Quarta, 09 Novembro 2022

PROJETO DE LEI Nº 67, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

  • Dispõe sobre os critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo definir e regulamentar a concessão dos Benefícios Eventuais, previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, regulamentada pelo Decreto Federal 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 2° Os Benefícios Eventuais são as provisões de proteção social, de caráter suplementar e temporário, que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos.

Art. 3° Os Benefícios Eventuais poderão ser prestados aos indivíduos e às famílias residentes no Município de Cláudio, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma da lei.

Art. 4º Os benefícios eventuais destinam-se aos indivíduos e famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

  • 1º Considera-se família para efeito da avaliação da renda mensal per capita, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto.
  • 2º Quando o requerente do Benefício Eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

Art. 5º Os benefícios eventuais serão prestados em caráter transitório, em forma de serviços, bens materiais ou pecúnia, para reposição de perdas, com a finalidade de atender os indivíduos e as famílias em situação de risco, vulnerabilidade social e econômica e vítimas de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 6º No âmbito do Município de Cláudio, os benefícios eventuais classificam-se como auxílios, nas seguintes modalidades:

I – Auxílio-natalidade;

II – Auxílio-funeral;

III – Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária;

IV – Auxílio em Situação de Calamidade Pública.

Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como análise e deferimento do órgão gestor da Política de Assistência Social do Município.

Art. 7º Os requerimentos de Benefícios Eventuais deverão ser protocolados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, de acordo com o público atendido em cada equipamento.

Art. 8º Os Benefícios Eventuais somente serão concedidos mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Parágrafo único. Após análise técnica, todos os requerimentos deverão ser encaminhados para o órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, para análise e deferimento, bem como para confirmação da previsão e disponibilidade orçamentária.

Seção I
DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 9º O Benefício Eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro de família residente no Município de Cláudio-MG.

  • 1º O auxílio-natalidade poderá ser prestado até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma de bens de consumo ou em pecúnia, conforme definido em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
  • 2º O auxílio-natalidade, poderá ser prestado aos indivíduos ou famílias residentes no Município de Cláudio, cuja renda mensal per capta seja de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, atendidos os demais critérios e mediante avaliação técnica.

Art. 10. O auxílio-natalidade é destinado à família e atenderá, preferencialmente, as seguintes condições:

I – atenção necessária ao nascituro;

II – apoio à mãe e/ou à família no caso de morte do recém-nascido, com conversão em auxílio-funeral;

III – apoio à família no caso de morte da mãe, com conversão em auxílio-funeral.

Art. 11. O requerimento do auxílio-natalidade deverá ser solicitado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do nascimento e, no máximo, até 30 (trinta) dias após o nascimento.

Parágrafo único. Terá legitimidade para requerer o auxílio-natalidade a mãe ou pai do nascituro, ascendente ou descendente, até o 2º (segundo) grau ou pessoa formalmente autorizada por estes.

Art. 12. Para requerimento do auxílio-natalidade deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – documentos pessoais do requerente e do grupo familiar, originais e xerox, sendo:

a) documento de identidade e CPF;

b) certidão de casamento ou nascimento;

c) comprovante de endereço atualizado.

II – comprovante do Cadastro Único – CadÚnico.

III – cartão pré-natal, quando o auxílio for solicitado antes do nascimento;

IV – registro de nascimento, quando o auxílio for solicitado após o nascimento;

V – certidão de óbito ou declaração do médico ou da instituição da ocorrência do fato, no caso de falecimento do recém-nascido ou da mãe;

VI – Comprovantes de renda do grupo familiar.

  • 1º Na inexistência de comprovante de renda, o requerente deverá apresentar documento autodeclaratório acompanhado da carteira de trabalho.
  • 2º Se necessário, outros documentos poderão ser solicitados pela equipe socioassistencial ou estabelecidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13. O auxílio-natalidade poderá ser concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

Art. 14. É vedada a concessão do auxílio-natalidade na condição de ressarcimento.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a concessão do auxílio-natalidade na condição de ressarcimento, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção II

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família residente no Município de Cláudio-MG.

