Quinta, 19 Agosto 2021

PROJETO DE LEI N.º 70, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Institui Plano de Regularização de Créditos Tributários no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º  Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Plano de Regularização de Créditos Tributários, com condições e reduções especiais para quitação do crédito tributário vencido, nos termos especificados, visando à eficiência na gestão das finanças públicas municipais e à otimização da receita tributária própria.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 2º  As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade.

Art. 3º  Para efeitos desta lei, não se admite:

I - a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por dação em pagamento ou adjudicação judicial.

II - a quitação ou a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais constituídos em favor do devedor original, seu sucessor ou cessionário.

Art. 4º  O Plano de Regularização instituído por esta lei:

I - não impede a atualização monetária do crédito tributário original;

II - não caracteriza redução da alíquota ou base de cálculo dos tributos municipais;

III - limita-se à concessão de redução das multas e juros moratórios, nos percentuais indicados.

Capítulo II – Das Condições do Plano de Regularização de Créditos Tributários

Art. 5º  O Plano de Regularização instituído por esta lei se aplica às multas e juros moratórios decorrentes de dívidas originárias dos seguintes tributos municipais:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e

III – Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLV.

Art. 6º  O Plano de Regularização instituído por esta lei se aplica às multas e juros de mora decorrentes do atraso de pagamento dos créditos, relativos a fatos geradores vencidos ou autuados até 31 de dezembro de 2019, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança judicial.

Art. 7º  O crédito tributário incluído no Plano de Regularização poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos nesta lei e em decreto regulamentador do Poder Executivo.

Art. 8º  Os créditos tributários serão incluídos no Plano de Regularização mediante pedido de ingresso formulado pelo interessado, nos termos de requerimento firmado perante o Poder Executivo.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Administração Pública municipal, decorrentes de fatos geradores ou de infrações relacionadas a créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2019.

Art. 9º  Na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário vencido, será aplicada a redução das multas e dos juros moratórios nos seguintes percentuais:

I - em 90% (setenta por cento) para os débitos vencidos entre 01º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2015; e

II - em 75% (cinquenta por cento) para os débitos vencidos entre 01º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

Art. 10  Poderá ser celebrado parcelamento dos créditos tributários, observado o seguinte:

I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

  • 1º Caberá ao Poder Executivo a escolha do quantitativo de parcelas, mediante critérios objetivos definidos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.
  • 2º O Poder Executivo poderá definir, via decreto, o valor mínimo da parcela mensal.

Art. 11  A adesão ao Plano de Regularização previsto nesta lei:

I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; e

II - fica condicionada:

a) à desistência de ações judiciais de impugnação aos créditos tributários ou embargos à execução fiscal, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as respectivas ações judiciais interpostas pelos contribuintes;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao município de eventuais honorários de sucumbência; e

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, caso existam, serão suportados exclusivamente pelos contribuintes.

Art. 12  O descumprimento, pelo sujeito passivo, das condições do parcelamento ou do pagamento de parcela ou do crédito tributário integral, incluído no Plano de Regularização de Crédito previsto nesta lei, gerará a inclusão em dívida ativa do valor original do crédito tributário ou da dívida remanescente, acrescido de multa e juros moratórios em sua integralidade, com mera dedução dos valores já pagos.

Capítulo III – Disposições Finais

Art. 13 O pedido de ingresso no Programa de Regularização implica em reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos.

Art. 14  O efetivo ingresso no Plano de Regularização se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.

Art. 15  Decreto do Poder Executivo poderá definir outras condições para ingresso no Plano de Regularização.

Art. 16  A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei e o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implica a revogação dos benefícios decorrentes do Plano de Regularização.

Art. 17  O descumprimento das condições previstas nesta lei torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 18  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2022.

Cláudio/MG, 19 de agosto de 2021.

 

FERNANDO TOLENTINO

Vereador – PSDB

SIMENTAL

Vereador – PSDB

JULINHO

Vereador - PSC

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.º _____70_____ DE ___19___ DE AGOSTO DE 2021.

 

A presente proposição pretende instituir o Plano de Regularização de Créditos Tributários para quitação de dívidas relativas a IPTU, ISSQN e TFLV no âmbito do município de Cláudio. O objetivo principal é fomentar a regularização de situação tributária de tais tributos, para inúmeros munícipes que despertam o interesse de pagamento, mas, são impedidos diante dos altos valores de acréscimos com multas e juros moratórios.

É fato também que a cobrança judicial de créditos tributários não tem surtido o efeito esperado, como é de notório conhecimento, pois os processos de Execução Fiscal, além de abarrotar a Vara Única desta Comarca, muitas vezes são arquivados, podendo até mesmo serem vencidos pelos prescrição legal.

Não obstante, o projeto em estudo não traz a possiblidade de remissão tributaria, ou seja, não há possiblidade de concessão de perdão tributário sobre a obrigação principal, mas tão somente descontos proporcionais sobre multas e juros, permitindo, assim, aos proprietários de imóveis urbanos de Cláudio uma regularização, a partir de uma prévia legislação autorizativa.

Há, portanto, em nosso ordenamento jurídico, uma clara distinção entre tributo e multa. O tributo, nos termos do artigo 3º do CTN, consiste numa prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito. A multa, por sua vez, surge do descumprimento da própria obrigação tributária principal (pagar o tributo) ou do descumprimento das obrigações acessórias, representando sanção pelo cometimento do ilícito tributário, com natureza jurídica totalmente distinta.

É dizer, portanto, que a concessão de reduções nos valores de multa e juros de mora não constituem renúncia de receita, tendo em vista que estes créditos não constituem obrigações tributárias e, por isso, não integram o cômputo das receitas públicas primárias.

Ao planejar suas políticas públicas o município não pode contar com valores relativos às multas e juros moratórios, visto que estes não se destinam ao custeio das atividades estatais.

É fato que o impedimento pelo pagamento do crédito tributário surge, geralmente, pelo considerável acréscimo decorrente dos atrasos e inadimplência, que muitas vezes ocasiona um demasiado e injustificado aumento da dívida.

Além disso, destaca-se que o momento atual, em que se vive uma séria crise econômica decorrente da Pandemia do COVID-19, ocasionou um comprometimento considerável das receitas públicas. Logo, tendo em vista a existência dos créditos tributários, a oferta de um programa de pagamento e regularização, além de prover a possibilidade ao munícipe de estar em dia com sua obrigação tributária, ainda poderá reverter em um alivio para o Erário Municipal.

Acreditando que este Projeto de Lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, será uma contribuição importante aos cofres públicos, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação da matéria.

Cláudio/MG, 19 de agosto de 2021.

 

FERNANDO TOLENTINO

Vereador – PSDB

SIMENTAL

Vereador – PSDB

JULINHO

Vereador - PSC


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