Quarta, 02 Mai 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 DE 02 DE MAIO DE 2018.

 

Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Cláudio-MG, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e determina outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS NORTEADORAS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS

Art. 1º A atividade administrativa do governo municipal é pautada pelos princípios gerais e específicos que informam o direito administrativo no âmbito constitucional e infraconstitucional, enquanto múnus que visa o interesse público e o bem comum, e reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – planejamento e controle;

II – coordenação;

III – descentralização, desconcentração e delegação de competências.

Parágrafo único. Os secretários municipais de governo respondem direta e autonomamente pelas ações, ordenação de despesas e decisões adotadas nas suas respectivas pastas.

Seção I

Do Planejamento e do Controle

Art. 2º O governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Município de Cláudio-MG.

Art. 3º A ação governamental obedecerá ao planejamento que vise à formação do desenvolvimento econômico-social do Município, regendo-se pelos seguintes instrumentos administrativos:

I - plano geral de governo;

II - plano plurianual;

III - programas gerais, setoriais, de duração anual;

IV - diretrizes orçamentárias;

V - orçamento - programa anual;

VI - programação financeira e pagamentos.

Art. 4º Controle é, para os efeitos desta Lei, a fiscalização e o acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Pública Municipal, que necessariamente guardará sintonia com os órgãos da mesma natureza no âmbito das demais estruturas federativas e esferas governamentais.

Parágrafo único. O controle da Administração Pública Municipal é pauta para ser executada com autonomia, assegurando-se status jurídico-político-administrativo necessário ao titular do seu exercício, no âmbito da estrutura administrativa municipal, de modo a viabilizar a plenitude das atividades de controladoria.

Art. 5º O controle da Administração Pública Municipal tem por finalidade assegurar que:

I - os resultados da gestão da Administração Municipal sejam avaliados para formação e ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas do governo;

II - haja racionalidade dos processos e procedimentos no âmbito da administração municipal;

III - o melhor interesse público, a economicidade, a razoabilidade e a eficiência sejam pautas da administração, com respeito ao erário e em observância ao interesse da administração e dos administrados;

IV - seja observado o cumprimento das normas de regência no âmbito da Administração Municipal, no que pertine ao sistema de controle, segundo diretrizes das cortes de contas (Estadual e Federal).

Seção II

Da Coordenação

Art. 6º As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de permanente coordenação.

Art. 7º A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das coordenações individuais e a realização sistemática de reuniões com a participação das coordenações subordinadas em cada nível de administração.

Seção III

Da Delegação de Competências ou de Atribuições, Desconcentração e Descentralização

Art. 8º A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se nas proximidades dos órgãos, fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art. 9º É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo único. O ato do Poder Executivo de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, o órgão ou autoridade delegada e as competências ou atribuições objeto da delegação.

Art. 10. A prestação dos serviços será desconcentrada quando os serviços e a competência para prestá-los forem realizados e distribuídos pelos diversos órgãos que compõem a Administração Direta.

Art. 11. A prestação dos serviços públicos será descentralizada quando a atividade administrativa for desenvolvida ou atribuída à outra entidade, de natureza pública ou privada, distinta da Administração Pública Direta.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12. A organização administrativa do Município de Cláudio, sem prejuízo de outros normativos específicos, é a que consta desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo do Município de Cláudio é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelo Vice-prefeito, pelos Secretários Municipais e Secretários Adjuntos, pela Advocacia Geral, Diretorias, Gerências, Assessorias, Chefias e demais órgãos constantes da presente lei.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput são classificados como estrutura de nível estratégico, de direção, assessoramento e chefia, com um fim comum que é o de implantar as políticas de governo, seguindo as diretrizes e plano de governo a eles confiado.

Art. 14. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município de Cláudio são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, e, de recrutamento restrito, na forma determinada pela lei, providos nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos previstos na presente lei serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por seus adjuntos, quando for o caso, e/ou por servidores indicados pelo Prefeito e designados na forma da lei.

LIVRO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 15. A Administração Pública Municipal compreende a Administração Direta, e abrange os serviços do Gabinete e órgãos a ele vinculados, as Assessorias, a Advocacia Geral, a Controladoria, as diversas Secretarias de Governo, bem como as demais estruturas previstas no artigo 13 da presente Lei.

Art. 16. A Estrutura da Administração Pública do Município de Cláudio compreende:

I - Órgãos de Apoio, Assistência e Assessoramento Direto;

II - Órgãos de Atividades-Meio;

III - Órgãos de Atividades-Fim;

IV - Órgãos Colegiados de Assessoramento.

Art. 17. A Estrutura da Administração Pública do Município de Cláudio, composta dos órgãos previstos nos incisos do art. 16, é a seguinte:

I - ORGÃOS DE APOIO, ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DIRETO:

  1. Chefia de Gabinete;
  1. Advocacia Geral do Município (Conforme Lei Complementar nº 96/2016);
  1. Controladoria Geral do Município (Conforme Lei nº 1.059/2005);
  1. Ouvidoria;
  1. Guarda Municipal (Conforme Lei Complementar nº 78/2014).
  1. Assessoria Executiva;
  1. Assessoria Municipal para Celebração de Convênios e Contratos;
  1. Assessoria de Comunicação Social e Institucional;
  1. Assessoria de Cultura e Turismo:
  1. 1.Setor de Proteção do Patrimônio Cultural;
  1. 2.Diretoria Administrativa do Museu;
  1. Assessoria em Sistemas e Informações;
  1. 1.Setor de Sistemas de Informações
  1. Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer.

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

  1. Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração:
  1. Departamento Municipal de Administração;
  1. 1.Divisão de Administração;
  1. 1.1.Seção de Compras e Licitações;
  1. 1.2.Setor de Patrimônio.
  1. Departamento Municipal de Recursos Humanos:
  1. 1.Divisão de Recursos Humanos;
  1. 1.1.Seção de Recursos Humanos.
  1. Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento:
  1. Divisão de Tributação;
  1. 1.Seção de Tributação;
  1. Divisão de Cadastro;
  1. 1.Seção de Cadastro.
  1. Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento:
  1. 1.Seção de Contabilidade;
  1. 1.1.Setor de Contabilidade;
  1. Tesouraria;
  1. 1Setor de Tesouraria.

