniciativas locais que fortaleçam o associativismo e o cooperativismo;

XV - promover a formulação e execução de políticas de crédito e microcrédito no Município;

XVI - buscar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento dos distritos industriais;

XVII - propor e promover políticas públicas de desburocratização para o licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no Município;

XVIII - promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados à indústria e ao comércio;

XIX - auxiliar na busca de recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área industrial do Município;

XX - desenvolver estudos e propor normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; e

XXI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pela Diretoria Administrativa do Desenvolvimento Econômico, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

 

“CAPÍTULO II

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA DO MUSEU

 

            Art. 66-E.  A Diretoria Administrativa do Museu é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor Administrativo:

I - administrar diretamente todos os serviços e atividades do Museu;

II - planejar a execução dos programas de trabalho e projetos da instituição;

III - criar programas especiais de divulgação do acervo museológico a estudantes e população em geral;

IV - fiscalizar a execução direta, ou sob contrato ou convênios, de obras ou serviços da Instituição;

V - gerenciar todos os processos relativos a contratos, convênios e serviços relacionados ao bom funcionamento da Instituição;

VI - gerenciar o inventário sistemático do acervo museológico;

VII - implementar cursos de formação ou extensão, bem como a publicação de revistas, catálogos, estudos e trabalhos diversos de interesse cultural;

VIII - planejar atividades regulares de pesquisa histórica, artística e científica; e

IX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

 

“Seção Única

Setor de Proteção do Patrimônio Cultural

 

            Art. 66-F.  Ao Setor de Proteção do Patrimônio Cultural, unidade administrativa subordinada à Diretoria Administrativa do Museu, compete:

I - gerenciar na elaboração dos Laudos Técnicos que comprovem o estado de conservação e proteção dos bens tombados;

II - exigir a avaliação histórica e arquitetônica de bens móveis e imóveis dotados de valor científico, estético, filosófico e paisagístico que justifiquem o interesse público na sua preservação;

III - supervisionar a implementação de programas de educação patrimonial junto às escolas do Município, estendendo sua ação a toda a sociedade;

IV - criar e auxiliar na promoção e na divulgação das atividades do Setor de Proteção do Patrimônio Cultural junto aos meios de comunicação e por meio de publicações;

V - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 803, de 5 de março de 1998, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Cláudio; e

VI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pela Diretoria Administrativa do Museu, pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

 

“CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE TURISMO

Art. 66-G.  À Diretoria de Turismo, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, compete:

I - exercer as funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas e metodologias, visando o desenvolvimento econômico do Município por meio do Turismo;

II - auxiliar na criação e atualização da política municipal voltada ao desenvolvimento do Turismo;

III - participar da formulação e executar as políticas que visem o desenvolvimento do Turismo no âmbito local;

IV - desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município voltadas ao Turismo;

V - auxiliar na elaboração e fomento da execução do plano de ação governamental relacionada ao Turismo, em coordenação com os demais órgãos do Município;

VI - promover a articulação com entidades congêneres locais, estaduais, nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento do Turismo no Município;

VII - propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor;

VIII - promover a realização de convênios e parcerias para estimular o desenvolvimento do Turismo;

IX - promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados ao Turismo;

X - auxiliar na busca de recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área turística do Município; e

XI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO DE ESPORTE E LAZER

 

            Art. 66-H.  A Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer é órgão da Administração Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, voltado ao incentivo e promoção das atividades de esporte e lazer, cabendo ao Assessor:

I - instituir as Políticas Públicas de Esporte e Lazer, de forma planejada e estratégica, efetivando e materializando as estratégias de governo;

II - representar, quando necessário, à autoridade máxima do Executivo Municipal em reuniões políticas/administrativas voltadas às áreas de esporte e lazer;

III - supervisionar na formação da Política de Esporte e Lazer, propondo novas estratégias ou melhorias nas estratégias em execução, buscando a melhoria da qualidade de vida da sociedade, estruturada nas políticas públicas de esporte e lazer;

IV - buscar, sempre que possível, a integração e conversão das Políticas Públicas Municipais de Esporte e Lazer no sentido de melhoria da condição de vida dos cidadãos, especialmente visando à prevenção de problemas de saúde;

V - promover, de forma permanente, o esporte e o lazer a nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal;

VI - assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e desporto;

VII - realizar a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;

VIII - promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e do turismo correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;

