Quarta, 14 Novembro 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 13, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera o Código Tributário do Município de Cláudio - Lei Complementar nº 924/2000 e determina outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro de 2000 – Código Tributário do Município de Cláudio, na forma que especifica.

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos de interesse dos que os requererem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de alvarás, a realização de vistorias e outros atos congêneres.”

Art. 3º O caput do art. 10 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento), juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária, na forma do disposto no artigo 11.”

Art. 4º O Parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Inscrita, ajuizada ou protestada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.”

Art. 5º O caput do art. 15 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O valor dos tributos, multas, contribuições e taxas de competência do Município, na forma prevista por esta Lei, terão seus valores expressos em moeda corrente no país, e serão atualizados nos moldes previstos nesta Lei.”

Art. 6º O §2º do art. 19 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)

§2º A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e o sujeito passivo for pessoa natural e comprovadamente, de baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família, sendo este valor atualizado, anualmente, por decreto do Poder Executivo, pelo índice do INPC ou outro que o venha a substituir”.

Art. 7º O caput e o inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definidas pelo artigo 24, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio e chacreamentos, a seguir enumeradas:

(...)

II – as áreas pertencentes a loteamentos, chacreamentos e condomínios aprovados, nos termos da legislação pertinente”

Art. 8º Acrescenta o art. 28-A. à Lei Complementar Nº. 924, de 29 de dezembro de 2000 – Código Tributário do Município de Cláudio.

Art. 28-A. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana o imóvel residencial localizado no Município de Cláudio, quando o proprietário ou o locatário for, ou tenha sob sua dependência direta ou cuidados pessoa portadora de moléstia grave tais como: os portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzeimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, devidamente comprovadas com base em conclusão médica especializada.

Parágrafo único: A isenção prevista nesse artigo aplica-se tão somente ao imóvel em que a pessoa portadora de moléstia resida, e seja possuidora de um único imóvel, cujo valor de mercado do bem não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais).

Art. 9º O caput e o §2º do art. 33 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do (recibo de lançamento, carnê de pagamento, notificação/recibo etc..), pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado podendo ainda ser retirada no Departamento responsável pelo lançamento dos tributos, sendo que o não recebimento não isenta do pagamento e demais obrigações.

(...)

§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do §1º e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 20 (vinte) dias após a entrega dos recibos de lançamento, carnês de pagamento, notificações, recibo, etc, nas agências postais ou no Departamento responsável pelo lançamento dos tributos.

Art. 10. Os §§1º e 2º do art. 34 da Lei Complementar n° 924/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. (...)

§ 1º. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º. Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

Art. 11. O §2º do art. 48 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. (...)

§ 2º. O Poder Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice de igual natureza que vier a substituí-lo, podendo ainda fazê-lo por pesquisas junto ao mercado imobiliário”.

Art. 12. O art. 53 da Lei Complementar n° 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela I e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante na planta de valores vigente a ser definida e publicada a critério do Poder Executivo Municipal, por decreto.”

Art. 13. O art. 57 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pela planta de valores, observando o seu padrão de construção conforme Tabela I.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas”.

Art. 14. O Parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. (...)

Parágrafo único. A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte bem como, nos atos em que intervierem, os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos, à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) reajustado anualmente pelo INPC”.

Art. 15. O art. 81 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, realizada por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e suas atualizações, retratada na Tabela III da presente Lei ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Os serviços constantes da lista de que trata esse artigo ficam sujeitos ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto previsto nesta lei incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A tabela III, que retrata a Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003 deverá ser atualizada por Decreto do Poder Executivo Municipal sempre que houver atualização no âmbito federal ou por necessidade da Fazenda Municipal”.

Art. 16. A Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar acrescida dos Arts 81-A, 81-B e 81-C, com as seguintes redações:

“Art. 81-A. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.01 à 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.

§1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.

§2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.

§3º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta específica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.

§4º Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material incorporado à obra, anexando a relação destes materiais com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, acompanhada de uma via das notas fiscais respectivas.

§5º Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 81-C.

§6º Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendária.

§7º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de qualquer um de seus itens.

Art. 81-B. As normas estabelecidas nesta Lei Complementar aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os serviços descritos nos subitens 7.01 á 7.05 da lista de serviços.

Art. 81-C. As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 à 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 30% ( trinta por cento) do valor dos serviços, da obra efetivamente construída, a título de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.

§1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer a opção por escrito e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra ou mesmo depois de deferido pelo fisco.