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

  1. Secretaria Municipal de Educação:
  1. Divisão de apoio à Educação:
  1. 1.Seção de Apoio Administrativo à Educação;
  1. 1.1.Setor de Apoio Administrativo à Educação;
  1. 1.2.Setor de Suprimentos da Educação.
  1. Diretoria Pedagógica;
  1. Diretoria Escolar (Conforme Lei Complementar nº 9/2008);
  1. Secretaria Municipal de Saúde:
  1. Divisão Médica e Odontológica;
  1. Divisão de Vigilância Sanitária;
  1. 1.Seção de Vigilância Sanitária;
  1. Diretoria de Urgência e Emergência.
  1. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente:
  1. Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rural:
  1. 1.Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Rural;
  1. 1.1.Seção de Serviços Urbanos;                  
  1. 1.2.Seção de Serviços de Estradas e Serviços Rurais;            
  1. 1.3.Seção de Engenharia e Aprovação de Projetos;
  1. 1.4.Seção de Administração Distrital e Povoados Municipais.
  1. Departamento Municipal de Transportes:
  1. 1.Setor de Transportes;
  1. Departamento Municipal de Agricultura:
  1. 1.Divisão de Agricultura;
  1. 1.1.Seção de Agricultura;
  1. Departamento Municipal de Meio Ambiente:
  1. 1.Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização;
  1. Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito Municipal:
  1. Autarquia Municipal de Água e Esgoto;
  1. Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS:
  1. Setor de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS e de Vigilância Socioassistencial;
  1. Setor de Proteção Social Básica e Especial:
    1. Setor de Apoio ao CISDEC;
  1. Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários;
  1. Assessoria Municipal de Assistência Judiciária.

IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO

  1. Conselhos Municipais criados por leis específicas.

§ 1º A competência em nível de Secretaria (Secretarias e Órgãos Equiparados: Chefia de Gabinete, Advocacia Geral, Controladoria, Assessoria Executiva e Administrativa) constará do regulamento desta lei e demais legislações específicas.

§ 2º Ficam extintos, na data de vigência desta lei e seu regulamento, todos os órgãos da Administração Direta do Município que nela não estiverem previstos, ou que não sejam nesta mencionados, regularmente criados em Lei Específica.

LIVRO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

TÍTULO I

DO GABINETE

            Art. 18. Ao Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento direto e imediato do seu titular, compete desenvolver as seguintes atividades:

I - gerenciar informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos;

II - assessorar os Executivos e os Agentes Políticos do Executivo Municipal no desempenho de suas funções;

III - assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas atividades políticas administrativas;

IV - auxiliar na organização da estrutura política da administração, oferecendo suporte e logística às atividades do Chefe do Poder Executivo Municipal;

V - fazer a gestão e controle dos servidores que servem ao gabinete, como auxiliares de serviços, office-boys, copeiras, motoristas, dentre outros;

VI - administrar a organização dos documentos e correspondências;

            VII - atuar em estreita colaboração com as Secretarias, Departamentos e demais células administrativas do Município;

            VIII - facilitar a articulação e relacionamento entre Secretarias e Departamentos da Administração;

            IX - auxiliar o Prefeito Municipal em tudo que seja necessário, inclusive no atendimento e encaminhamento do público em geral e demais atividades correlatas à função;

            X - articular a área de comunicação e a relacionamento institucional com as entidades de representação e órgãos públicos de outros entes;

            XI - coordenar, por intermédio dos órgãos municipais, o relacionamento com o Poder Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 19. Compete ao órgão de Chefia de Gabinete, por intermédio do seu Chefe:

I - responsabilizar-se pelo planejamento e coordenação das atividades do Gabinete do Prefeito, representando-o politicamente nos compromissos do Gabinete;

II - apreciar todos e quaisquer pronunciamentos de caráter público acerca do programa e das atividades da Administração Municipal;

III - controlar as audiências públicas, manter atualizada a agenda de assuntos e compromissos do Chefe do Executivo Municipal;

IV - colaborar na criação da estratégia político/administrativa do Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, visando a implantação e manutenção das políticas de gestão pública;

V - fiscalizar a publicação e dar conhecimento a quem possa interessar, dos atos da Administração, procurando sempre ter o conhecimento completo da legislação de interesse do Município;

VI - fiscalizar a organização, numeração e manutenção dos originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

VII - fazer a manutenção política, em franca harmonia com as atribuições eletivas aos interesses administrativos do Município;

VIII - cumprir o que lhe for determinado, solicitado e expresso pela Lei Orgânica Municipal;

IX - dar cumprimento a todas as tarefas que lhe forem conferidas por seus superiores imediatos, Prefeito e Vice-Prefeito, ou por solicitação coletiva da maioria de seus companheiros hierárquicos;

X - realizar as atividades de relações públicas e chancelaria da Prefeitura;

XI - acompanhar a discussão dos projetos de lei, mantendo o Prefeito informado a respeito;

XII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito;

XIII - estabelecer, sob suas ordens e responsabilidade, o entrosamento pleno e total com as autoridades civis e militares, quer de âmbito Municipal, Estadual ou Federal;

XIV - fiscalizar a existência de vigilantes especiais e particulares, quanto às suas atribuições, porte de armas e demais conotações que possam advir;

XV - manter informado, o Prefeito Municipal, quanto a distúrbios ocorridos ou que possam influir na ordem municipal e cidadania de seus munícipes;

XVI - planejar e executar o programa de Defesa Civil;

XVII - acompanhar as atividades de alistamento militar;

XVIII - exercer outras atividades afins.

CAPÍTULO II

DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 20. A Advocacia Geral do Município - AGM é o órgão de representação judicial do Município e de assessoramento e consultoria jurídica do Prefeito e demais órgãos, nos moldes da Lei Complementar nº 96/2016.

