Quinta, 25 Outubro 2018

PROJETO DE LEI Nº 34, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública no Município de Cláudio e revoga a Lei Nº 992/2.002, de 31 de dezembro de 2002 e a Lei Nº 1.426, de 25 de março de 2015, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei nº. 992/2002 de 31 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº. 1.426, de 25 de março de 2015, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Cláudio, passa a vigorar com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos.

Art. 2º A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município Cláudio no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação.

§1º Para o efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se atendidos pelos serviços de iluminação pública os imóveis cujas vias de acesso, testadas ou frações sejam iluminadas pela rede pública de iluminação.

§2º Excetuam-se os consumidores localizados em área rural.

Art. 3º O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município.

§ 1º A arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora será realizada pela concessionária ou permissionária de energia elétrica atuante no Município, devidamente autorizada pelo Poder Executivo, mediante celebração de contrato ou convênio, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei.

§ 2º Não sendo possível efetivar a arrecadação na forma do §1º deste artigo, a arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou por outro meio previsto em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:

Faixa de consumo (em Kw/h) da TCIP
Consumo mensal em Kw/h Percentual a ser aplicado sobre a Tarifa de Iluminação Pública
De 0 a 30 Isento
De 31 a 50 1,20%
De 51 a 100 2,40%
De 101 a 200 4,80%
De 201 a 300 8,40%
Acima de 300 12,00%

Parágrafo único. Em se tratando de imóvel não edificado, vazio, sem instalação regular ou de consumo indeterminado, a CIP será calculada anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da Tarifa de Iluminação Pública vigente no mês de dezembro do ano anterior.

Art. 5º Nos casos previstos no Art. 3º, §1º, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

§ 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela concessionária ou permissionária de energia elétrica local na arrecadação do tributo.

§ 2º. O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP os valores devidos pelo Município à distribuidora, desde que relacionados aos serviços de iluminação pública.

Art. 6º Inexistindo convênio fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionadas no art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Por contribuinte inexato ou omitido da relação mencionada no caput deste artigo, o Município aplicará multa R$ 100,00 (cem reais) graduada nos mesmos percentuais de acordo com a faixa de consumo prevista no art. 4º desta lei.

Art. 7º Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo Municipal de Iluminação Pública para custear os serviços de iluminação previstos nesta Lei.

Art. 8º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 992/2.002, de 31 de dezembro de 2002 e 1.426, de 25 de março de 2015.

Cláudio/MG, 25 de outubro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

Cláudio, 25 de outubro de 2018.

Mensagem nº 40/2018.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 34/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 34, de 25 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre a Contribuição de Iluminação Pública no Município de Cláudio e Revoga a Lei Nº 992/2.002, de 31 de dezembro de 2002 e a Lei Nº 1.426, de 25 de março de 2015, e dá outras providências.”

O presente projeto de Lei está sendo enviado por recomendação da CEMIG. De acordo com a recomendação por ela enviada no Art. 7º da Lei 992/2.002, alterada pela Lei 1.426/2015 fala-se de Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública, estabelecida pelo governo Federal, órgão federal encarregado da gestão dos recursos energéticos. Segundo informado pela CEMIG esta descrição não permite identificar a tarifa correta a ser cobrada, ou seja, a tarifa aplicada hoje no Município é a B4b e a ANEEL já sinalizou a sua extinção. Desta forma a tarifa vigente a ser aplicada seria a B4a.

Por este motivo estamos enviando o presente projeto para adequar a tarifa correta a ser aplicada no Município de Cláudio, revogando-se as Leis vigentes sobre a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, que passará a vigorar com as disposições desta Lei.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida por Nosso Gabinete, que se encontra à disposição dos Nobres Edis.

Solicitamos, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

Renovo a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

 

Cláudio (MG), 25 de outubro de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor.
GERALDO LÁZARO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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