IX - promover medidas e ações conjuntas, entre as secretarias e os diversos órgãos da Administração Pública, voltadas para o esporte, turismo e o lazer;

X - efetivar a promoção de eventos desportivos com objetivos definidos e comprometidos com os programas locais;

XI - acompanhar estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer; e

XII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou  pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“TÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

            Art. 66-I.  À Secretaria Municipal de Assistência Social compete desenvolver as seguintes atividades:

I - assistir e assessorar o Chefe do Executivo Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos da ação e promoção social do Município;

II – supervisionar e coordenar as unidades que lhe são subordinadas;

III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de assistência social do Município e implementar a Lei Orgânica da Assistência Social, de acordo com os seus princípios, diretrizes e objetivos;

IV - propor o orçamento após a aprovação dos Conselhos Municipais;

V - gerir os Fundos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Idoso, conforme legislação própria;

VI - assessorar as entidades não governamentais de assistência social quanto aos procedimentos técnicos-administrativos;

VII - desenvolver ações integradas de Assistência Social com os órgãos públicos nas esferas Municipal, Estadual e Federal e com as Organizações da Sociedade Civil;

VIII - operacionalizar os benefícios previstos pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais;

IX - propor estratégias para prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, fortalecendo ainda mais os vínculos familiares e comunitários;

X - propor estratégias para desenvolver o respeito à cidadania e o reconhecimento do grupo familiar como referência afetiva e moral;

XI - trabalhar em conjunto com toda a rede municipal (educação, saúde, esportes, lazer, cultura, etc), em prol da melhoria de vida do cidadão claudiense; e

XII - executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

“CAPÍTULO I

DO SETOR DE APOIO À COORDENADORIA PARA INCLUSÃO SOCIAL DOS DEFICIENTES DE CLÁUDIO - CISDEC

            Art. 66-J.  O Setor de Apoio à Coordenadoria para Inclusão Social dos Deficientes de Cláudio - CISDEC é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual compete:

            I - acompanhar a execução das atividades assistenciais da CISDEC, visando implantar diretrizes e políticas estratégicas, voltadas ao desenvolvimento e promoção da pessoa com deficiência;

II - articular a integração de órgãos envolvidos evitando a superposição de atividades;

III - desenvolver e promover intercâmbio com entidades congêneres;

IV - fiscalizar o cumprimento da Política Municipal da Inclusão Social;

V - gerenciar a pesquisa, estimulando-a nos programas em áreas básicas de promoção dos deficientes;

VI - administrar a divulgação de informações nas prioridades implementadas pelos órgãos de execução da Política voltada aos deficientes; e

VII - executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo”. (NR)

“CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS

            Art. 66-K.  A Diretoria do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual compete:

            I - dirigir, articular e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços e projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;

II - fazer a gestão da execução e o monitoramento dos serviços, fiscalizando o registro de informações e a qualidade das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

III - avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência participando estrategicamente da elaboração de fluxos;

IV - exercer a direção da execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

VI - definir de forma estratégica, juntamente com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;

VII - garantir a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;

VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

IX - avaliar juntamente com o Secretário Municipal de Assistência Social, a eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

X - exigir de seus subordinados ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;

XI - exigir da equipe ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XII - fiscalizar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio, regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIII - dirigir os processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

XIV - fiscalizar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar à Secretaria Municipal de Assistência Social;

XV - planejar e dirigir o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XVI - colaborar de forma estratégica na confecção da pauta de reuniões de planejamento juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XVII - participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal de Assistência Social, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS, quando for o caso, e de coordenador(es) do CREAS ou, na ausência deste, de representante da proteção especial; e

XVIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

Art. 66-L.  A Diretoria do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual compete:

            I - dirigir e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu(s) serviço(s), quando for o caso;

II - administrar e fiscalizar os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

III - avaliar e fiscalizar a elaboração, o acompanhamento e a implementação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

IV - conduzir de forma estratégica a elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

V - administrar cotidianamente a relação entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;

VI - administrar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência, alinhando com a Direção deste os fluxos e políticas assistenciais;

VII - conduzir de forma estratégica o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

VIII - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

IX - definir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

X - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;

XI – administrar juntamente com a equipe, as unidades referenciadas e a rede de articulação, quando for o caso, quanto ao fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;

XII - dirigir a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;

XIII - controlar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

XIV - fiscalizar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

XV - avaliar, juntamente com o órgão gestor, os resultados obtidos pelo CREAS;