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 21. À Controladoria Geral do Município compete desenvolver as atividades abaixo relacionadas:

I - criar as condições técnicas e culturais para a realização do processo de gestão, que tem a finalidade de aprimorar o resultado econômico das transações ocorridas em cada atividade, do ponto de vista de eficácia e de eficiência;

II - conceber, implantar, operar e manter sistemas geradores de informações sobre as atividades econômicas da Prefeitura;

III - coordenar, mensurar e avaliar o desempenho dos Secretários Municipais;

IV - orientar as soluções dos problemas de gestão, com vista a estabelecer os critérios para a tomada de decisões dos Secretários Municipais;

V - gerir o sistema de informações: planejar, conduzir e controlar os sistemas de informações de tal forma a coletar, acumular e processar os dados para gerar as informações que necessitam os Secretários Municipais no processo de gestão;

VI - estabelecer metas, limites e normas administrativas, de acordo com os dispositivos legais;

VII - atendimento às auditorias internas e externas, na consecução de trabalhos de avaliação de controles internos e operacionais;

VIII - assessorar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária do Município;

IX - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Direta e Indireta, visando ao controle, economicidade e racionalidade na utilização dos recursos e bens públicos;

X - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do Município;

XI - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal;

XII - executar auditorias contábil, administrativa e operacional, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;

XIII - orientar, acompanhar e fiscalizar as fases da execução da despesa, inclusive a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

XIV - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas de balanço geral do Município;

XV - atender ao cumprimento das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XVI - elaborar cursos e seminários para aperfeiçoamento e reciclagem do servidor municipal.

Parágrafo único. Compete também à Controladoria Interna as atividades e atribuições que constam na Lei Municipal nº 1059/2005.

CAPÍTULO IV

DA OUVIDORIA

Art. 22. À Ouvidoria, que tem por finalidade fortalecer os mecanismos de participação social e qualificar a gestão participativa do Município, compete o seguinte:

I - possibilitar a participação popular na Gestão Pública do Município;

II - aprimorar e fiscalizar as atividades para maior compromisso dos servidores para com a população;

III - proporcionar acessibilidade, humanizando os serviços e preservando os direitos do cidadão;

IV - fomentar a responsabilidade social, melhorando a imagem de reciprocidade entre o Município e o cidadão;

V - dinamizar e melhorar o atendimento ao usuário, estimulando-os a serem parceiros na Administração Municipal;

VI - conscientizar o cidadão que ele é parte de uma sociedade com direitos e deveres;

VII - otimizar e direcionar serviços oferecidos pelo Município;

VIII - proporcionar aos gestores uma visão maior e mais elaborada dos problemas, aliado a possíveis soluções;

IX - desenvolver ações de caráter preventivo;

X - levar ao conhecimento da autoridade máxima do Executivo as demandas de serviços públicos visando a adequação da estratégia de governo às necessidades da sociedade;

XI - relatar ao Chefe do Executivo Municipal denúncias e irregularidades no sentido de fazer a moralidade administrativa, a probidade, visando a assegurar o patrimônio público;

XII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

TÍTULO II

DAS ASSESSORIAS

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA EXECUTIVA

Art. 23. Compete à Assessoria Executiva, por meio de seu Assessor:

I - propor alterações e novas diretrizes estratégicas, avaliar e auxiliar na parte estratégica da política de gestão do Prefeito do Município;

II - prestar assessoria ao Prefeito do Município em todas as matérias afetas à Administração Pública e governança, visando subsidiar suas decisões e dar apoio político/administrativo ao Gestor Municipal;

III - prestar assessoria em nível estratégico de governança às Secretarias Municipais, quando solicitado, visando o cumprimento das metas de governo estabelecidas nos instrumentos estratégicos, tais como Plano de Governo, PPA, LDO e LOA;

IV - prestar assessoria em nível estratégico à Controladoria Geral do Município, sempre que solicitado;

V - prestar assessoria em nível estratégico de governança aos demais órgãos da Administração Pública, sempre que solicitado;

VI - representar, de ordem, a Chefia do Executivo Municipal, perante todo seu Secretariado;

VII - participar de reuniões com os Secretários, integrando a cúpula de diretrizes estratégicas do Município, corroborando para a formação estratégica das políticas públicas de cada área;

VIII - acompanhar o Chefe do Executivo em reuniões, missões e atividades diversas de interesse público;

IX - representar, de ordem, a Chefia do Executivo, perante todo o secretariado do Município;

X - acompanhar a atividade administrativa das Secretarias Municipais;

XI - informar ao Prefeito acerca do desenvolvimento da atividade administrativa no âmbito do Município;

XII - realizar permanente monitoramento das atividades desenvolvidas pelas secretarias, tendo em vista a realidade orçamentária e o planejamento do Governo Municipal;

XIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

Art. 24. Compete a Assessoria para Celebração de Convênios e Contratos, por intermédio de seu Assessor:

I - proceder, de ordem do Gabinete do Prefeito do Município, a consulta diária acerca dos convênios disponíveis, visando a efetivação do desenvolvimento estratégico do Município no sentido de materializar as políticas e Plano de Governo, oportunizando a escolha de quais convênios pleitear por parte do Município;

II - informar ao Prefeito e ao Secretário da pasta respectiva, dos convênios que estão à disposição do Município para serem firmados, visando a realização das políticas governamentais de Gestão Pública;

III - auxiliar na gestão, juntamente com o Prefeito e o Secretário da pasta respectiva do convênio, planejando com antecedência a respectiva contrapartida a ser realizada pelo Município, acaso firmado determinado convênio, independentemente de ser essa pecuniária ou em serviços de execução direta pelo Município;

IV - envidar esforços na cobrança, com antecedência necessária, dos diversos agentes no âmbito da Administração Pública, de documentos, relatórios, medições etc., com o intuito de prestar contas parciais e ao final do convênio firmado;

V - fiscalizar a prestação de contas de todos os convênios firmados;

VI - criar informativo acerca dos convênios que estão disponíveis;

