Terça, 29 Novembro 2022

PROJETO DE LEI Nº 081, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

  • Dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva nº 2, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

Dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva nº 2, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

 

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva nº 2, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021, a qual estima a receita e fixa despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.

Art. 2º  Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 1º, a destinação da Emenda Parlamentar Impositiva nº 2 fica parcialmente alterada, conforme a seguir especificado:

I - fica anulada a seguinte destinação:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 0.036 – Subvenções Sociais

3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Recurso 102 – R$3.000,00 (três mil reais) à SPAC – Sociedade Protetora dos Animais de Cláudio/MG, CNPJ: 26.755.869/0001-06”.

II - o saldo da dotação anulada será utilizado para os seguintes fins:

“07.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

07.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Proj./Ativ. 0.036 – Subvenções Sociais

3.3.50.43 – Subvenções Sociais – Recurso 102 – R$3.000,00 (três mil reais) destinados ao custeio de exames de tomografia”.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 29 de novembro de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município


Mensagem n°. 074/2022

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 081/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o remanejamento parcial da programação orçamentária oriunda da Emenda Parlamentar Impositiva nº 2, apresentada à Lei n.º 1.721, de 28 de dezembro de 2021.

Por meio da referida Emenda foram alteradas despesas orçamentárias para destinar R$3.000,00 para a SPAC.

No entanto, conforme Ofício nº 06/2022/CMC/J, pelo autor da Emenda foi solicitada a alteração de seu objeto para destinar os recursos para realização de exames de tomografia.

Tendo em vista que se trata de recursos cuja destinação é de livre indicação do parlamentar, cabendo ao Poder Executivo tão somente o seu cumprimento, ou apresentação de justificativa técnica em caso de impossibilidade, cabe a esta Egrégia Casa Legislativa a apreciação da proposição, sobremodo sob o aspecto do interesse público almejado ou afetado com a alteração da destinação dos recursos.

Portanto, justifica-se o presente projeto de lei para fazer o remanejamento parcial da programação da despesa indicada por meio da Emenda Impositiva nº 2, conforme solicitado pelo seu autor.

O remanejamento de programação é procedimento legal para realocação de recursos orçamentários. O fundamento encontra-se no art. 167, VI, da Constituição Federal, pelo qual fica vedada “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.

Segundo TOLEDO JUNIOR e ROSSI, “além da utilização dos créditos adicionais, o orçamento também pode ser modificado, mediante lei, por meio dos institutos constitucionais da transposição, remanejamento e transferência”.

É importante salientar que não há mais prazo específico para a apresentação de projeto de lei para realização do remanejamento de programação, conforme previsto no art. 77-A, §3º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio, haja vista que essa disposição tornou-se inconstitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 100, de 2019.

A alteração constitucional impõe, agora, que para a execução orçamentária e financeira das programações, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (art. 166, §14, CF/88)

Em função disso, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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