XVI - promover o planejamento das ações assistenciais juntamente com órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;

XVII - identificar as necessidades de ampliação dos Recursos Humanos da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social;

XVIII - dirigir os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; e

XIX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE CADASTRO ÚNICO E AUXÍLIO BRASIL

            Art. 66-M.  A Diretoria de Cadastro Único e Auxílio Brasil é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual compete:

            I - realizar a gestão do Cadastro Único em âmbito municipal, segundo as diretrizes da Legislação Básica do Cadastro Único e demais normas aplicáveis;

            II - promover articulação intersetorial visando o planejamento, monitoramento e avaliação das ações de cadastramento;

            III - articular e implementar parcerias para realização de suas atribuições;

            IV - providenciar ou elaborar relatórios de gestão e análise dados, visando o aprimoramento do exercício de suas atribuições;

            V - tratar ou solicitar o tratamento de denúncias e irregularidades;

            VI - receber os formulários preenchidos, fazer a conferência integral ou por amostragem e garantir que sejam digitados no Sistema do Cadastro Único de forma correta e em prazo razoável;

            VII - organizar o arquivo de formulários ou garantir a sua organização;

VIII - prezar pelo sigilo das informações obtidas em função de suas atribuições;

IX - coordenar a equipe municipal do Cadastro Único;

X - promover articulação entre as áreas de Assistência Social, Saúde e Educação para o acompanhamento das condicionalidades que envolvam o beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XI - manter contato com a Caixa Econômica Federal para fins de execução dos pagamentos do programa Auxílio Brasil;

XII - assegurar a continuidade do recebimento dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) de acordo com os resultados alcançados pela gestão; e

XIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

“CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA MUNICIPAL DOS CONSELHOS PARITÁRIOS

            Art. 66-N.  À Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários, órgão administrativo subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela representação do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal junto aos Conselhos Municipais, visando disseminar as estratégias político-administrativas de gestão no que se refere aos serviços públicos prestados à sociedade, compete:

I - orientar, no tocante às diretrizes das políticas públicas os Conselhos Municipais, sobre a legalidade, alcance, restrições e coletividade das Políticas Municipais de Governo disponibilizadas aos cidadãos municipais;

II - ser interlocutora entre os Conselhos Municipais e o Gabinete do Prefeito Municipal, no sentido de convergir os apontamentos, posições e críticas captadas junto aos Conselhos Municipais, buscando a melhoria continua dos serviços públicos disponibilizados à população;

III - transmitir ao Chefe do Poder Executivo os anseios e apontamentos da população, colhidos junto aos Conselhos Municipais, visando a adequação das estratégias públicas de oferta e metodologia dos serviços públicos disponibilizados; e

IV - executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

            Art. 66-O.  À Assessoria Municipal de Assistência Judiciária, órgão administrativo subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que visa assegurar o acesso à justiça e garantir aos munícipes, dentro de critérios sociais específicos, direitos e garantias fundamentais, conforme estratégias político-administrativas de gestão no que se refere aos serviços públicos prestados à sociedade e definidos pelo Assessor, ratificado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Chefe do Executivo Municipal, compete:

I - gerenciar a demanda e necessidade dos munícipes, informando as diretrizes das Políticas Públicas Municipais, no que diz respeito à legalidade, alcance, restrições e coletividade dos serviços públicos;

II - orientar sobre os serviços disponibilizados aos cidadãos municipais instruindo os munícipes sobre a viabilidade jurídica de suas intenções visando à garantia e efetividade dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos;

III - fiscalizar a interlocução entre os cidadãos menos favorecidos, financeira e economicamente, junto ao Estado e União, pela via judicial;

IV - administrar todos os recursos humanos e físicos disponíveis e confiados à assessoria visando efetivar o acesso aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; e

V - executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

“TÍTULO VIII-A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

            Art. 66-P.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é órgão encarregado de zelar pela preservação do Meio Ambiente, competindo-lhe, especialmente, desenvolver as seguintes atividades:

I - conceder ou negar alvarás para a localização de atividades econômicas, licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços, localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;

II - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares, a fim de manter controle efetivo e uniforme, buscando atender a legislação vigente;

III - administrar estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;

IV - acompanhar os assuntos de interesse do Município concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, coleta e industrialização de lixo, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

V - garantir, por intermédio de procedimentos administrativos, a fiscalização de reservas biológicas do Município;