Parágrafo único. O auxílio-funeral poderá ser prestado até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma de serviços, bens de consumo ou em pecúnia, conforme definido em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 16. O auxílio-funeral poderá ser prestado aos indivíduos ou famílias residentes no Município de Cláudio, cuja renda mensal per capta seja de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, atendidos os demais critérios e mediante avaliação técnica.

Parágrafo único. Em caso de falecimento de idoso que residia em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI, a concessão do benefício será precedida de análise socioeconômica do grupo familiar do falecido.

Art. 17. O auxílio-funeral é destinado à família e atenderá, preferencialmente, as seguintes condições:

I – as despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e

III – a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

Art. 18. O requerimento do auxílio-funeral deverá ser solicitado em até 30 (trinta) dias após o falecimento.

  • 1º Terá legitimidade para requerer o auxílio-funeral junto ao órgão responsável, o parente mais próximo do falecido, maior e capaz, desde que formalmente comprovado o parentesco, ou o responsável legal do falecido, se for o caso.
  • 2º No caso de pessoa falecida que residia sozinha, se não houver nenhum parente ou responsável legal, o requerimento poderá ser feito por qualquer pessoa da comunidade.

Art. 19. Para requerimento do auxílio-funeral deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – documentos pessoais do falecido e do grupo familiar, originais e xerox, sendo:

a) documento de identidade e CPF;

b) certidão de casamento ou nascimento;

c) certidão do óbito do falecido;

d) comprovante de endereço do falecido.

II – documentos pessoais do requerente, se esse não fizer parte do grupo familiar do falecido;

III – comprovante do Cadastro Único – CadÚnico;

IV – comprovante de renda do falecido e do grupo familiar;

V – declaração que o falecido ou o grupo familiar não dispõem de contrato de seguro de vida e plano funerário.

  • 1º Na inexistência de comprovante de renda, o requerente deverá apresentar documento autodeclaratório acompanhado da carteira de trabalho.
  • 2º Se necessário, outros documentos poderão ser solicitados pela equipe socioassistencial ou estabelecidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 20. O auxílio-funeral poderá ser concedido à família em número igual ao de óbitos ocorridos.

Seção III

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 21. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvam acontecimentos do cotidiano dos indivíduos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos danos.

Parágrafo único. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser prestado aos indivíduos ou famílias residentes no Município de Cláudio, cuja renda mensal per capta seja de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, atendidos os demais critérios e mediante avaliação técnica.

Art. 22. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da ausência de documentos;

II – da necessidade de passagem para outra unidade da federação com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

III – da ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à vida ou à integridade física do indivíduo;

IV – da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

V – do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VI – da ausência ou limitações de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

VII – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

VIII – de desastre e de calamidade pública;

IX  – outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 23. O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser prestado na forma de bens de consumo, serviços ou em pecúnia, conforme definido em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, dentre as seguintes modalidades:

I – cestas básicas;

II – auxílio-alimentação;

III – auxílio higiene;

IV – concessão de declaração de hipossuficiência ou solicitação de gratuidade para emissão de 2ª (segunda) via de documentação civil;

V – transporte para pessoas que necessitem realizar perícia médica ou social, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através de veículo do órgão gestor da Política de Assistência Social do Município;

VI – aluguel social, na forma do disposto na subseção única desta Seção.

  • 1º Os valores de concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, bem como o prazo para requerimento, serão definidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, considerando a avaliação de cada situação.
  • 2º Os critérios específicos, a modalidade e as limitações temporárias para concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária serão avaliados de acordo com as demandas do indivíduo ou da família, a partir do relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e, se necessário, de profissionais dos Departamentos, Assessorias ou Secretarias competentes para analisarem casos específicos.