VII - administrar a elaboração de relatórios para prestação de contas dos convênios firmados;

VIII - desenvolver outras atividades essenciais à captação, firmamento, execução e prestação de contas dos convênios;

IX - manter métodos e procedimentos de acompanhamento atualizados em consonância com a melhor prática de governança pública em razão da confiança depositada e delegada à Assessoria pelo Chefe do Poder Executivo, para a condução e esclarecimentos acerca dos convênios, junto aos órgãos diversos que porventura firmarem convênios com o Município;

X - acompanhar a execução dos convênios e contratos;

XI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E INSTITUCIONAL

Art. 25. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Institucional, por intermédio de seu Assessor:

I - instituir mecanismos estratégicos e eficazes de divulgação das atividades administrativas realizadas no âmbito da Administração Municipal;

II - alavancar estrategicamente a divulgação das ações, por secretarias, no âmbito da Administração Municipal;

III - administrar meio e mecanismos essenciais a gerar conteúdo informativo ao público, em caráter prévio, visando informar acerca das atividades administrativas que serão desenvolvidas no âmbito do Município;

IV - criar condições e meios de divulgar os atos oficiais do Município;

V - fiscalizar e supervisionar a criação release aos órgãos de informação impressa, televisiva, telemática e de radiodifusão;

VI - fiscalizar o municiamento do sítio eletrônico do Município de informações;

VII - fazer em sede de gestão de pessoal a sua disposição e comando a supervisão da elaboração de textos informativos e acompanhando frequentemente os perfis do Município junto às redes sociais;

VIII - fazer registrar e manter arquivado os registros das solenidades desenvolvidas no âmbito do Município;

IX - gerenciar a formação do acervo público para registro da história do Município

X - acompanhar o fluxo das informações internas no âmbito do Poder Executivo;

XI - criar mecanismo e estratégias de comunicação visando estreitar o relacionamento entre os diversos setores da Administração;

XII - trabalhar no sentido de zelar pela imagem da instituição;

XIII - assessorar os agentes responsáveis pelos processos de informação;

XIV - estabelecer relações sólidas e confiáveis com os meios de comunicação e seus agentes, com o objetivo de se tornar fonte de informação respeitada e requisitada;

XV - buscar junto à autoridade superior meios de capacitar servidores e melhorias das fontes de informação institucionais visando a entender e lidar com a imprensa;

XVI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE CULTURA E TURISMO

Art. 26. Compete à Assessoria de Cultura e Turismo, por intermédio de seu Assessor:

I - gerir mecanismos voltados à promoção e levantamento do patrimônio cultural, a fim de identificar as possibilidades de seu desenvolvimento estratégico, conjugando preservação, desenvolvimento e aproveitamento turísticos das potencialidades municipais, visando a geração de renda;

II - buscar, estrategicamente, a criação e viabilidade econômica financeira de mecanismos voltados à promoção do levantamento do Artesanato e produtos típicos do Município a fim de identificar as possibilidades de seu desenvolvimento, visando instituir políticas públicas de conservação e incentivo da produção de produtos típicos do Município;

III - supervisionar a criação e apresentar projetos estratégicos, que visam expandir e melhorar a capacidade de geração de renda do setor Industrial, do Comércio de Produtos Típicos e de Artesanato, de acordo com as normas de preservação ambiental vigente;

IV - promover e apresentar projetos que visam expandir e melhorar a capacidade de geração de renda do setor Turístico do Município, de acordo com as normas de preservação ambiental vigente;

V - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal o plano estratégico de preservação da cultura municipal;

VI - retratar ao Chefe do Executivo Municipal a efetividade das Políticas Públicas de Desenvolvimento da Cultura e Turismo, visando o aperfeiçoamento das diretrizes municipais em prol da cultura e turismo local;

VII - supervisionar, em caráter complementar, os trabalhos do Setor de Proteção do Patrimônio Cultural na realização e levantamento histórico e arquitetônico dos bens móveis, imóveis e fontes arquivísticas do Município, e demais procedimentos exigidos pela legislação municipal, visando à elaboração do Inventário do Acervo Cultural – IPAC - e dos Dossiês de Tombamento;

VIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção I

Do Setor de Proteção do Patrimônio Cultural

Art. 27. O Setor de Proteção do Patrimônio Cultural é orgão subordinado à Assessoria de Cultura e Turismo, competindo-lhe, por intermédio de sua Chefia:

I - gerênciar na elaboração dos Laudos Técnicos que comprovem o estado de conservação e proteção dos bens tombados;

II - exigir a avaliação histórica e arquitetônica de bens móveis e imóveis dotados de valor científico, estético, filosófico e paisagístico que justifiquem o interesse público na sua preservação;

III - supervisionar a implementação de programas de educação patrimonial junto às escolas do Município, estendendo sua ação a toda a sociedade;

IV - criar e auxiliar na promoção e na divulgação das atividades do Setor de Proteção do Patrimônio Cultural junto aos meios de comunicação e por meio de publicações;

V - fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 803, de 5 de março de 1998, que estabelece a proteção do Patrimônio Cultural de Cláudio;

VI - executar as órdens diretas do Assessor e do Prefeito Municipal.

Seção II

Da Diretoria Administrativa do Museu

Art. 28. A Diretoria Administrativa do Museu é orgão subordinado à Assessoria de Cultura e Turismo competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor Administrativo:

I - administrar diretamente todos os serviços e atividades do Museu;

II - planejar a execução dos programas de trabalho e projetos da instituição;

III - criar programas especiais de divulgação do acervo museológico a estudantes e população em geral;

IV - fiscalizar a execução direta, ou sob contrato ou convênios, de obras ou serviços da Instituição;

V - gerenciar todos os processos relativos a contratos, convênios e serviços relacionados ao bom funcionamento da Instituição;

VI - gerenciar o inventário sistemático do acervo museológico;

VII - implementar cursos de formação ou extensão, bem como a publicação de revistas, catálogos, estudos e trabalhos diversos de interesse cultural;

VIII - planejar atividades regulares de pesquisa histórica, artística e científica;

IX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

Art. 29. A Assessoria em Sistemas de Informações é o órgão de assessoramento, gerenciamento e manutenção do sistema de informação gerencial do Município competindo-lhe, especialmente:

I - garantir à Gestão Municipal a segurança dos dados em meio eletrônico, tendo por via de regra o cuidado e zelo pelo ingresso e publicação das informações municipais no portal da transparência nos moldes legais.

