Domingo, 20 Setembro 2020

PROJETO DE LEI Nº 39, DE 21 DE SETEMBRO 2020.

Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2020.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a ampliar o limite para abertura de créditos adicionais suplementares no exercício vigente, estabelecido na Lei Municipal nº 1.592, de 27 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício de 2020.

Art. 2º Fica o Município de Cláudio autorizado a ampliar o limite estabelecido no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 1.592/2019, para 30% (trinta por cento) do valor do montante das dotações orçamentárias da despesa fixada para o corrente exercício do Município de Cláudio.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 21 de setembro de 2020.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 21 de setembro de 2020.

Mensagem nº. 28/2020.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei 39/2020.

        Excelentíssimo Senhor Presidente:

                       Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a alteração do limite para cobertura de créditos adicionais suplementares para o exercício de 2020”.

                       O presente projeto de lei visa buscar a necessária autorização legislativa para ampliar o limite estabelecido no art. 4º, I, da Lei Municipal nº 1.592/2019, para 30% (trinta por cento) do valor do montante das dotações orçamentárias da despesa fixada para o corrente exercício do Município de Cláudio.

                       Conforme consta na Lei Municipal nº 1.592/2019 foi aprovado um limite de suplementação de 20% (vinte por cento) e somado a este teto um novo percentual de 10%, teremos uma autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no total de 30% (trinta por cento).

Com efeito, o TCEMG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em diversos posicionamentos, considera um índice aceitável o teto de 30%, conforme parecer que segue anexo a este projeto para conhecimento de Vossas Excelências, o que torna este projeto de Lei extremamente legal e dentro das normas que tratam do assunto.

Conforme informado pelo Departamento de Contabilidade do Município, do percentual aprovado na LOA/2020, já foi utilizado aproximadamente 15% (quinze por cento).

Sendo assim este pedido para abertura de créditos adicionais suplementares no total de 30% (trinta por cento), no orçamento vigente se justifica diante dos inúmeros ingressos de receitas recebidas para enfrentamento ao Covid 19.

Consigna-se, por oportuno, que o Município optou por abertura de crédito adicional suplementar e não extraordinário para executar as demandas necessárias que já possuíam ações aprovadas e também o recebimento de outros recursos não previstos como auxílio financeiro aos Municípios, emendas parlamentares diversas, e alguns recursos recebidos em 2019, que passaram como superávit financeiro, como, por exemplo, o Bônus de Assinatura Contrato Partilha de Produção, entre outros recursos diversos.

Diante do recebimento dessas receitas neste ano, faz-se necessário seja encaminhado ao Poder Legislativo Projeto de Lei para alteração no percentual de suplementação autorizado na LOA/2020 de 20% para 30%, para que o Município consiga adequar a execução orçamentária financeira cumprindo as demandas necessárias e essenciais para o bom funcionamento de todas as secretarias municipais.

Assim, será possível ter uma flexibilidade na execução orçamentária e com isso guarnecer os procedimentos técnicos orçamentários ao orçamento municipal, de limite de suplementação suficiente para atender as demandas dos munícipes até o final de 2020.

           O índice aumentado para 30% promove uma situação ideal para aplicar na execução orçamentária e ainda fica dentro do limite orientado pelo TCEMG.

           Em linhas gerais, o referido percentual adicional será utilizado para suplementações de diversas dotações que se projetam deficitárias, como despesa com pessoal, despesas com custeio fixas e variáveis e despesas de investimentos que se convergem para a falta de saldo orçamentário.

           Diante de todo o exposto e das fundamentações elencadas, contamos com os Nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei de elevada importância para garantir condições técnicas para que os recursos sejam alocados nas dotações orçamentárias deficitárias em razão do atendimento das demandas dos munícipes.

           Além disso, busca-se imprimir uma gestão eficiente, compromissada e responsável, à luz das legislações pertinentes, como a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal 4.320/64 e a Constituição Federal vigente.

Solicito, pois, submeter à matéria, o mais breve possível, à apreciação e aprovação dos Senhores e senhora Vereadores visando o atendimento das demandas dos munícipes até o final de 2020.

                       Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação.

                       Renovamos a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

                        Atenciosamente,

                                           

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

 


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