Quinta, 18 Fevereiro 2021

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

Institui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, o Programa “Adote Um Bem Público”, e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, o Programa “Adote um Bem Público”, que tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal e particulares interessados na melhoria de bens e áreas públicas municipais de uso comum do povo.

§ 1º Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de implantação, proteção, manutenção, recuperação, iluminação, disponibilização de equipamentos e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que poderão vir a ser autorizadas pelo Poder Público.

§ 2º  Para fins desta Lei, são considerados bens e áreas públicas de uso comum do povo:

I – Praças;
II – Parques urbanos;
III – Áreas Verdes;
IV – Jardins;
V – Rotatórias;
VI – Canteiros centrais;
VII – Passarelas;
VIII – Viadutos e pontes;
IX – Museus;
X – Quadras e campos esportivos;
XI – Bicicletários;
XII – Academias populares ao ar livre;
XIII – Pontos de parada de transporte coletivo;
XIV – Cemitérios;
XV – Pontos turísticos;
XVI – Rios, córregos e nascentes;

XVII – Escola de música;
XVIII – Teatros;
XIX – Outros próprios municipais definidos por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE BENS DE USO COMUM

Art. 2º O Poder Executivo poderá manter e divulgar em seu portal oficial cadastro dos bens públicos de uso comum disponíveis para celebração de parcerias, conforme previsto nesta lei, visando dar conhecimento a eventuais interessados.

§ 1º O cadastro deverá conter informações quanto ao estado de conservação dos bens, sua área ou extensão, o mobiliário urbano instalado, caso existente, além das melhorias projetadas.

§ 2º A critério do Poder Executivo, poderá ser realizado Chamamento Público para apresentação de propostas de cooperação.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 3º O interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante “Carta de Intenção”, nos termos de modelo divulgado pelo Poder Executivo, a ser protolada junto à Prefeitura Municipal, acompanhada de projeto básico especificando as obras e/ou serviços que se pretende realizar no bem público.

§ 1º Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de um bem público.

§ 2º A parceria poderá ser compartilhada entre mais de uma pessoa física e/ou jurídica, às quais deverão assinar conjuntamente a proposta e o respectivo termo de compromisso.

§ 3º Por se tratar de ato de liberalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que vierem a participar do programa assumirão todas as responsabilidades e encargos trabalhistas daqueles que realizarem a execução das melhorias, desonerando a Administração Pública destas responsabilidades.

§ 4º Eventual Edital de Chamamento Público poderá dispor acerca de condições distintas de adesão, a depender do juízo de conveniência do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS

Art. 4º A proposta ofertada pelo interessado será analisada pelo órgão público municipal responsável pelo objeto de adoção, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Município, a qual deverá exarar parecer opinativo anteriormente à celebração do contrato.

§ 1º Os órgãos públicos municipais responsáveis deverão comunicar ao interessado, em até 30 (trinta) dias, acerca da aprovação ou rejeição de sua proposta.

§ 2º Aprovada a proposta, o interessado será convidado a comparecer junto ao órgão responsável, onde receberá todas as informações técnicas e orientações, inclusive, caso necessário, projeto executivo elaborado pelo corpo técnico do Município a fim de melhor subsidiar a obra e/ou serviço.

Art. 5º A proposta rejeitada, com justificativa técnica/operacional ou jurídica, será arquivada, o que não impedirá que o interessado apresente nova proposta com as adequações sugeridas.

CAPÍTULO V - DO TERMO DE COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO

Art. 6º A proposta aceita dará ensejo à assinatura do “Termo de Compromisso de Cooperação”, que será devidamente publicado pelo Município, devendo conter todas as cláusulas necessárias à execução do acordo, sobretudo prazo de vigência e demais condições contratuais.

Art. 7º No Termo de Compromisso de Cooperação “Adote um Bem Público”, deverá constar:

I – A completa identificação do cooperador – RG, CPF, estado civil e endereço e, em se tratando de pessoa jurídica, CNPJ, contrato social ou estatuto, endereço, ramo de atividade e a qualificação completa de seus dirigentes;

II – Denominação do bem público a ser objeto da parceria, sua localização e, detalhadamente, as obras e/ou serviços que o cooperador pretende executar.

III – Os prazos de início e término das obras e/ou serviços objetos da cooperação, obedecendo o cronograma físico que passará a fazer parte integrante do “Termo de Compromisso de Cooperação”.

Art. 8º A Administração Pública Municipal, através do órgão competente, reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as providências necessárias ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.

Art. 9º O descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo concedido para sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual, sem gerar qualquer indenização, a qualquer título, ao interessado.

Parágrafo único. Sendo constatado dano ao patrimônio público ou quaisquer prejuízos causados à Administração, o particular responderá objetivamente por perdas e danos.