II - orientar o Gestor Municipal no sentindo de aperfeiçoamento e modernização da gestão pública no que se refere aos recursos e mecanismos de informação do Município;

III - controlar, avaliar e propor melhorias, de uma ótica estratégica, sobre os mecanismos voltados à manutenção dos sistemas de processamentos de dados, monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, registros de erros, consumo da unidade Central de Processamento de Dados (CPD), recursos de rede e disponibilidade dos aplicativos em conjunto com os profissionais de TI – Tecnologia da Informação;

IV - assegurar o funcionamento e melhor aproveitamento dos equipamentos e aplicativos de informática utilizados pelos usuários da Administração Direta do Município;

V - gerenciar a implantação, administrar mecanismos capazes de garantir a segurança das informações, exigindo e controlando a guarda por meio de cópias de segurança;

VI - criar e implantar políticas voltadas aos servidores, visando a orientá-los na melhor utilização e conservação dos equipamentos e recursos de informação;

VII - fiscalizar, inspecionar, avaliar, promover e manter em ambiente seguro e apropriado o sistema integrado das informações e dados contábeis, financeiros e patrimoniais da Administração Direta do Município;

VIII - velar pelo uso adequado da rede digital, dos equipamentos e da internet no âmbito do Município, promovendo, sempre que possível, programas de conscientização de utilização dos recursos de informação;

IX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal, transferindo à seus subordinados diretrizes para o aprimoramento gerencial dos sistemas de informação.

Seção Única

Do Setor de Sistemas de Informações

Art. 30. O setor de Sistemas de Informações é o órgão de auxílio da Assessoria de Sistemas de Informação, responsável pela condução das diretrizes emanadas pela assessoria no que diz respeito à administração de suprimentos e equipamentos de informática competindo-lhe, especialmente:

I - gerenciar a equipe de suporte ao usuário da prefeitura;

II - gerenciar o atendimento ao usuário, infra-estrutura de redes, detectar e solucionar problemas;

III - elaborar documentos gerenciais, definição de políticas de redes, segurança, backup, e-mail, supervisionar a equipes de suporte;

IV - realizar recomendação de políticas de rede e compra de produtos;

V - gerenciar as atividades da área de suporte técnico aos usuários, compreendendo o desenvolvimento de estudos de hardwares e softwares, através de pesquisas em publicações técnicas;

VI - controlar o desempenho dos sistemas implantados e recursos técnicos instalados;

VII - fornecer suporte técnico por telefone e por sites que visitam, gerindo e promovendo o help desk que foi fornecido para suporte aos usuários;

VIII - garantir que os técnicos da equipe estão realizando o melhor de suas habilidades;

IX - fornecer suporte aos técnicos para resolver as reclamações dos usuários e consultas;

X - criar relatórios mensais com base no desempenho da equipe e consultas e questões resolvidas ou não resolvidas;

XI - desenvolver métodos e fornecer sugestões para a organização sobre melhorias no suporte técnico, desenvolver os sistemas de informação da prefeitura;

XII - gerenciar todos os projetos do setor e prover meios para qualificação da equipe.

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO DE ESPORTE E LAZER

Art. 31. A Assessoria de Promoção de Esporte e Lazer é órgão da Administração Municipal voltado ao incentivo e promoção das atividades de esporte e lazer, cabendo ao Assessor:

I - instituir as Políticas Públicas de Esporte e Lazer, de forma planejada e estratégica, efetivando e materializando as estratégias de governo;

II - representar, quando necessário, à autoridade máxima do Executivo Municipal em reuniões políticas/administrativas voltada às áreas de esporte e lazer;

III - supervisionar na formação da Política de Esporte e Lazer, propondo novas estratégias ou melhorias nas estratégias em execução buscando a melhoria da qualidade de vida da sociedade estruturadas nas políticas públicas de esporte e lazer;

IV - buscar, sempre que possível, a integração e conversão das Políticas Públicas Municipais de Esporte e Lazer nos sentido de melhoria da condição de vida dos cidadãos, especialmente visando a prevenção de problemas de saúde;

V - promover, de forma permanente, o esporte e o lazer a nível da Administração Municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas na legislação Federal, Estadual e Municipal;

VI - assessorar as demais esferas da Administração Municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e desporto;

VII - realizar a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;

VIII - promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e do turismo correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida;

IX - promover medidas e ações conjuntas, entre as secretarias e os diversos órgãos da Administração Pública, voltadas para o esporte, turismo e o lazer;

X - efetivar a promoção de eventos desportivos com objetivos definidos e comprometidos com os programas locais;

XI - acompanhar estudos e pesquisas vocacionais das comunidades com o intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e lazer;

XII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

TÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 32. À Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração compete desenvolver as seguintes atividades:

I - gerenciar o serviço de pessoal, de material e patrimônio, de serviços gerais, almoxarifado, compras e abastecimento;

II - assessorar o Prefeito sobre a abertura de processos para a aquisição de bens e serviços solicitados pelos órgãos da Administração Direta do Município;

III - promover e fixar, em conjunto com a Controladoria Geral, normas para a realização de despesas para os órgãos da Administração Direta do Município;

IV - participar do planejamento, organização, gestão e definição de políticas e diretrizes de sua área de atuação;

V - assessorar aos trabalhos de sua esfera, no cumprimento de todos os programas correlatos à Secretaria;

VI - manter absoluto controle de convênios, publicações, divulgações, leis, decretos, portarias e toda matéria concernente à área;

VII - solicitar a abertura de Concursos Públicos, Enquadramento de Servidores, sempre que existirem vagas com necessidade de preenchimento e disponibilidade financeira;