Art. 24. Ao indivíduo em processo migratório para outro Município em que mantenha vínculo familiar e comunitário, que esteja em situação de risco pessoal e social e em permanência no Município de Cláudio por um período inferior a 2 (dois) meses, poderá ser prestado auxílio na forma dos seguintes bens e serviços:

I – acolhida, atendimento, orientações e encaminhamento para os serviços da assistência social e demais serviços públicos;

II – concessão de passagens rodoviárias intermunicipais para o local mais próximo do Município de Cláudio;

III – auxílio-alimentação.

  • 1º A concessão de passagens rodoviárias será limitada a 1 (uma) ocorrência durante o período de 12 (doze) meses.
  • 2º Poderá, excepcionalmente, ocorrer a concessão de passagens rodoviárias por mais de 1 (uma) vez, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 25. Para requerimento do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – documento de identidade e CPF do requerente e do grupo familiar, se for o caso;

II – comprovante de endereço atualizado, se for o caso;

III – comprovante do Cadastro Único – CadÚnico.

IV – comprovante de renda do requerente ou do grupo familiar, se for o caso;

V – boletim de ocorrência, se for o caso.

  • 1º Na inexistência de comprovante de renda, o requerente deverá apresentar documento autodeclaratório acompanhado da carteira de trabalho.
  • 2º Se necessário, outros documentos poderão ser solicitados pela equipe socioassistencial ou estabelecidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 26. É vedada a concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na condição de ressarcimento.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a concessão do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária na condição de ressarcimento, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção IV

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 27. O auxílio em situação de calamidade pública é uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família ou o indivíduo na eventualidade dessa condição, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

Parágrafo único. O auxílio em situação de calamidade pública poderá ser prestado aos indivíduos ou famílias residentes no Município de Cláudio, cuja renda mensal per capta seja de até 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, atendidos os demais critérios e mediante avaliação técnica.

Art. 28. A situação de calamidade pública depende de reconhecimento pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, vendavais, desabamentos, incêndios, epidemias, entre outros eventos da natureza, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

  • 1º O auxílio em situação de calamidade pública poderá ser concedido na forma de bens de consumo, serviços ou pecúnia, nas seguintes modalidades:

I – bens de consumo a serem definidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social;

II – concessão de declaração de hipossuficiência ou solicitação de gratuidade para emissão de 2ª (segunda) via de documentação civil;

III – aluguel social, na forma do disposto na subseção única desta Seção.

  • 2º Os valores de concessão do auxílio em situação de calamidade pública, bem como o prazo para requerimento, serão definidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, considerando a avaliação de cada situação.
  • 3º Os critérios específicos, a modalidade e as limitações temporárias para concessão do auxílio em situação de calamidade pública serão avaliados de acordo com as demandas do indivíduo ou da família, a partir do relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e, se necessário, de profissionais dos Departamentos, Assessorias ou Secretarias competentes para analisarem casos específicos.

Art. 29. Para requerimento do auxílio em situação de calamidade pública deverão ser apresentados os seguintes documentos, salvo em caso da perda dos documentos pessoais:

I – carteira de identidade e CPF do requerente ou do grupo familiar, se for o caso;

II – boletim de ocorrência, se for o caso;

III – fotografias, se for o caso;

IV – comprovante do Cadastro Único – CadÚnico;

V – comprovante de renda do requerente ou do grupo familiar, se for o caso.

  • 1º Na inexistência de comprovante de renda, o requerente deverá apresentar documento autodeclaratório acompanhado da carteira de trabalho.
  • 2º Se necessário, outros documentos poderão ser solicitados pela equipe socioassistencial ou estabelecidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 30. É vedada a concessão do auxílio em situação de calamidade pública na condição de ressarcimento.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a concessão do auxílio em situação de calamidade pública na condição de ressarcimento, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Subseção Única

DO ALUGUEL SOCIAL

Art. 31. O aluguel social constitui-se em prestação temporária da assistência social, não contributiva, para acesso à moradia de indivíduos e famílias em situação vulnerabilidade social ou calamidade pública, previstas nesta lei.