             §2º As obras finalizadas, por intermédio de denúncia espontânea do contribuinte, poderá optar pela forma de recolhimento do ISSQN previsto no caput deste artigo, sendo que, as que não optarem estarão sujeitas a critério da Fiscalização, a qualquer uma das formas previstas neste código”.

Art. 17. O art. 82 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar nº 116/03;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da tabela III;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X –   do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas que sejam atendidos pelos serviços de vigilância, segurança ou monitoramento, na forma descrita no subitem 11.02 da lista anexa; 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 

§1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

§5º No caso dos serviços em relação à extensão da rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cláudio.

§6º No caso dos serviços em relação à extensão da rodovia explorada, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cláudio.”

Art. 18. O art. 83 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83. A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada ao serviço prestado;

II – de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;

III – de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e obrigacional;

IV – do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado;

V – da existência de estabelecimento fixo no âmbito do município.

Parágrafo único: O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.

Art. 19. O §1º do art. 87 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. (...)

§ 1º. Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota do município, conforme previsto no § 4º, do art. 81, desta Lei Complementar”.

Art. 20. O caput do art. 90 da Lei Complementar 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério do Município, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições”.

Art. 21. O art. 91 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. A autoridade administrativa poderá fixar o valor do crédito tributário por estimativa, através de ato normativo próprio, nos seguintes casos:

I- a atividade for exercida em caráter temporário;

II- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.

§ 1º O valor do imposto fixado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:

I – o tempo de duração e a natureza da atividade;

II – o preço dos serviços;

III – o local em que se estabelece o contribuinte.

§ 2º O regime de estimativa será válido por um período de 12 (doze) meses, podendo ser arbitrado ao final do período.

§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados até 31 de dezembro de cada ano, para entrar em vigor em janeiro do ano seguinte.

§ 4º A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial é incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.

§ 5º Os contribuintes sujeitos a este regime poderão, a critério da autoridade administrativa, ser dispensados do uso de livros e emissão de documentos.”

Art. 22. O art. 91-A da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91-A. A apuração dos preços será feita por arbitramento, mediante procedimento administrativo, nos seguintes casos:

I – quando se apurar fraude, sonegação, omissão, ou embaraço ao exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;

II – quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal, ou não possuir os livros, documentos, Notas Fiscais, formulários e arquivos digitais exigidos para fiscalização;

III – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando o preço for de difícil apuração ou a prestação do serviço tenha caráter transitório e instável;

IV – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais, físicos ou digitais de utilização obrigatória;

V – sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

VI – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.”

Art. 23. O art. 97 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97. Sempre que os serviços a que se referem os itens 4, 5, 17 e subitens, da relação consignada pelo art. 81, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorarem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º. Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela III pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º. Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no § 1° deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação das alíquotas correspondentes, fixadas pela Tabela III”.

Art. 24. O Parágrafo único do art. 100 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 100. (...)

Parágrafo único. Para o recolhimento do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á o valor descrito na Tabela III, expresso em reais, o qual deverá ser atualizado monetariamente a cada exercício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice de igual natureza que vier a substituí-lo, mediante regulamento do executivo”.

Art. 25. O art. 105 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal impressa ou digital destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais impressos ou digitais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos”.

Art. 26. O caput do art. 107 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107. Os livros fiscais digitais que serão impressos deverão ter suas folhas numeradas e somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente.”

Art. 27. O caput do art. 108 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108. Os livros fiscais e comerciais, impressos ou digitais, são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.”

Art. 28. O art. 114 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não ter ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

II – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a máxima de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e a máxima do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III – infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);

IV – infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e a máxima do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, observada a imposição mínima do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

V – infrações relativas à ação fiscal: multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VI – infrações relativas às declarações: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

VII – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. O valor das multas previstas no inciso III e na alínea “a” do inciso IV será reduzido, em 50% (cinquenta por cento) dos seus valores, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

I – a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

II – as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.”

Art. 29. O art. 118 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.”

Art. 30. O art. 121 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por pessoas com deficiência física, sem empregos e reconhecidamente Pobres.”

Art. 31. O caput do art. 124 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executadas pelo Município através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.”

Art. 32. O §2º do art. 127 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. (...)

§ 2º. Correrão por conta do Município.”

Art. 33. O art. 129 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129. A Contribuição de Melhoria, para efeito de lançamento, será expressa em moeda nacional corrente no país, à data de ocorrência do seu fato gerador para fins de pagamento, respeitando sempre, o valor atualizado à data de vencimento de cada uma das parcelas.

Parágrafo único. Para os fins de quitação antecipada da Contribuição, tomar-se-á o valor vigente e atualizado à data de pagamento de cada uma das parcelas.”

