Segunda, 24 Outubro 2022

PROJETO DE LEI Nº 62 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

  • Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD – no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

O vereador que abaixo subscreve, no uso da competência legislativa própria, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD – no âmbito do município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, na forma que especifica.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD, com o intuito de fornecer orientação normativa e coordenação geral das políticas públicas municipais relacionadas ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física e psíquica, bem como para atuar nas atividades de prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes, de redução de danos, recuperação e reinserção social de dependentes no âmbito do município de Cláudio.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, doravante denominado simplesmente de COMAD, compete:

I – formular, juntamente com os Poderes do município, a política municipal sobre drogas, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD e pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONEAD;

II – coordenar as ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização de drogas lícitas e ilícitas, que causam dependência física e psíquica, que atuam no município;

III – propor e apoiar ações da Administração Pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalizações do uso e abuso de drogas lícitas e ilícitas e, acompanhar às atividades do sistema de segurança pública voltadas ao controle e repressão do tráfico de drogas;

IV – estimular pesquisas, promover palestras e eventos visando à conscientização da população em geral sobre os riscos e consequências do uso abusivo de drogas;

V – incentivar e promover, através de cursos, seminários e outras estratégias de ensino, a promoção de temas referentes às drogas, em parceria com Secretarias, Departamentos e Assessorias do Poder Executivo;

VI - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento e atendimento nos diversos órgãos que prestam serviços no município na área da prevenção, reinserção e tratamento de dependentes químicos;

VII - apoiar e acompanhar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, com assessoria técnica do Poder Executivo; e

VIII - apresentar propostas para criação de leis municipais que atendam as carências detectadas, visando melhorar a oferta eficiente dos serviços públicos e privados na área da prevenção, reinserção social e tratamento de dependentes físicos e químicos.

Art. 3º O COMAD será composto pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

III - 02 (dois) representantes da Assessoria de Promoção Social;

IV - 02 (dois) representantes das Diretorias do CRAS (Centro de Referência da Assistente Social) e CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social);

V - 02 (dois) representantes das instituições de Segurança Pública atuantes no município, cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia dos órgãos e Poderes estaduais;

VI - 02 (dois) representantes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia dos órgãos e Poderes estaduais;

VII - 02 (dois) representantes do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - no município, cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia das instituições e entidades privadas;

IX - 02 (dois) representantes das entidades que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;

X - 02 (dois) representantes de grupo de apoio: Alcoólicos Anônimos – A. A., Narcóticos Anônimos - N. A., Amor Exigente, Central Inspire, dentre outros existentes e atuantes no município, desde que seu estatuto social preveja atuação em áreas correlatas ao COMAD, cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia das instituições e entidades privadas;

XI - 02 (dois) representantes das Assessorias de esporte, lazer, cultura e turismo do Poder Executivo;

XII - 02 (um) representantes do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I;

XIII - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;

XIV – 02 (dois) representantes da Santa Casa de Misericórdia de Cláudio, cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia das instituições e entidades privadas; e

XV – 02 (dois) representantes de serviços de atendimentos de emergência: Grupo de Resgate Voluntário e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia das instituições e entidades privadas.

XVI – 02 (dois) representantes da UEMG – Universidade do Estado de Minas Gerais, cuja participação ocorrerá sem prejuízo da autonomia das instituições e entidades privadas.

  • 1º Os membros nomeados no caput serão, para cada uma das representações, constituídos de um titular e um suplente.
  • 2º Os membros do COMAD serão indicados pelos grupos que representarão e serão designados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 01 (um) mandato de igual período.
  • 3º O mandato de membro do COMAD é exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
  • 4º Os membros do COMAD terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos, ausências, suspensões e suspeições.
  • 5º O COMAD será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regerá por regulamento próprio que será aprovado por seus membros.

Art. 4º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas é exercido pelo Poder Executivo, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.260, de 23 de abril de 2010, convertendo-se automaticamente o Conselho Municipal Antidrogas, nela estabelecido, para o Conselho Municipal de Políticas sobres Drogas - COMAD.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 24 de outubro de 2022.

                                              

Ver. Sargento Moisés - CIDADANIA

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 62 DE_24 DE OUTUBRO DE 2022.

