Terça, 19 Mai 2020

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 3, DE 19 DE MAIO DE 2020.

Susta o Decreto Executivo nº. 468 de 11 de Maio de 2020, que Dispõe sobre reajuste da tarifa para o serviço comum de transporte coletivo urbano municipal e determina outras providências. 

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe facultam o inciso I do art. 157, bem como inciso XVII e parágrafo único do art.85, ambos do Regimento Interno desta Casa, apresentam o seguinte projeto de decreto legislativo:

Art. 1º Fica sustado o Decreto nº 468 de 11 de Maio de 2020, que Dispõe sobre reajuste da tarifa para o serviço comum de transporte coletivo urbano municipal e determina outras providências, nos termos do artigo 85, inciso XVII e Parágrafo único da Resolução nº.87 de 27 de dezembro de 2006, Regimento Interno da Câmara Municipal de Cláudio/MG, c/c com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio (MG), 19 de maio de 2020.

             TIM MARITACA                                                       GENY GONÇALVES DE MELO

                          Vereador                                                                            Vereadora

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA                                             REGINALDO TEIXEIRA SANTOS

Vereador                                                                               Vereador

MAURILO MARCELINO TOMAZ                                              GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Vereador                                                                               Vereador

JUSTIFICATIVA

O princípio da legalidade constitui uma das garantias fundamentais do cidadão contra o poder arbitrário dos governantes. A previsão constitucional do artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.

O Regimento Interno desta Casa atribui ao Legislativo o poder de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar” (artigo 85, inciso XVII c/c Parágrafo único).

O Decreto nº 468 de 11 de Maio de 2020, que Dispõe sobre reajuste da tarifa para o serviço comum de transporte coletivo urbano municipal e determina outras providênciase, além de mostrar momentaneamente imprudente, demonstra um aumento injustificável muito acima da inflação do período, com distorções de percentual entre as tarifas e sem qualquer comprovação de estudos e planilhas capazes de embasar o alegado reajuste.

Ademais, não se mostra salutar a alegação que o reajuste possa ser consequência das políticas adotadas pelo município em razão da pandemia causada pela COVID-19, a uma porque se trata de situação transitória, a duas porque não pode o gestor público adotar a oneração à população, como a única forma de eventual reequilíbrio contratual e a três porque tal possiblidade de equilíbrio momentânea já é previsto nas políticas de iniciativa de Governo Federal, no intuito de manter os empregos, o que pode ser estendido para a empresa prestadora do serviço público de transporte.

Ora, estamos diante de uma situação de força maior, que exige a renegociação de todos os contratos, como visto diariamente pela iniciativa privada. É óbvio que o setor público mantem suas particularidades, mas, diante da Pandemia atualmente enfrentada, cabe, em especial ao gestor público, o bom senso em busca da manutenção da oferta dos serviços prestados, mantida a qualidade, mas sem ofensa financeira aos munícipes.

Diante da relevância da matéria, requeremos a tramitação em CARATER DE URGENCIA, nos termos regimentais desta Casa.

São estas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do projeto de decreto legislativo que ora submetemos à deliberação dos nobres Parlamentares desta Casa.

Cláudio (MG), 19 de maio de 2020.

TIM MARITACA                                                         GENY GONÇALVES DE MELO

                         Vereador                                                                              Vereadora

EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA                                             REGINALDO TEIXEIRA SANTOS

Vereador                                                                               Vereador

       MAURILO MARCELINO TOMAZ                                GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Vereador                                                                               Vereador


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