Quarta, 14 Abril 2021

PROJETO DE LEI N.° 23, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica – ‘microchip’ de todos os animais domésticos no município e dá outras providências.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º  Esta lei estabelece obrigatoriedade, no âmbito do Município de Cláudio, de que todos os animais domésticos, caninos e felinos, da zona urbana do Município, deverão receber, obrigatoriamente, identificação eletrônica individual e permanente, através de transponder ou microchip para uso animal.

§ 1º  A instalação do dispositivo de identificação referido no caput deverá ser feita por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado.

§ 2º  O Poder Executivo designará órgão integrante da estrutura da Administração Pública municipal para registro, monitoramento e controle dos animais domésticos, conforme indicado no caput.

Art. 2º  O microchip deverá obedecer as seguintes especificações:

I - codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

II - atenção às especificações emanadas das autoridades competentes;

III - isenção de substancias tóxicas;

IV - ter prazo de validade indicado;

V - encapsulamento e dimensões que garantam a biocompatibilidade e a não migração; e

VI - decodificação por dispositivo de leitura, que permita a visualização dos códigos do artefato;

Parágrafo Único.  Na identificação que se refere o artigo anterior, o órgão municipal de saúde competente deverá possuir cadastro de cada animal, constando no mínimo os seguintes dados:

I - do proprietário:

a) nome;

b) endereço;

c) número do telefone; e

d) documento de identidade e CPF;

II - do animal:

a) origem do animal e, se for o caso, o nome do proprietário anterior;

b) raça;

c) data de nascimento, exata ou presumida;

e) sexo;

e) características físicas;

f) registro de vacinação; e

g) número do microchip aplicado no animal.

Art. 3º - Os tutores dos animais deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para animais caninos de raças consideradas bravias, bem como todos e quaisquer animais que apresentarem comportamento agressivo com comprovado histórico de mordedura e animais treinados para ataque.

II - no prazo de até um ano, para os demais animais.

§ 1º Para os demais casos, o prazo será de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da regulamentação desta lei.

§ 2º Poderá ser cobrada taxa de registro eletrônico, da qual ficarão isentos os proprietários de animais:

I - que disponham de comprovante de baixa renda, entendido este por família que possua renda mensal igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional ou que estejam incluídos no Cadastro a ser expedido pela Secretaria de Município de Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos;

II - as associações, as entidades e as ONGs de proteção animal devidamente regularizadas, na forma de lei, que comprovarem essa condição perante o órgão competente.

Art. 4º  Os estabelecimentos veterinários ou entidades equivalentes que realizem serviços de microchipagem eletrônica deverão repassar o cadastro no prazo de 15 (quinze) dias para o órgão municipal competente, fazendo as devidas atualizações, quando necessário.

Art. 5º  Para registro de animais domésticos das espécies em questão, será necessário a apresentação de formulário em 03 (três) vias, fornecido, exclusivamente, pelo órgão municipal responsável:

Parágrafo Único.  Após o encaminhamento do formulário com os dados e recolhimento da taxa estabelecida pelo órgão responsável, o animal deverá ser levado pelo seu proprietário ao órgão municipal de saúde competente onde receberá um Registro Geral Animal - RGA, único, com identificação eletrônica.

Art. 6º  Após o prazo estipulado para registro, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I - notificação, emitida por agente fiscal do órgão municipal competente, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 60 (sessenta) dias;

II - vencido o prazo, injustificadamente, receberá multa arbitrada e regulamentada pelo Poder Executivo municipal; e

Art. 7º  O preço público estabelecido para microchipagem deverá ser diferenciado para animais esterilizados e não esterilizados.

Parágrafo Único.  O preço para os animais esterilizados será de um terço do valor total estabelecido para animais não esterilizados, como forma de estimular a esterilização dos mesmos.

Art. 8º  Os Animais pertencentes às pessoas carentes ou que façam parte de programas assistenciais do Governo, desde que comprovadas estas situações, terão isenção de taxas de microchipagem.

Art. 9º  Os animais domésticos adquiridos em outra localidade, fora do município, deverão ser cadastrados junto ao órgão municipal de saúde competente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 10.  Os Proprietários de animais eletronicamente identificados em situação de abandono e/ou maus tratos estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I – Multa, arbitrada e regulamentada pelo Poder Executivo;

II - A reincidência acarretará em multa em dobro, ressalvadas as demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 11.  Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos em Fundo Especial de Proteção Animal, a ser instituído e mantido pelo Poder Executivo.

Art. 12.  O proprietário autuado, que não pagar a multa, será inscrito em dívida ativa.

Art. 13.  O órgão municipal responsável pela identificação eletrônica dos animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei assim como prover a operacionalidade da mesma.

Art. 14.  Para a execução da presente Lei o Município poderá contar com parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas, entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.

Art. 15.  Para a execução da presente Lei o Poder Executivo estabelecerá dotações orçamentárias próprias, segundo disponibilidade financeira.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, dependendo de regulamentação do Poder Executivo local para sua efetiva implementação.

 

Cláudio/MG, 14 de abril de 2021.

 

Caio Rodrigues

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 23, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

 

Considerando que temos no Município de Cláudio/MG, especialmente Na área urbana, uma quantidade grande de animais e que boa parcela desses é perceptível que se encontram em situação de abandono é necessário regulamentar a matéria para uma melhor gestão municipal.

Também é de conhecimento de todos que constantemente vemos relatos de cães envenenados e encontrados com ferimentos que deixam claros os maus-tratos.

O presente projeto de lei visa que todos os animais domésticos, caninos e felinos, da zona urbana do Município, deverão receber, obrigatoriamente, identificação eletrônica individual e permanente.

Os animais receberão a identificação eletrônica através de transponder - microchip para uso animal, por profissional Médico Veterinário devidamente habilitado, que deverão ser registrados junto ao órgão municipal de saúde competente. O microchip conterá todos os dados do Proprietário e do animal, sendo possível assim a sua identificação, endereço e todas as informações importantes.

Preocupado com os problemas da cidade, como animais soltos e sem nenhum controle de propriedade, vacina do animal e tantos outros, proponho este projeto de lei.

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Cláudio/MG, 14 de abril de 2021.

 

Caio Rodrigues

Vereador


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