VI - propor o desenvolvimento de estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;

VII - usar de instrumentos de gestão estratégica para propor medidas de ordem urbanísticas em beneficio dos logradouros públicos;

VIII - participar da análise e aprovação de projetos de loteamentos urbanos, juntamente com os demais órgãos envolvidos, visando assegurar a adequação de locais destinados a área verde e sua adequação;

IX - promover estudos de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes;

X - exigir a ação fiscalizadora, diretamente ou por delegação, no tocante à observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente;

XI - prestar apoio e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA;

XII - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

XIII - fazer publicar, através dos meios disponíveis no Município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

XIV - ordenar, quando pertinente, a realização de Audiência Pública;

XV - fiscalizar a emissão de parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

XVI - propor diretrizes e estratégias de conservação do meio ambiente, encaminhando para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;

XVII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente;

XVIII - fazer aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

XIX - exercer a ação fiscalizadora e o Poder de Polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

XXI - aplicar as penalidades deliberadas pelo CODEMA; e

XXII - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

“CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

            Art. 66-Q.  O Departamento Municipal de Agricultura é órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas à agricultura no Município, competindo-lhe, especialmente:

I - controlar estatisticamente a aração de terras no Município;

II - manter intercâmbio com órgãos ligados à pasta como: EMATER, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG, dentre outros órgãos afins;

III - adoção de programas compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado, destinado a fomentar a produção agropecuária;

IV - estabelecer normas e diretrizes no sentido de que sejam preservadas as áreas de exploração agrícola e da pecuária;

V - fazer o controle de tudo que é produzido no Município, na relação safra, entressafra;

VI - promover a formalização de convênios, dentro da lei, que visem ao barateamento dos produtos usados na agricultura;

VII - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, mostrando aos conselheiros o trabalho do setor;

VIII - incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinados à produção alimentar básica;

IX - incentivar os produtos rurais na relação da venda de seus produtos no Município através da feira livre; e

X - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ou  pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

Seção Única

Da Seção de Agricultura

            Art. 66-R.  À Seção de Agricultura, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Agricultura e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, compete:

I - fiscalizar a execução das diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura no Município;

II - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;

III - propor políticas públicas visando proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;

IV - criar condições voltadas à integração do trabalhador rural como membro ativo da comunidade;

V - ministrar procedimentos visando habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;

VI - garantir, por mecanismos estratégicos, a assistência técnica e extensão rural;

VII - fazer implantar políticas públicas visando ao incentivo e a permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário, entre outros;

VIII - planejar pequenas atividades agroindustriais e agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floriculturas e florestais;

IX - fiscalizar a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e

XI - executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Agricultura, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, ou pelo Chefe do Executivo Municipal”. (NR)

“CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE E FISCALIZAÇÃO

            Art. 66-S.  A Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, competindo-lhe exercer, em conjunto com o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, as atribuições constantes dos incisos do art. 66-Q, prestar apoio ao CODEMA e , ainda:

I - inspecionar a aplicação das penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

II - comandar o exercício da ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

III - criar e propor mecanismo de atuação e formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente;

IV - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

V - fazer aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA; e

VI - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário de Meio Ambiente e Agricultura, ou pelo Chefe do Executivo Municipal.” (NR)

            Art. 5º  Em razão das alterações promovidas pelos artigos 2º e 3º, a Lei Complementar nº 117, de 2018, passar a vigorar com as seguintes alterações:

            “Art. 38.  ............................................................................................................................

............................................................................................................................................

IV - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, Divisão de Vigilância Sanitária, Divisão de Cadastro e outros órgãos afins, a fiscalização relativa às disposições do Código de Posturas do Município;” (NR)

            “Art. 49. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

            V - promover, em conjunto a Secretaria Municipal de Assistência Social, o levantamento dos problemas da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre a saúde preventiva de seus munícipes;” (NR)

“TÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE

            “Art. 54. À Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte compete desenvolver as seguintes atividades:” (NR)

            “Art. 55. À Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, compete:” (NR)

            “Art. 59.  ............................................................................................................................

............................................................................................................................................

           

XXIX - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e à Controladoria Geral, diariamente, relatório informatizado de custo de manutenção de máquinas e veículos, bem como utilização e gastos de combustíveis dos veículos;” (NR)

“CAPÍTULO V

DA  DIRETORIA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 65.  A Diretoria Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito tem suas competências e atribuições regulamentadas pela Lei Complementar de nº 106, de 8 de novembro de 2017, atribuições estas que serão exercidas por seu diretor”. (NR)

“Art.  68.  ...........................................................................................................................