Art. 10 Constatado o abandono e/ou paralização da obra e/ou serviço sem justificativa prévia, ou por motivos de força maior, a Administração poderá proceder à rescisão do “Termo de Compromissão de Cooperação”.

Art. 11 As benfeitorias, obras e/ou serviços realizados pelo cooperador em qualquer tempo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.

Art. 12 A duração da cooperação será de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, sucessivamente até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 13 Havendo mais de um interessado no bem público objeto da cooperação, será aprovada a solicitação que melhor atender ao interesse público, conforme decisão administrativa motivada e publicada.

Parágrafo único. A lista final de classificação será devidamente publicada pelo Poder Executivo municipal.

Art. 14 O Termo de Compromisso de Cooperação não poderá ser transferido a terceiros sem prévia anuência da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VI - DA MATÉRIA PUBLICITÁRIA

Art. 15 Em contrapartida ao projeto desenvolvido, o participante do programa disporá de espaço para publicidade na área do bem público adotado.

§ 1º As publicidades mencionadas são isentas do pagamento de taxa municipal, durante a vigência do contrato.

§ 2º O participante do programa poderá ceder espaços no local, para publicidade, a terceiros que contribuírem de algum forma para a melhoria do bem adotado, mediante anuência do Poder Executivo.

§ 3º A publicidade a ser implantada no local objeto de cooperação deverá obedecer ao modelo fornecido pelo órgão público municipal, o qual fará referência às dimensões, devendo constar em alguma parte o Brasão Municipal de Cláudio.

§ 4º Fica vedada a publicidade de produtos de incentivo ao tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas ou que atentem aos bons costumes e direitos individuais e coletivos.

§ 5º A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser fixada no bem público adotado após a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das obras e/ou serviços.

§ 6º Os custos de confecção, instalação e manutenção do material publicitário serão suportados exclusivamente pelo cooperador.

§ 7º Ao término ou rescisão da parceria, o material publicitário colocado pelo participante do programa será por ele retirado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.

§ 8º Se a providência estabelecida no parágrafo anterior deixar de ser cumprida pelo participante, a Administração Pública Municipal tomará a iniciativa, “ex officio”, de colocar o material publicitário à disposição do interessado, expedindo, ato contínuo, documento de cobrança dos serviços executados.

§ 9º A publicidade poderá ocorrer, ainda, nas redes sociais, sites e em outros meios virtuais de titularidade dos particulares que aderirem ao programa, ressalvada necessidade de prévia aprovação do conteúdo publicitário pela Administração Pública.

§ 10 No caso previsto no parágrafo anterior, não poderá haver publicidade virtual dos bens públicos conjuntamente a:

  1. Conteúdos ofensivos ou que lesem os bons costumes;
  2. Conteúdos que impliquem incentivo à prática criminosa;
  3. Conteúdos que impliquem desrespeito às etnias e opções religiosas das pessoas;
  4. Propagandas enganosas;
  5. Conteúdos que impliquem favorecimento pessoal de agentes políticos do município;
  6. Conteúdos que impliquem publicidade abusiva;

§ 11 Não obstante as previsões dos parágrafos anteriores, o conteúdo do material publicitário deverá ser previamente aprovado pela Administração Pública, considerando-se, dentre outros aspectos, aqueles referidos no parágrafo dez e, ainda, a expressa vedação à promoção pessoal ou favorecimento de agentes políticos do município.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A celebração do Termo de Compromisso de Cooperação não impede que o Poder Executivo realize melhorias ou alterações no bem objeto da parceria, ainda que na vigência do Termo de Cooperação.

Art. 17 As melhorias a serem realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei não estão dispensadas do licenciamento urbanístico e ou ambiental, se assim exigido pelas leis de regência.

Art. 18 A presente lei deverá ser regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 18 de fevereiro de 2021.

                                  

Darley Lopes

Vereador

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

Sabedor das dificuldades financeiras enfrentadas pela Administração Pública, não só por nosso Município, como em todo o país, a presente proposição objetiva incentivar a comunidade claudiense a se tornar parceira do Poder Público, estimulando a cooperação para melhorias em nossa cidade.

A proposição prevê várias formas de obras e/ou serviços que poderão ser executados por particulares em favor da coletividade, maximizando as possibilidades de manutenção dos próprios públicos municipais sem custos ao erário.

Como contrapartida ao projeto executado, e visando maior adesão ao programa, o cooperador terá disponibilizado espaço no bem público adotado para material publicitário, desde que obedecidos alguns critérios.

Nestes termos, para que a medida atenda aos oportunos anseios da coletividade, espero que os nobres colegas edis aprovem este projeto de lei.

Cláudio/MG, 18 de fevereiro de 2021.

                                  

Darley Lopes

Vereador


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