Terça, 25 Janeiro 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 25 DE JANEIRO DE 2022

  • Dispõe sobre a jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas para os servidores públicos municipais que atuam no Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, e dá outras providências.

Dispõe sobre a jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas para os servidores públicos municipais que atuam no Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei possibilita a jornada de trabalho diferenciada para os servidores municipais que atuam no Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, em conformidade com o art. 33 da Lei n° 866, de 23 de julho de 1999 - Estatuto do Servidor do Município de Cláudio.

Art. 2º  Os servidores municipais que atuam no Serviço de Atenção Domiciliar poderão cumprir jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.

  • 1º A jornada de trabalho especial de que trata esta Lei será cumprida em regime de escala, observado o intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas de descanso entre uma e outra jornada, sendo:
  1. até 16 (dezesseis) jornadas mensais, para os servidores que possuem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
  2. até 12 (doze) jornadas mensais, para os servidores que possuem carga horária de 30 (trinta) horas semanais; e
  3. até 8 (oito) jornadas mensais, para os servidores que possuem carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
  • 2º O número de horas mensais efetivamente trabalhadas sob a jornada especial de que trata esta Lei deverá ser igual ao número de horas mensais da jornada comum prevista no Plano de Carreira do servidor, em um mesmo mês, caso estivesse trabalhando sob esse regime.
  • 3º Para fins de cumprimento do disposto no §2º, será facultada a compensação de horas, sob o regime de banco de horas, nos termos da Lei Municipal nº 1.277, de 18 de novembro de 2010.
  • 4º Será concedida uma hora de intervalo, compreendida nas 12 (doze) horas da jornada, para repouso e alimentação, devendo o período ser apontado no controle de frequência.

Art. 3º  O ingresso do servidor na jornada de trabalho especial a que se refere o art. 2º se dará mediante escala confeccionada pelo Chefe do Órgão em que estiver lotado o servidor, em conjunto com a Coordenadoria do Serviço de Atenção Domiciliar, devendo ser divulgada com antecedência.

Parágrafo único.  Os horários de início e término da jornada de trabalho especial serão determinados pelo Chefe do Órgão em que estiver lotado o servidor em conjunto com a Coordenadoria do Serviço de Atenção Domiciliar, de acordo com a peculiaridade e a demanda do serviço.

Art. 4º  O servidor submetido ao regime de trabalho tratado na presente Lei somente fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando for excedida a jornada diária de 12 (doze) horas.

  • 1º Serão consideradas serviço extraordinário as horas diárias excedentes da jornada especial de que trata esta Lei, até o limite de 2 (duas), as quais serão remuneradas na forma constitucional.
  • 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas, mediante autorização expressa do Chefe do Executivo.

Art. 5º  Ressalvada a hipótese de horas extraordinárias, na forma do art. 4º, a prestação de serviços pelo servidor submetido à jornada especial aos fins de semana e feriados não ensejará o pagamento de quaisquer acréscimos.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 25 de janeiro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Cláudio, 25 de janeiro de 2022.

Mensagem n° 03/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 03/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que Dispõe sobre a jornada de trabalho especial de 12 (doze) horas para os servidores públicos municipais que atuam no Serviço de Atenção Domiciliar - SAD, e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei Complementar visa possibilitar o cumprimento de jornada de trabalho especial de 12 horas pelos servidores públicos municipais que atuam no Serviço de Atendimento Domiciliar - SAD.

O referido Serviço foi implantado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 825, de 25 de abril de 2016, e insere-se na Rede de Atenção à Saúde prevista no Decreto n° 7.508, de 29 de junho de 2011, o qual regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei do SUS.

Por meio da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.462, de 16 de dezembro de 2020, o Município de Cláudio foi contemplado para habilitação de uma Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD, tipo II, para execução do serviço, inclusive com repasse de recurso orçamentário.

O SAD é serviço essencial, complementar à saúde, e visa a ampliação da equidade de acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência prestada às pessoas que necessitam de atenção especial em razão de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para o tratamento, bem como a ampliação da autonomia do usuário, família e cuidador.

Nos termos do art. 23, da Portaria MS nº 825, de 2016, o SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias úteis e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da atenção em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão.

No Município de Cláudio, conforme documentação anexa, a aludida equipe já está formada e devidamente cadastrada, nos termos da regulamentação correlata.

Assim, considerando que desde março de 2021 (Ofício nº 319/2021 da Secretaria Municipal de Saúde) há necessidade de se adequar a jornada de trabalho dos servidores que atuam no SAD para executarem os serviços aos fins de semana e feriados, bem como a possibilidade de posterior habilitação de outras equipes, ou inclusão de outras categorias de servidores na(s) equipe(s) pelo Ministério da Saúde, propõe-se a presente Lei Complementar.

Salienta-se que não houve apresentação da presente proposição em momento anterior apenas por impeditivos relacionados à Lei Complementar Federal nº 173, de  27 de maio de 2020, os quais se encerraram em 31/12/2021.

A designação da “possibilidade” de cumprimento da jornada especial se justifica pelo fato de que, hoje, não há necessidade de que todos os integrantes da equipe trabalhem aos fins de semana e feriados. Porém, a demanda e necessidade do serviço poderão se alterar ao longo dos meses, o que poderá ensejar a aplicação do regime de escala previsto na presente Lei para outros servidores do SAD. (Vide Ofício nº 319/2021 da Secretaria Municipal de Saúde, em anexo).

Tendo em vista que a equipe atual é composta por servidores que possuem cargas horárias semanais distintas, bem como a possibilidade de que posteriormente possam ser criadas outras equipes ou sejam incluídas outras categorias de servidores, necessária a previsão de regimes de escalas distintas, de modo a serem respeitadas a carga horária já existente dos servidores, sem que haja qualquer alteração em suas remunerações.

Para elaboração do Projeto de Lei Complementar foram considerados os novos regramentos da legislação trabalhista, os quais se aplicam de forma subsidiária no setor público, especificamente nesta municipalidade em que o Estatuto do Servidor se limita, no art. 33, a salvaguardar a possibilidade de implantação de jornada especial por meio de lei específica.

Sendo assim, diante da competência do Município para organizar o serviço público local, elaborar e alterar o regime jurídico de seus servidores, estabelecendo a jornada de trabalho, as atribuições dos cargos, a composição da remuneração, entre outros, e tendo em vista as peculiaridades da prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar, tendo sido observadas as regras e princípios estabelecidos na Constituição da República de 1988, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município que desde já se coloca a disposição dos Nobres Edis.

  Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

 Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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