Quarta, 11 Dezembro 2019

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargosde Profissional de Educação Física da Saúde e de Profissional de Educação Física de Esportes.

Art. 2º Fica reajustado o salário dos cargos de Profissional de Educação Física da Saúde e de Profissional de Educação Física de Esportes, integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, que terão a remuneração constante nos anexos desta Lei.

Art. 3º Em razão do reajuste de salários proposto no art. 2º o Anexo 18 da Lei Complementar nº. 40/2012 e o Anexo 34 da Lei Complementar nº. 41/2012 passam a vigorar com os valores constantes nos anexos de I e II, respectivamente, desta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 11 de dezembro de 2019.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Cláudio, 11 de dezembro de 2019.

Mensagem n°. 40/2019.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 13/2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

                       Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 13 de 11 de dezembro de 2019, que “Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências”.

 

        O presente Projeto de Lei Complementar visa o reajuste de salário dos cargos de Profissional de Educação Física da Saúde e de Profissional de Educação Física de Esportes, integrantes do quadro próprio do Poder Executivo.

                       O reajuste consignado neste Projeto de Lei se faz necessário haja vista ter os referidos cargos um salário baixo diante das atribuições exercidas pelos servidores ocupantes dos mesmos.

                       Os profissionais de Educação Física da Saúde são essenciais para o cumprimento de metas, indicadores de saúde e manutenção do Núcleo Ampliado de Saúde da Família (NASF), tendo eles o menor salário da equipe.

                       Com este projeto de lei pretendemos igualar o salário destes profissionais ao do Nutricionista que tem a mesma carga horária e atribuições relacionadas ao NASF.

        Ressaltamos que existe muita rotatividade nas contratações relativas a tais cargos haja vista que os profissionais que tem o Curso Superior de Educação Física, diante do baixo salário pago pelo Município, no valor atual de R$ 2.079,39, preferem trabalhar em academia, onde a remuneração é bem maior.

       

        Ressaltamos que é possível a fixação ou ajuste remuneratório para apenas alguns cargos, pois este, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

        Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo.

        Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário. Por este motivo estamos propondo o ajuste para a carreira dos Profissionais de Educação Física.

                       Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

                       Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

                       A Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, visando a subsidiar o reajuste ora proposto, consta anexo a este Projeto.

                       Solicito, pois, submeter à matéria, em regime de urgência, à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, haja vista a impossibilidade desta matéria entrar em pauta no próximo ano, por se tratar de ano eleitoral.

                       Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

 

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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