O vereador signatário apresenta o presente Projeto de Lei visando revogação da Lei n.º 1.260, de 2010, que instituiu o COMAD, então designado como Conselho Municipal Antidrogas. A revogação se faz necessária em decorrência de profundas alterações que se pretende realizar, criando uma legislação mais moderna e compatível com as diretrizes federais e estaduais para o citado Conselho.

Nossa intenção, ao apresentar a presente Proposição legislativa, é de alterar a nomenclatura do Conselho para: “Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas”, mantendo a mesma sigla designativa, ou seja, COMAD, compatibilizando o órgão municipal com seu paradigma de âmbito federal.

Em âmbito federal existe o CONAD, ou seja, “Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas”, devendo existir convergência entre a nomenclatura do órgão municipal com o órgão federal em questão. A expressão “antidroga” é inadequada, sobretudo porque o Conselho atua nas mais variadas políticas públicas, não apenas de combate, como de conscientização acerca da utilização de drogas muitas vezes lícitas e necessárias, como é o caso dos fármacos.

É impossível, portanto, existir uma sociedade “antidroga”, visto que muitos de nós, em dado momento da vida, pode ser compelido a utilizar drogas, segundo prescrição médica e para os devidos tratamentos de saúde.

É de se considerar que a noção de “drogas” é ampla, envolvendo qualquer substância, natural ou sintética que, quando administrada ou consumida por um ser vivo, modifica uma ou mais de suas funções, com exceção daquelas substâncias necessárias para a manutenção da saúde normal (água alimentos etc.).

É justamente por isso que até mesmo a utilização da expressão “entorpecentes” é imprecisa, visto que remete apenas às substâncias que entorpecem, excluindo outras de cunho alucinógeno ou ainda, com outros efeitos sobre o organismo humano.

Desta forma, o conselho não é meramente “antidroga”, mas, deve agir ativamente nas políticas públicas relativas à conscientização do uso das drogas, que não abrangem apenas aquelas substâncias entorpecentes, como comumente é entendido por leigos.

Partindo-se do pressuposto de que uma política sobre drogas constitui o conjunto de esforços do município para redução da oferta e da demanda de drogas ilícitas, e conscientização acerca da utilização, quando necessário, de drogas lícitas, a alteração da nomenclatura é medida necessária.

O Brasil, assim como boa parte das nações, passou a implementar uma política sobre drogas na primeira metade do século XX com a transposição das disposições e recomendações introduzidas pela Convenção Internacional do Ópio (Haia, 1912) para a legislação nacional. Assim, a primeira norma legal a tratar do assunto foi o Decreto-Lei n.º 891/1938, que consolidou ações de prevenção, tratamento e repressão de drogas no Brasil.

Transcorridos quase cem anos da primeira legislação, não é admissível que leis mal formuladas continuem a existir, sendo necessário revisitar instrumentos normativos para proceder com sua devida atualização.

Em 2006, foi aprovada a Lei n. 11.343/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, em consonância com a política sobre drogas vigente. Esta lei tentou reunir os dois instrumentos normativos anteriores: as Leis 6.368/1976 e 10.409/2002, revogando-os a partir de sua edição, com o reconhecimento de diferenças entre as figuras do traficante e a do usuário/dependente, os quais passaram a ser tratados de modo diferenciado e a ocupar capítulos diferentes da lei, o que até então inexistia.

Sendo a lei federal de 2006, cabe-nos atualizar a lei municipal que lhe foi posterior, tendo sido editada em 23 de abril de 2010 e, por isso, não podendo destoar da norma federal de regência.

Além da alteração na nomenclatura do Conselho, também atualizamos outros termos inadequados na lei, como a menção a “Departamentos” de Saúde e de Educação quando, na verdade, o termo correto seria “Secretaria”. Também foi atualizada a composição do Conselho, suas atribuições e outros aspectos relevantes, determinando-se a conversão do atual Conselho Municipal Antidroga em Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.

Saliente-se, ainda, que o projeto não cria despesa pública ou obrigação direta ao Poder Executivo local, mantendo-se as cominações até então já existentes na lei anterior.

Por todas estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação da norma, para que produza os efeitos legais esperados com maior brevidade possível.

Cláudio/MG, 24 de outubro de 2022.

                                              

Ver. Sargento Moisés - CIDADANIA


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