Parágrafo único. O aluguel social poderá ser prestado em pecúnia, até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 32. São requisitos para o requerimento do aluguel social:

I – ser morador do Município de Cláudio há no mínimo 5 (cinco) anos;

II – possuir renda mensal per capta de até 1/5 (um quinto) do salário-mínimo;

Art. 33. Para requerimento do aluguel social deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – documento de identidade e CPF do requerente e do grupo familiar, se for o caso;

II – comprovante de renda do requerente e do grupo familiar, se for o caso;

III – comprovante do Cadastro Único – CadÚnico.

IV – contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes;

V – declaração que conste a agência e o número da conta bancária em nome do locador;

VI – declaração de que nenhum dos indivíduos do grupo familiar é possuidor de outro imóvel que possa ser utilizado como moradia.

  • 1º Na inexistência de comprovante de renda, o requerente deverá apresentar documento autodeclaratório acompanhado da carteira de trabalho.
  • 2º Se necessário, outros documentos poderão ser solicitados pela equipe socioassistencial ou estabelecidos em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 34. Caberá ao beneficiário a busca do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e a responsabilidade pela conservação do mesmo, bem como os pagamentos de taxas de abastecimento de água, energia elétrica e outras que decorrerem da locação.

Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estabelecido em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na hipótese de ser superior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário.

Art. 35. O contrato de locação deverá ser firmado em nome do beneficiário, sendo este
responsável por todo e qualquer dano decorrente da ocupação do imóvel, bem como pela permanência no imóvel após o vencimento do prazo do benefício.

Parágrafo único. O valor do benefício do aluguel social será pago diretamente ao locador (proprietário ou administrador do imóvel), figurando o Município apenas como responsável pelo pagamento direto ao locador, somente pelo período de vigência do benefício.

Art. 36. Deverão constar no processo de solicitação e avaliação para concessão do benefício, além do requerimento:

I – laudo técnico elaborado por engenheiro do Município sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família ou o indivíduo e que justifique a sua remoção, quando for o caso;

II – relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS informando a condição socioeconômica da família ou do indivíduo, com parecer favorável à concessão do benefício e, se necessário, de profissionais dos Departamentos, Assessorias ou Secretarias competentes para analisarem casos específicos.

Art. 37. O aluguel social será prestado apenas 1 (uma) vez para cada grupo familiar.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a concessão do aluguel social por mais de 1 (uma) vez para cada grupo familiar, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 38. O aluguel social poderá ser concedido pelo período de até 6 (seis) meses, sendo que o prazo deverá ser indicado no relatório ou parecer, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período, quando mantidas as mesmas condições da primeira concessão, mediante reavaliação.

Parágrafo único. O pagamento do aluguel social será imediatamente suspenso após o prazo estabelecido para a concessão do benefício.

Art. 39. Poderá ser suspenso o pagamento do aluguel social, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – quando o imóvel interditado vier a ser liberado em razão da extinção das causas que propiciaram risco à integridade física de seus moradores;

II – quando o beneficiário for contemplado em qualquer programa de habitação, nas esferas municipais, estadual ou federal;

III – quando for dada solução habitacional para o beneficiário ou quando este conquistar autonomia financeira, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

IV – quando verificado qualquer descumprimento aos requisitos estabelecidos na presente Lei;

V – quando o beneficiário sublocar ou dar destinação diversa ao imóvel objeto do benefício;

VI – por solicitação do beneficiário;

VII – mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que, justificadamente, manifeste pela necessidade de suspensão do benefício.

Parágrafo único. Em caso de não adesão ou aceitação, expressa ou tácita, do trabalho social realizado pelas equipes de referência da Assistência Social com os indivíduos ou famílias, antes da suspensão do pagamento do benefício os profissionais da Política de Assistência Social deverão envidar esforços para ciência destes sobre as condições do benefício e das disposições legais aplicáveis.

