Segunda, 05 Abril 2021

PROJETO DE LEI Nº 19 , DE 05 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Cláudio - CACS-FUNDEB, criado pela Lei nº 775, de 30 de setembro de 1997, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.

 

Art. 2º O Conselho  a que se refere o art. 1º deve ser constituído por, no mínimo, 9 (nove) membros, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

§ 1º Integrarão ainda, os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

 

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

 

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;

 

V - 1 (um) representante das escolas do campo;

 

VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

 

§ 2º Os membros previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado os impedimentos do § 5º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

 

§ 3º Os membros de que tratam o caput, alínea “c”, “e” e “f”, deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos determinados pela Secretaria Municipal de Educação, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 4º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

 

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

 

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

 

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho:

 

I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

 

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

 

§ 7º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

 

§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

Art. 3° O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

§1º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, para regularização da nova lei.

 

§2º A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução.

 

Art. 4° Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 2º desta lei.

 

Art. 5° Ao Conselho incumbe, ainda:

 

I - elaborar parecer das prestações de contas;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 1º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

§ 2º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.

 

Art. 6° A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

 

I - não é remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 7° O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluído:

 

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III - atas de reuniões;

 

IV - relatórios e pareceres;

 

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

 

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-à, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

 

Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 775, de 30 de setembro de 1997. 

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Cláudio (MG), 05 de abril de 2021.

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

 

Cláudio, 05 de abril de 2021.

 

 

 

Mensagem nº. 003/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 19 /2021

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que tem como objetivo a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Cláudio - CACS-FUNDEB, criado pela Lei nº 775, de 30 de setembro de 1997.

 

Como é de conhecimento dos nobres Edis, a Emenda Constitucional nº 108/2020 tornou o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente por meio do Art. 212-A da Constituição Federal. E a Lei Federal nº 14.113/2020 regulamentou esta conquista para a educação básica pública brasileira.

 

Para tanto, a Lei 14.113/2020 determinou, em seu Art. 34, a necessidade de aprovação de novas legislações instituindo este Conselho em até 90 (noventa) dias após a sua vigência. Cada ente federado deverá providenciar suas leis específicas contemplando a participação de setores da sociedade e segmentos da educação.

 

Destaque ainda deve ser feito para o fato de que após a aprovação desta Lei no Município, ainda deverão ser realizados os processos de escolha dos respectivos representantes, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Além disso,  para compatibilização com a citada Lei Federal, foi mantida a previsão de representações de escolas dos indígenas e quilombolas, apesar de não existir no Município de Cláudio registros de escolas públicas, da rede direta, em áreas rurais, nem de comunidades remanescentes de quilombolas e indígenas.

 

Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos deveriam estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.

 

Em função disso, requer tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.

 

Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação do presente projeto de lei, uma vez que é essencial ao Município de Cláudio.

 

Qualquer dúvida relativa ao presente Projeto poderá ser esclarecida pela Advocacia Geral do Município - AGM - que desde já se coloca a disposição dos nobres Edis.

 

Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.

 

Atenciosamente,

 

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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