VIII - promover estágios e cursos de aperfeiçoamento e reciclagem para os servidores do Município;

IX - propor a instalação de comissões para averiguação do desempenho profissional quanto ao cumprimento de Estágio Probatório, para servidores concursados;

X - propor a criação de novas modalidades de trabalho e desenvolvimento social dos servidores municipais;

XI - elaborar planos que visem o desenvolvimento, atualização e modernização dos trabalhos existentes;

XII - desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;

XIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 33. O Departamento Municipal de Administração é o órgão de planejamento estratégico, fiscalização e controle das atividades relacionadas ao setor de pessoal, com material, patrimônio e com os demais serviços de apoio do Município competindo-lhe, especialmente:

I - administrar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

II - administrar as atividades voltadas às licitações para a aquisição ou alienação de bens e serviços;

III - fazer a gestão das atividades relativas ao registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;

IV - gerir, implantar, propôr modificações, analisar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos prédios municipais, verificando sua efetividade;

V - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais;

VI - fiscalizar o cumprimento das políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

VII - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;

VIII - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

IX - fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;

X - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;

XI - gerenciar e fiscalizar os procedimentos de compras e serviços conforme legislação Federal e Municipal, em especial a Lei 8.666/93;

XII - orientar e priorizar junto aos demais servidores, chefes de divisão, setor e outros o cronograma de procedimentos licitatórios visando materializar as estratégias de governo, garantindo a legalidade, impessoalidade e a transparência dos procedimentos licitatórios;

XIII - assessorar sobre os procedimentos essenciais para a realização de licitações e contratos administrativos;

XIV - assessorar a Comissão Permanente de Licitação sobre todas as etapas do processo licitatório;

XV - assessorar na elaboração de editais de abertura de licitações;

XVI - encaminhar dúvidas e demais consectários legais ao jurídico municipal sempre que houver dúvidas jurídicas incidentes na continuidade, condução e resultado dos procedimentos licitatórios em auxilio ao pregoeiro e equipe de licitação;

XVII - fiscalizar as publicações legais e obrigatórias junto aos Diários Oficiais da União, Estado e jornais de grande circulação com objetivo de dar maior publicidade aos procedimentos administrativos de licitação e contratos;

XVIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Divisão de Administração

Art. 34. À Divisão de Administração, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Administração compete:

I - propor métodos e rotinas operacionais visando centralizar a aquisição do material destinado a todas as unidades administrativas, bem como a execução dos serviços demandados, com base em programação estabelecida;

II - fiscalizar a manutenção da escrituração e atualização do cadastro de fornecedores e prestadores de serviços do Município;

III - fornecer à Advocacia Geral, através do Departamento Municipal de Administração e do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento, os elementos necessários à lavratura de contratos referentes à aquisição ou vendas de materiais;

IV - promover estratégias e diretrizes políticas que visem o melhor e mais racional aproveitamento dos bens patrimoniais;

V - acompanhar a baixa de bens móveis e imóveis, de acordo com a autorização da autoridade competente;

VI - fiscalizar e exigir a atualização da carga patrimonial dos bens móveis sob responsabilidade das Chefias das Unidades, procedendo às respectivas anotações de transferência solicitadas;

VII - criar estratégia, políticas e programas visando recuperar os bens móveis e/ou equipamentos em desuso, quando o custo convier à administração;

VIII - exigir do profissinal responsável pelo patrimônio que os móveis pertencentes à Administração Pública sejam devidamente cadastrados;

IX - administrar o recebimento, guarda, conservar e distribuir os materiais adquiridos pelo Município;

X - fiscalizar a conferência das especificações, preços, quantidades e qualidade dos materiais;

XI - fiscalizar à guarda, segurança, limpeza e conservação dos prédios municipais e demais bens patrimoniais da municipalidade;

XII - responsabilizar-se pela manutenção dos bens permanentes à disposição de todas as unidades administrativas, a fim de colocá-los em perfeitas condições de funcionamento;

XIII - controlar a tramitação de processos e requerimentos nas unidades administrativas, prestando aos interessados as informações relativas aos mesmos;

XIV - manter o controle e funcionamento do sistema de telefonia utilizado por todas as unidades da Administração; e

XV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Administração, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção I

Da Seção de Compras e Licitações

Art. 35. À Seção de Compras e Licitações, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Administração, compete:

I - orientar a equipe de compras na execução das licitações tais como: Concorrência, Tomada de Preços e Carta Convite;

II - acompanhar a prepararação de todo o processo licitatório e encaminhá-lo à Comissão de Licitação para proceder ao julgamento das propostas;

III - fiscalizar o encaminhamento dos convites para licitação aos fornecedores previamente selecionados;

IV - colaborar na elaboração de editais para licitação e encaminhá-los à Advocacia Geral para que ela verifique a legalidade dos mesmos;

V - administrar a emissão da Autorização de Fornecimento de Materiais;

VI - acompanhar junto à Comissão de Licitação a elaboração da Ata de Julgamento, bem como a devida homologação do Processo Licitatório;

VII - criar diretrizes organizacionais visando manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Administração Pública; e

VIII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Administração, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção II

Do Setor de Patrimônio

Art. 36. Ao Setor de Patrimônio, unidade administrativa subordinada à Divisão de Administração, compete:

I - fiscalizar a lotação do patrimonio móvel do Município;

II - fiscalizar o lançamento e catalogação do patrimonio móvel e imóvel do Município;

III - exigir levantamentos e inventários do patrimônio público Municipal;

IV - criar estratégias e diretrizes de conservação do patrimônio público Municipal;

V - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Administração, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Art. 37. O Departamento Municipal de Recursos Humanos é órgão de planejamento estratégico, coordenação e controledas atividades relacionadas com pessoal e demais serviços de apoio da Administração, competindo-lhe, especialmente:

I - estabelecer normas e diretrizes para o registro funcional, avaliação de desempenho e treinamento de pessoal;

II - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

III - criar diretrizes para o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