............................................................................................................................................

  • 2º Do total dos cargos em comissão mencionados no §1º deste artigo, um percentual mínimo de 40 por cento (quarenta por cento) será ocupado por servidores efetivos”. (NR)

Art. 6º  Ficam criadas as seguintes vagas e cargos:

I - 03 (três) vagas no cargo de Secretário Municipal;

II - 02 (duas) vagas no cargo de Chefe de Departamento;

III - 02 (duas) vagas no cargo de Chefe de Seção;

IV - 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Projetos;

V -  03 (três) cargos de Diretor; e

VI -  03 (três) vagas no cargo de Chefe de Setor;

Art. 7º  Ficam extintos os seguintes cargos:

I - Assessor de Cultura e Turismo;

II - Assessor de Promoção Social; e

III - Chefe de Departamento de Meio Ambiente.

Art. 8o  Em razão das modificações promovidas pelos artigos 2º, 3º, 6º, e 7º, o Anexo I da Lei Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º  Ficam revogados:

I - a Lei nº 1.072, de 29 de agosto de 2005;

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 117, de 2018:

  1. 24;
  2. 25;
  3. 27;
  4. 28;
  5. 28-A;
  6. 28-B;
  7. 29;
  8. 30;
  9. 61;
  10. 62;
  11. 63; e
  12. 64.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 03 de março de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Cláudio, 03 de março de 2022.

Mensagem n° 11/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº ____10____/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal; revoga a Lei nº 1.072, de 29 de agosto de 2005, que dispõe sobre a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC; cria e extingue cargos e vagas; e determina outras providências.

O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos claudienses, visando garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.

Por meio do art. 2º deste Projeto de Lei são apresentadas as alterações no texto da estrutura organizacional, destacando-se:

  • A inserção da Assessoria Jurídico-Legislativa no âmbito da Advocacia Geral do Município, cujo cargo e atribuições são objeto de Projeto de Lei específico para alteração da Lei Complementar de regência, qual seja a LC nº 96, de 2016;
  • A supressão e renumeração de itens da alínea ‘b’ do inciso I, do art. 17 da LC nº 117, de 2018, dada a extinção da Assessoria de Cultura e Turismo e da Assessoria de Promoção Social, bem como realocação de outras Assessorias nas Secretarias adiante criadas;
  • A criação do Departamento Municipal de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, e sua respectiva unidade administrativa subordinada;
  • Retificação da numeração dos itens da alínea ‘a’ e ‘c’ do inciso II, do art. 17 da LC nº 117, de 2018;
  • Renomeação da “Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente” para “Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte”, tendo em vista a criação de uma pasta específica para o Meio Ambiente e Agricultura;
  • Inclusão da Seção de Projetos, no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte;
  • Renomeação do “Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito Municipal” para “Diretoria Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito”, de modo a adequar sua nomenclatura à sua atual Chefia, que se dá pelo Diretor de Trânsito, cargo já previsto no Anexo I da LC nº 117, de 2018;
  • Inclusão do órgão de Proteção e Defesa Civil no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte, com sua respectiva unidade administrativa subordinada, a qual contempla as atribuições da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Por meio do art. 3º são apresentados os acréscimos no texto da estrutura organizacional, destacando-se:

  • União da Assessoria de Cultura e Turismo com a Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer, criando uma Secretaria específica denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, com suas respectivas unidades administrativas e órgãos subordinados;
  • Transformação da Assessoria de Promoção Social em Secretaria Municipal de Assistência Social, com seus respectivos órgãos subordinados;
  • Desvinculação do Meio Ambiente e Agricultura da Secretaria de Obras, criando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, com suas respectivas unidades administrativas e órgãos subordinados.

Por meio do art. 4º são apresentadas as competências e atribuições dos órgãos e unidades administrativas alterados e/ou criados pelos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei.

Através do art. 5º são realizadas as alterações quanto à nomenclatura de órgãos que sofreram modificações pelos artigos 2º e 3º deste Projeto de Lei e que são mencionados no corpo da LC nº 117, de 2018, bem como a alteração do percentual mínimo de cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos, previsto no art. 68, passando de 50 por cento para 40 por cento.

