Quarta, 05 Agosto 2020

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 6 DE AGOSTO DE 2020

Altera dispositivo da Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei altera dispositivo da Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019, que passa a vigorar com a alteração abaixo.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) será realizada no Município, às famílias de baixa renda, nos seguintes casos:

I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao projeto e com ocupação consolidadas até 22 de dezembro de 2016, e que seus ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar a transferência;

II - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidadas até 22 de dezembro de 2016 e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de propriedade;

III - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados até 22 de dezembro de 2016 e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título de propriedade;

IV - em imóveis urbanos com finalidade não residencial, que seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

§1º Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-S, famílias com renda até 05 (cinco) salários mínimos, comprovada no procedimento administrativo da Reurb, após análise de profissional da área de Assistência Social.

§2º Terão gratuidade na Reurb-S os ocupantes de imóveis com área até 500,00m² e renda até 05 (cinco) salários mínimos.

§3º Caso o beneficiário tenha mais de um imóvel declarado, entretanto, ambos sem registro e, atenda aos demais requisitos da Reurb-S, poderá um dos imóveis ser classificado como Reurb-S e o restante como Reurb-E, após análise da Assistente Social.

§4º O beneficiário que tenha sido contemplado com legitimação de posse ou legitimação fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto, não poderá figurar como beneficiário de Reurb-S.

Art. 3º A Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-A com a seguinte redação:

“Art. 10-A. Poderão ser titulados na modalidade Regularização Fundiária Urbana os imóveis sobre os quais incida o direito a usucapião, abrangendo-se qualquer das modalidades previstas na legislação civil.

Parágrafo único. A titulação prevista no caput deste artigo deve ser precedida das devidas notificações administrativas, na forma descrita nesta Lei.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Cláudio (MG), 6 de agosto de 2020.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

  

 

 

Cláudio, 6 de agosto de 2020.

Mensagem nº. 021/2020

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. ____/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei nº. 1.564, de 2 de maio de 2019 e dá outras providências”.

 

O projeto de lei que estamos enviando a esta Egrégia Casa de Leis pretende alterar a redação do art. 6º e acrescenta o art. 10-A à Lei Municipal nº. 1.564, de 2 de maio de 2019, que passarão a vigorar com as redações constantes nesta Lei.

A Lei Municipal nº. 1.564/2019 instituiu no âmbito Município de Cláudio as normas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), criada pela Lei Federal nº. 13.465/2017. Sendo que a regulamentação da matéria no âmbito municipal era essencial para a sua implantação, considerando os princípios constitucionais da eficiência e da especialidade, pelos quais devemos observar a competência privativa dos entes federados.

Contudo, naquele momento a legislação criada partia do conhecimento teórico da Administração sobre a matéria, não sendo possível prever todas as minúcias que poderiam ocorrer durante o processo de implantação do programa.

De modo que durante a implantaçãoda Regularização Fundiária Urbana (REURB) instituída na Comunidade de Bocaina, por meio do Decreto nº. 491/2020, e no bairro São Francisco, por meio do Decreto nº. 492/2020, a Comissão de Regularização Fundiária  constatou a necessidade de alteração da legislação, para que não seja prejudicados os objetivos gerais do programa de regularização.

Verificou-se, portanto,a necessidade de alteração de alguns dispositivos para que não haja prejuízo à população que pode ser beneficiária da regularização urbana. Destacando-se que as alterações pretendidas em nada contraria o disposto na legislação federal de regência.

Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente projeto de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento urbano do Município de Cláudio.

Qualquer dúvida relativa ao presente Projeto poderá ser esclarecida pela Advocacia Geral do Município - AGM - que desde já se coloca a disposição dos nobres Edis.

Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.

Atenciosamente,

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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