IV - acompanhar a análise das solicitações de treinamento de outro órgão da administração;

V - avaliar o custo estimado para realização de programas de treinamento e seus efeitos estratégicos;

VI - propor estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da Administração;

VII - incentivar a promoção e a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do trabalho;

VIII - avaliar, indicar e providenciar material didático de apoio aos cursos e treinamentos em segurança do trabalho;

IX - promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;

X - administrar o preparo do pagamento mensal, apurando a frequência do pessoal;

XI - fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;

XII - fiscalizar e assegurar a emissão de declaração de rendimento para diversos fins;

XIII - exigir de seus comandados a manutenção dos registros funcionais atualizados;

XIV - fazer cumprir a legislação referente a pessoal;

XV - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

XVI - criar condições estratégicas e funcionais para o fornecimento de dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;

XVII - coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas ao cadastramento, seleção, contratação, nomeação, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;

XVIII - fazer aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento das leis referentes a pessoal;

XIX - fazer executar e controlar o pagamento dos servidores municipais inativos;

XX - criar mecanismos estimulantes e otimizadores do interrelacionamento entre entidades externas e áreas internas, proporcionando rapidez e segurança no processo de troca de informação;

XXI - dirigir as ações de gestão de pessoal de forma a atender às necessidades da Administração e aos aspectos éticos e legais pertinentes;

XXII - exigir dos subordinados o resgistro nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como à apuração e o controle do tempo de serviço de cada um, para fins de direito;

XXIII - fiscalizar a realização dos exames periciais quando do ingresso e exoneração de servidor;

XXIV - promover concursos públicos para a nomeação de funcionários, bem como cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento de pessoal;

XXV - orientar todas as chefias na aplicação de normas e dispositivos legais referentes a pessoal, bem como no encaminhamento de soluções para problemas comuns relacionados ao elemento humano; e

XXVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 38. À Divisão de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, compete:

I - coordenar, implantar e controlar a administração do pessoal, observadas as políticas, as normas e as legislações vigentes;

II - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis referentes a pessoal;

III - controlar as seguintes atividades relativas aos servidores municipais:

a) preparação de pagamento;

b) recolhimento dos encargos sociais;

c) anotações de frequência;

d) escalonamento de férias; e

e) concessão de licenças e vantagens.

IV - exigir a constante atualização dos cadastros funcionais e financeiros dos servidores municipais;

V - controlar a situação do pessoal à disposição e outros afastamentos;

VI - otimizar o interrelacionamento entre entidades externas e áreas internas, proporciopando rapidez e segurança no processo de troca de informações;

VII - dirigir as ações de gestão de pessoal de forma a atender às necessidades da Administração Municipal e aos aspectos éticos e legais pertinentes;

VIII - exigir a atualização do cadastro de lotação dos servidores municipais;

IX - controlar a realização dos exames periciais quando do ingresso e exoneração de servidor;

X - fiscalizar a aplicação dos procedimentos para aferir a qualidade da força de trabalho através de programas de avaliação de desempenho, analisando as ocorrências disciplinares do pessoal, bem como o comportamento deste no serviço;

XI - orientar todas as chefias na aplicação de normas e dispositivos legais referentes a pessoal, bem como no encaminhamento de soluções para os problemas comuns relacionados ao elemento humano;

XII - responsabilizar-se pelo controle e emissão de demonstrativos gerenciais dos beneficios concedidos pelo Poder Executivo Municipal;

XIII - contribuir na execução de programas de treinamento funcional e operacional conforme as necessidades e interesses da Adminsitração Municipal;

XIV - detectar, em conjunto com as demais áreas, as necessidades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, a fim de adequá-los às funções da Administração Municipal;

XV - analisar o quadro de pessoal para verificar a habilitação profissional dos servidores e promover uma melhor utilização dos mesmos; e

XVI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Recursos Humanos, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção Única

Da Seção de Recursos Humanos

Art. 39. À Seção de Recursos Humanos, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Recursos Humanos compete:

I - exigir a constante atualização de ocorrências dos cadastros funcionais e financeiros dos servidores municipais;

II - exigir a atualização do cadastro de lotação dos servidores municipais;

III - receber e auxiliar na coleta de dados e de preparação de documento;

IV - acompanhar levantamentos, anotações e registros em fichas funcionais e outros;

V - fiscalizar a regularidade da execução das atividades administrativas de pessoal;

VI - responder ao público, prestando informações relativas ao Departamento Municipal de Recursos Humanos;

VII - requerer de seus subordinados a digitação de ofícios, circulares, memorandos, boletins, portarias, relatórios e outros documentos para atender à necessidade do Departamento; e

VIII - administrar a execução das tarefas delegadas em confiança, realativas ao exercício de seu mister, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Recursos Humanos, pelo Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Administração e pelo Chefe do Executivo Municipal;

TÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 40. À Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento compete desenvolver as seguintes atividades:

I - exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração Municipal, apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra Secretaria;

II - organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do Município, nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas;

III - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento fazendário do Município, acompanhando sua aplicação;

IV - elaborar proposta orçamentária do Município e exercer seu acompanhamento;

V - acompanhar diariamente o movimento econômico e financeiro;

VI - formular diretrizes básicas que vise à obtenção de recursos e o desenvolvimento de programas que estejam ligados direta ou indiretamente à área de competência dos demais órgãos da Administração Municipal;

VII - assessorar os demais órgãos da Administração Municipal em assunto de natureza orçamentária e financeira;

VIII - administrar os convênios, acompanhando liberação de recursos, execução e prestação de contas;

IX - elaborar e propor ao Prefeito, as políticas fiscais e financeiras do Município;

X - estabelecer e acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão a programação financeira ligada à execução orçamentária;

XI - gerenciar as atividades dos serviços de Contabilidade, de Arrecadação, Fiscalização, Tesouraria, Tributação e Cadastro Imobiliário;

XII - executar a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

XIII - realizar a tomada de contas, prestações de contas e balanços gerais de recursos e valores do Município, ou sob sua administração, conforme legislação Estadual, Federal e órgãos fiscalizadores;