Art. 34. O §2º do art. 132 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. (...)

§ 2º. Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de R$ 60,00 (sessenta reais).”

Art. 35. O art. 133 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do art. 127, será, para efeito de lançamento, expressa em moeda nacional, conforme tabela de valores a ser publicada pelo Poder Executivo, corrigida na forma regulamentar.

Parágrafo Único: Para os fins de quitação antecipada da Contribuição de Melhoria, tomar-se-á os valores atualizados à data de pagamento de cada uma das prestações das parcelas anuais.”

Art. 36. O caput do art. 137 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.”

Art. 37. O §6º do art. 139 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139. (...)

§ 6º. A mudança de endereço acarretará a incidência da Taxa no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na Tabela IV.”

Art. 38. O caput do art. 142 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela IV, e será devida pelo período proporcional nela previsto.”

Art. 39. Os §§2º, 3º e 4º do art. 144 da Lei Complementar nº 924/2000 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 144. (...)

§ 2º. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal, vigente na data do respectivo vencimento.

§ 3º. Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor vigente no mês de pagamento.

§ 4º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais), e será regulamentado através de ato do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 40. O art. 147 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer documentos a qualquer tempo, inclusive nos casos de licenças.”

Art. 41. O art. 149 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II – infrações relativas às declarações de dados: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III – infrações relativas à ação fiscal:

a) multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”

Art. 42. O art. 150 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.”

Art. 43. O art. 161 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos pertinentes.”

Art. 44. O art. 163 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 163. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II – infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III – infrações relativas à ação fiscal: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).”

         

Art. 45. O art. 164 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.”

Art. 46. O art. 168 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel edificado ou não, situado em logradouro ou via em que haja remoção de lixo.”

Art. 47. O Titulo V da Lei Complementar nº. 924/2000 passa a vigorar acrescido do Capítulo VI – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS, correspondente aos Arts nº. 179-A, 179-B e 179 – C, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS

Art. 179-A. O fato gerador da TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS é o exercício do poder de polícia pelo Município em locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública. 

Art. 179-B. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26 da Lei 5.641/1989.

Art. 179-C. Os valores da taxa prevista no art. 179-A será expresso em moeda nacional e terá por referência o grau de risco à saúde pública em conformidade com o quadro abaixo, devendo ser atualizada anualmente nos moldes já previsto neste Código.

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

                                    

Grau de Risco                                                      Valores em R$

Classe 01 – baixo risco                                                    50,00

Classe 02 – médio risco                                                 100,00

Classe 03 – alto risco                                                      200,00

Parágrafo único. Os valores arrecadados deverão ser convertidos para a manutenção das atividades da vigilância sanitária.”

Art. 48. O art. 180 da Lei Complementar nº 924/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. Não serão efetuados lançamentos complementares nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata esta Lei, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos, importar em quantias inferiores a R$ 30,00 (trinta reais), tomado para base de cálculo, os valores vigentes na data da apuração da diferença ou da lavratura do auto, sendo que o valor retro mencionado será atualizado pelo INPC na forma regulamentar.”

Art. 49. As tabelas de nº I a XI da Lei Complementar nº 924/2000, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 50. O Anexo I da Lei Complementar nº 924/2000, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 51. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Cláudio (MG), 14 de novembro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 14 de novembro de 2018.

Mensagem n°. 43/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 13/2018.

                       Excelentíssimo Senhor Presidente:

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 13 de 14 de novembro de 2018, que “Altera o Código Tributário do Município de Cláudio - Lei Complementar nº 924/2000 e Determina Outras Providências.”

           

                       O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo atualizar a legislação tributária municipal em face às mudanças introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2017, sancionada em 1º de junho de 2017, que alterou significativamente a lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, regulamentando importante fonte de receita no âmbito dos municípios, em especial o ISSQN incidente sobre as operadoras de cartões de créditos e atividades assemelhadas, bem como planos de assistência à saúde.

           

                       Na mesma senda, promove atualizações do texto visando a atender a realidade e a necessidade do setor tributário municipal, dessa forma evitada a perda de receita interna que se tornou essencial para a manutenção dos serviços públicos.

           

                       Sem mais, certos da costumeira colaboração dos nobres vereadores e da postura republicana visando o melhor e maior interesse público, aguardamos a aprovação do projeto em tela, que desde já solicitamos sua tramitação em regime de urgência, visto atender o princípio da anterioridade e da noventena.

           Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

           Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

           Atenciosamente.

                      

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de

CLÁUDIO-MG


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