Tal medida busca o atendimento da atual necessidade de preenchimento dos cargos na Nova Estrutura Organizacional, visando a implementação dos projetos e programas da Administração para a prestação dos serviços públicos de modo mais eficiente, respondendo à demanda dos munícipes.

A criação e extinção de cargos para atender a Nova Estrutura Administrativa Organizacional proposta fica a cargo dos arts. 6º e 7º deste Projeto de Lei, consistindo num total de 14 (quatorze) novas vagas/cargos, e extinção de 03 (três) cargos/vagas, conforme relação em anexo.

O art. 8º do Projeto de Lei, por sua vez, trata do novo Anexo da LC nº 117, de 2018, em substituição ao atualmente existente, dada a criação de novos cargos e vagas no quadro de servidores.

Quanto às revogações, o art. 9º explicita os dispositivos a serem retirados da LC nº 117, de 2018, e cita a Lei Municipal nº 1.072, de 2005, que dispõe sobre a criação do órgão municipal de Defesa Civil, qual seja a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

A revogação desta Lei se faz necessária tendo em vista a transformação da COMDEC - órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, subordinado ao Gabinete do Prefeito - em Departamento Municipal de Proteção e Defesa Civil - órgão integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado ao Sistema Nacional, e subordinado, agora, à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte.

É importante mencionar que a transformação da COMDEC em Secretaria ensejará a criação de dois cargos (Chefe de Departamento e Chefe de Seção) para fins de atendimento das atribuições especificadas no Capítulo V-A, do Título VI, Livro III, as quais englobam as atribuições e competências discriminadas no Decreto nº 41, de 30 de setembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 1.072, de 2005.

Para fins de apontamento da viabilidade orçamentária e financeira para as alterações pretendidas, seguem, em anexo, a Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro para instruir o presente projeto de Lei, bem como a Declaração do Ordenador de Despesas.

Cumpre ressaltar que, apesar de existir impacto orçamentário e financeiro, conforme apontado na documentação supra mencionada, estes custos certamente restarão compensados pelos recursos estaduais e federais que o Município passará a receber em função da criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, assim como pelos benefícios que poderão ser implementados pelo Município a título de ICMS Ecológico[1], dada a possibilidade de maior investimento da Administração em ações de preservação ambiental e melhoria das estruturas de saneamento.

Ademais, com a nova organização do órgão, será possível a habilitação do Município, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD), para realização de  licenciamento, controle e fiscalização ambiental, nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 21.972, de 2016, e do Decreto Estadual nº 46.937, de 2016.

Segundo a SEMAD[2], com isso, o Município ganhará em arrecadação com o recebimento das taxas previstas nos atos do licenciamento, sendo que a verba deverá ser utilizada para investimento na estruturação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Porém, o maior ganho será na qualidade ambiental, combate à poluição, melhoria da fiscalização, ampliação do número de fiscais nas ruas e, obviamente, ampliação da oportunidade do licenciamento ambiental.

Por hora, não há como mensurar um valor exato desses repasses diretos e benefícios financeiros secundários advindos da criação de uma pasta específica para o Meio Ambiente, entretanto, sabe-se que em Municípios próximos a Cláudio, esses recursos são em torno de R$60.000,00 (sessenta mil reais) mensais.

Desse mesmo modo, inúmeros serão os benefícios com a criação da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, já que esses órgãos contarão com uma estrutura mais bem organizada, com setores empenhados em promover a adequada execução das políticas públicas municipais nas áreas correlatas, visando o crescimento e desenvolvimento do Município de Cláudio.

É importante salientar que as alterações pretendidas se tratam de regulamentação de assunto de interesse local, inseridas no âmbito da organização e gestão interna da Administração Pública, portanto, dentro das competências legislativas do Poder Executivo.

Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com os cidadãos claudienses, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de adequação da Estrutura Organizacional da Administração para melhor atender a população, em todas as suas necessidades.

Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.

Com isso, estamos imprimindo uma visão administrativa austera, atenta às novas necessidades e realidades sociais, econômicas, tecnológicas e ambientais, e pautada pelos princípios da legalidade, sustentabilidade, planejamento e efetividade, buscando, em suma, a melhor aplicação possível do dinheiro publico.

Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual o submetemos à apreciação desta Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

 

 


@ 2021 Câmara Municipal de Cláudio. Todos os direitos reservados.

Rua das Crianças, n° 137, Centro - Cláudio/MG CEP: 35.530-000 - Telefone: (37) 3381-2475