Art. 40. É vedada a concessão do aluguel social na condição de ressarcimento.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ocorrer a concessão do aluguel social na condição de ressarcimento, mediante relatório ou parecer emitido por técnico de nível superior das equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, bem como aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 41. Ao Município compete:

I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais;

II – a realização contínua de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante aplicação de concessão dos benefícios eventuais;

III – expedir as instruções, instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão;

V – garantir atendimento, inserção e acompanhamento das famílias beneficiárias, nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social do Município será responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 42. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I – fornecer ao Município e ao Estado informações sobre a irregularidade na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;

II – avaliar e propor, quando necessário, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais do Município;

III – regulamentar, por meio de Resoluções, os parâmetros e critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais, considerando a avaliação das equipes de referência e observadas as disposições previstas nesta lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Para efeito de cálculo da renda mensal per capta, não serão considerados os valores auferidos dos programas de transferências de renda municipais, estaduais e federais.

Art. 44. A ausência de documentação do requerente não constitui impedimento para a concessão dos Benefícios Eventuais, devendo ser adotadas pelo agente público as medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.

Parágrafo único. Nos casos em que o beneficiário não esteja inscrito no Cadastro Único, deverá providenciá-lo com a apresentação dos documentos necessários para o cadastramento.

Art. 45. Os valores de concessão dos Benefícios Eventuais previstos nesta lei poderão ser revistos anualmente, utilizando-se o mesmo índice de atualização dos vencimentos dos servidores municipais.

Art. 46. Conforme determina a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS é vedado, na aplicação do Benefício Eventual, quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias para a comprovação das necessidades de seus beneficiários.

Art. 47. A concessão dos Benefícios Eventuais cessarão quando:

I – forem superadas as situações de vulnerabilidade ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem; ou

III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica ou ato normativo.

Art. 48. Não se incluem nas modalidades de Benefícios Eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da Saúde, da Educação, da Integração Nacional e das demais políticas públicas setoriais.

Parágrafo único. É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais, consultas, exames e insumos, tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como dos itens previstos na Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010.

Art. 49. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins diversos ao qual é destinado, bem como prestar informações inverídicas, como também o agente público, que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata essa lei.

Art. 50. A inclusão dos Benefícios Eventuais na previsão orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), deverão garantir os recursos necessários para a sua implementação.

Art. 51. As despesas correntes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observadas as disposições previstas nesta lei.

Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cláudio-MG, 09 de novembro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Cláudio-MG, 09 de novembro de 2022.

Mensagem nº 60/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 067/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre os critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito Municipal da Política Pública de Assistência Social e dá outras providências.

Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios
eventuais de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

Os Benefícios Eventuais são uma medida de proteção social de natureza temporária. Têm o intuito de prevenir e promover o enfrentamento de situações provisórias que possam fragilizar o indivíduo e sua família, evitando o agravamento de situações de vulnerabilidade. São consideradas situações provisórias aquelas decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades.

Os referidos benefícios fazem parte das seguranças sociais e sua oferta tem por objetivo promover o desenvolvimento ou restabelecimento da segurança de acolhida, sobrevivência, e a convivência familiar, social e comunitária.

Concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços, buscam garantir as seguranças
sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com
impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de
situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que
causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o
convívio entre as pessoas.

Para sua concessão, será realizado estudo social e parecer técnico, elaborado por técnicos de nível superior das equipes de referência dos equipamentos sociais – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

A oferta dos benefícios eventuais materializa a atuação do poder público através da política de assistência social. E, nesse contexto, o trabalho social com famílias no âmbito dos serviços da proteção social básica e especial do SUAS, promove o fortalecimento da função protetiva para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade.

Ao ofertar os benefícios eventuais, no âmbito dos serviços de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, busca-se integrar os beneficiários aos programas, projetos, serviços e demais benefícios da rede socioassistencial e demais políticas públicas setoriais.

E dessa forma, os benefícios eventuais cumprem sua função de prevenção e reparo nas situações de vulnerabilidade, sobretudo no fortalecimento da autonomia de indivíduos e famílias no território de vivência.

Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa.

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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