Terça, 12 Novembro 2019

INDICAÇÃO Nº 105/2019

O vereador que esta subscreve, no uso da função administrativa auxiliar que lhe conferem os artigos 203 e 204 do Regimento Interno desta Câmara, requer se digne essa Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário desta Egrégia Casa; a enviar a presente indicação ao Chefe do Poder Executivo local, apresentando o Anteprojeto de Lei que Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Cláudio e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

Conforme de notório conhecimento, o município de Cláudio/MG e, consequentemente, os munícipes têm sido prejudicados pela frequente falta de abastecimento de água e, em decorrência disto, acabam entrando muito ar na rede de distribuição, o que, ao passar pelo hidrômetro, obviamente acaba sendo contabilizado nas faturas mensais e exigidos dos consumidores, como se fosse água disponível.

Tal situação é injusta e absurda, afinal o consumidor paga para receber água e acaba pagando pelo ar.

Considerando que a obrigação da concessionária é entregar água e não ar e, por consequência, a sua obrigação é de atuar de forma qualificada já que é detentora de concessão de serviço público, a obrigatoriedade de instalação de equipamento inibidor de ar, quando solicitado pelo consumidor, é uma medida que visa minimizar os constantes prejuízos por estes vivenciados.

Não há que se questionar quanto a legalidade da matéria, pois vai corrigir uma ilegalidade que é justamente a cobrança de ar.

Momento outro, é importante destacar a competência legislativa municipal sobre a matéria, por se tratar de serviço público de atendimento local, o que ratifica a titularidade dos Municípios.

Entretanto, em que pese com clareza o interesse público local (artigo 30, inciso I da Constituição Federal), é necessário atender a constitucionalidade formal da propositura, em atenção a julgados similares do tema pelos Tribunais Pátrios, que reconhecem a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação de Poderes.

Diante do exposto, visando fazer justiça ao consumidor que está sendo prejudicado pela má qualidade dos serviços prestados pela atual concessionária de água e esgoto, comprovado pela constante ineficiência do serviço de fornecimento de água, que registra e computa o ar como se fosse uso de água, SOLICITO, via indicação, a propositura de Projeto de Lei perante a Câmara Municipal de Cláudio/MG, o mais breve possível, no mais tardar em prazo não superior de 30 (trinta) dias.

Assim, o vereador que abaixo assina pede o apoio dos colegas vereadores para a aprovação desta indicação e antecipa agradecimentos ao Chefe do Poder Executivo na certeza de que fará o possível para a efetivação do que ora lhe é sugerido.

 

Cláudio, 12 de novembro de 2019.

TIM MARITACA

Vereador

 

ANTEPROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO VEREADOR TIM MARITACA

Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Cláudio e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, especialmente as constantes na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta o seguinte Anteprojeto de Lei, ao chefe do Poder Executivo, para que sejam tomadas as medidas legais exigíveis:

Art.1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água do município de Cláudio obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.

§1º As despesa decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão às expensas do consumidor.

§2º O equipamento de que trata o caput desta artigo deverá estar de acordo com as normas legais do órgão fiscalizador competente.

Art.2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos 06 (seis) meses subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários.  

Art.3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.

Artº.4º A instalação dos aparelhos eliminadores de ar deverá ser feita pela empresa concessionária ou por empresa/profissional por ela formalmente autorizado.

Artº.5º Após a solicitação comprovada do consumidor junto à concessionária do serviço público de abastecimento de água, a mesma terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação ou autorizar para que seja instalado por empresas que comercializam esses equipamentos, bem como por profissional técnico autônomo, devidamente autorizados, nos termos do artigo 4º desta Lei.

§1º O não cumprimento do disposto no caput, acarretará multa à concessionária do serviço público de abastecimento de água, no valor de R$100,00 (cem reais), acrescida de R$10,00 (dez reais) por dia de atraso, por consumidor, limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

§2º Os valores descritos no §1º deste artigo será corrigido anualmente pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            

                               Cláudio/MG, 12 de novembro de 2019                                                          

                                                           Tim Maritaca

                                                              Vereador

 

JUSTIFICATIVA AO ANTE PROJETO DE LEI DE INICATIVA DO VEREADOR

TIM MARITACA que Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água do Município de Cláudio e dá outras providências.

Conforme de notório conhecimento, o município de Cláudio/MG e, consequentemente, os munícipes têm sido prejudicados pela frequente falta de abastecimento de água e, em decorrência disto, acabam entrando muito ar na rede de distribuição, o que, ao passar pelo hidrômetro, obviamente acaba sendo contabilizado nas faturas mensais e exigidos dos consumidores, como se fosse água disponível.

Tal situação é injusta e absurda, afinal o consumidor paga para receber água e acaba pagando pelo ar.

Considerando que a obrigação da concessionária é entregar água e não ar e, por consequência, a sua obrigação é de atuar de forma qualificada já que é detentora de concessão de serviço público, a obrigatoriedade de instalação de equipamento inibidor de ar, quando solicitado pelo consumidor, é uma medida que visa minimizar os constantes prejuízos por estes vivenciados.

Não há que se questionar quanto a legalidade da matéria, pois vai corrigir uma ilegalidade que é justamente a cobrança de ar.

Momento outro, é importante destacar a competência legislativa municipal sobre a matéria, por se tratar de serviço público de atendimento local, o que ratifica a titularidade dos Municípios.

Entretanto, em que pese com clareza o interesse público local (artigo 30, inciso I da Constituição Federal), é necessário atender a constitucionalidade formal da propositura, em atenção a julgados similares do tema pelos Tribunais Pátrios, que reconhecem a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação de Poderes.

Diante do exposto, visando fazer justiça ao consumidor que está sendo prejudicado pela má qualidade dos serviços prestados pela atual concessionária de água e esgoto, comprovado pela constante ineficiência do serviço de fornecimento de água, que registra e computa o ar como se fosse uso de água, SOLICITO, via indicação, a propositura de Projeto de Lei perante a Câmara Municipal de Cláudio/MG, o mais breve possível, no mais tardar em prazo não superior de 30 (trinta) dias.

 

Cláudio/MG, 12 de novembro de 2019.

Tim Maritaca

Vereador


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