Segunda, 04 Fevereiro 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019.

Altera a Lei Complementar nº. 117, de 20 de julho de 2018 que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio-MG, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar nº. 117 de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio-MG, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e dá outras providências.

Art. 2º O item 6. da alínea b, do inciso I do art. 17 da Lei Complementar n°. 117/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. (...)

I – (...)

b) Assessorias

  1. Assessoria Municipal de Promoção Social;
  1. Diretoria do CRAS;
  1. Diretoria do CREAS.

Art. 3º O Capítulo VI do Título II da Lei Complementar n°. 117/2018 passa a vigorar acrescida das seções I e II acrescentando-se os arts. 28-A e 28-B com as seguintes redações:

 

“Seção I

Da Diretoria do CRAS

Art. 28-A. A Diretoria do CRAS é orgão subordinado à Assessoria de Promoção Social competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor:

I – dirigir, articular, e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;

II – fazer a gestão da execução e o monitoramento dos serviços, fiscalizando o registro de informações e a qualidade das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

III - avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência participando estrategicamente da elaboração fluxos;

IV – exercer a direção da execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

VI – definir de forma estratégica, juntamente com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;

VII – garantir a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;

VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

IX – avaliar juntamente com o Assessor, a eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

X – exigir de seus subordinados, ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;

XI – exigir da equipe, ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XII - fiscalizar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Assessoria de Promoção Social;

XIII – dirigir os processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

XIV – fiscalizar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Assessoria de Promoção Social do município;

XV - planejar e dirigir o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Assessoria de Promoção Social do município;

XVI – colaborar de forma estratégica na confecção da pauta de  reuniões de planejamento juntamente com a Assessoria de Promoção Social do Município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XVII - participar de reuniões sistemáticas na Assessoria de Promoção Social, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (es) do CREAS ou, na ausência deste, de representante da proteção especial;

XVIII- executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Assessor de Promoção Social.

 

Seção II

Da Diretoria do CREAS

Art. 28-B. A Diretoria do CREAS é orgão subordinado à Assessoria de Promoção Social competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor:

I – dirigir e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;

II – administrar e fiscalizar os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

III – avaliar e fiscalizar a elaboração, o acompanhamento e a implementação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

IV – conduzir de forma estratégica a elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

V – administrar cotidianamente a relação entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;

VI - administrar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência, alinhando com a Direção deste os fluxos e políticas assistenciais;

VII – conduzir de forma estratégica o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

VIII - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

IX – definir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

X - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;

XI – administrar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;

XII - dirigir a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;

XIII - controlar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

XIV - fiscalizar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

XV – avaliar, juntamente com o órgão gestor, os resultados obtidos pelo CREAS;

XVI – promover o planejamento da ações assistenciais juntamente com órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;

XVII - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

XVIII - dirigir os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;

XIX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal ou pelo Assessor de Promoção Social.”

Art. 4º Ficam criados os cargos Comissionados de Diretor do CRAS e de Diretor do CREAS, para compor as Diretorias respectivas.

Art. 5º A distribuição das chefias serão feitas por Secretarias e Assessorias, conforme a necessidade da administração.

Art. 6º Em face da criação dos Cargos Comissionados de Diretor do CRAS e de Diretor do CREAS, o Anexo I da Lei Complementar n°. 117/2018 passa a vigorar com a redação constante o Anexo Único desta Lei.

Art. 7º O §2º do art. 74 da Lei Complementar n°. 117/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A VTE será paga cumulativamente com o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, considerados os níveis estabelecidos do Anexo II e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 8º O art. 74 da Lei Complementar n°. 117/2018 passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:

§3º A VTE de que trata este artigo é devida também, por ocasião do gozo das férias regulamentares e férias-prêmio e da Gratificação Natalina, proporcional ao tempo em que o servidor estiver recebendo esta verba.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cláudio (MG), 4 de fevereiro de 2019.

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

 

Para conferir os anexos faça download do projeto no formato PDF.


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