XIV - assistir aos órgãos de apoio e assessoramento, em assuntos relacionados com a Lei Orçamentária e Planos de Contas;

XV - promover, atualizar e acompanhar a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO, cabendo especialmente os estudos e pesquisas sobre problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e físico do Município, visando a fixação de diretrizes básicas para a elaboração de planos de programas parciais de investimentos municipais;

XVI - trabalhar em conjunto com a Controladoria Geral e com a Assessoria de Planejamento, na elaboração do Plano Plurianual – PPA, Leis das Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento - LOA;

XVII - prestar assistência técnica aos órgãos da prefeitura especialmente quando da elaboração de propostas a serem encaminhadas e formulações dos planos municipais além de outras tarefas determinadas pelo Chefe do Executivo;

XVIII - assessorar a Tesouraria na elaboração do calendário e dos esquemas de pagamentos;

XIX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Art. 41. À Divisão de Tributação, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento, compete:

I - fiscalizar a execução da política tributária do Município, desenvolvendo os mecanismos de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos, bem como a cobrança de taxas previstas nos códigos e na legislação municipal específica;

II - exigir e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;

III - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;

IV - exigir a inscrição e manter sob controle a dívida ativa do Município;

V - remeter à AGM, para ajuizar ação, os créditos inscritos em dívida ativa, mediante fornecimento da Certidão de Dívida Ativa – CDA - promovendo o seu acompanhamento;

VI - analisar estrategicamente a legislação tributária municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;

VII - controlar o parcelamento de créditos tributários e fiscais, bem como a sua restituição quando cobrados indevidamente pelo Município;

VIII - exigir o lançamento e emissão de guias de recolhimento dos tributos, obedecendo ao calendário fiscal;

IX - exigir e fiscalizar a permanente atualização da planta de valores;

X - exigir e fiscalizar a permanente atualização do Cadastro Técnico Municipal;

XI - auxiliar nas atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento, e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Seção de Tributação

Art. 42. A Seção de Tributação é órgão do planejamento estratégico e controle ao qual compete a geração de receitas do Município, tributárias e patrimoniais, subordinada à Divisão de Tributação, competindo-lhe:

I - fiscalizar a execução da política tributária do Município, propondo estratégias de desenvolvimento e melhoramento dos mecanismos de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos, bem como a cobrança de taxas previstas nos códigos e na legislação municipal específica;

II - fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;

III - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;

IV - exigir dos seus subordinados a inscrição em dívida ativa, controlando suas alterações e variações;

V - exigir o encaminhamento à Advocacia Geral do Município, para ajuizar ação, dos créditos inscritos em dívida ativa, mediante fornecimento da Certidão de Dívida Ativa - CDA, promovendo o seu acompanhamento;

VI - exigir a atualização da legislação tributária municipal, propondo modificações de interesse tributário ou fiscal encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;

VII - controlar o parcelamento de créditos tributários e fiscais, bem como a sua restituição quando cobrados indevidamente pelo Município;

VIII - fiscalizar o lançamento e emissão de guias de recolhimento dos tributos, obedecendo ao calendário fiscal;

IX - administrar a permanente atualização da Planta de Valores;

X - administrar a permanente atualização do Cadastro Técnico Municipal;

XI - fiscalizar o recebimento, guarda, movimentação e controle dos valores e títulos do Município ou a ele entregue para fins de consignação, caução ou fiança;

XII - colaborar com o Departamento Municipal de Administração no controle do patrimônio imobiliário do Município;

XIII - exigir a cobrança dos créditos atributários do Município;

XIV - auxiliar o Departamento de Obras Públicas, Serviço Urbano e Rural no controle do Cadastro de Sepultados do Cemitério Municipal;

XV - manter atualizado cadastro de beneficiários de cessão de máquinas na conformidade do art. 103 da Lei Orgânica Municipal;

XVI - promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, Divisão de Vigilância Sanitária, Divisão de Cadastro e outros órgãos afins, a fiscalização relativa às disposições do Código de Posturas do Município;

XVII - trabalhar em parceria com os diversos órgãos da Administração para implementar as disposições do Plano Diretor;

XVIII - manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;

XIX - acompanhar a execução orçamentária do Município;

XX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

XXI - controlar a política fazendária municipal;

XXII - programar projetos e atividades relacionados com as áreas financeira, fiscal e tributária;

XXIII - assessorar e representar o Prefeito, quando designado;

XXIV - propôr a elaboração, acompanhar e rever a programação financeira;

XXV - fiscalizar o recebimento, guarda e movimentação de valores;

XXVI - fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento ou do Chefe do Executivo Municipal;

XXVII - fiscalizar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município;

XXVIII - executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento ou pelo Chefe do Executivo Municipal;

XXIX - fiscalizar dados essenciais à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e

XXX - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento e pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DE CADASTRO

Art. 43. À Divisão de Cadastro, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento, compete:

I - fiscalizar a organização do Cadastro Técnico Municipal;

II - fiscalizar e acompanhar a análise dos projetos residenciais, comerciais e industriais, observando as diretrizes do Código de Obras;

III - administrar a execução dos serviços topográficos, em relação ao alinhamento e nivelamento de obras públicas e particulares;

IV - administrar a execução dos serviços de desenho mantendo atualizada a base cartográfica do Município;

V - fiscalizar a atualização do cadastro dos contribuintes;

VI - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;

VII - recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção do mesmo, com vistas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município;

VIII - administrar e exercer o comando direto sobre os recursos humanos lotadas na divisão de cadastro;

IX - fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores, determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento, e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Seção de Cadastro

Art. 44. À Seção de Cadastro, unidade administrativa subordinada à Divisão de Cadastro, compete:

I - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;

II - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;

III - mandar inscrever e manter sob controle a Dívida Ativa do Município;

IV - fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;

V - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em dívida ativa;

VI - remeter à AGM os créditos inscritos em dívida ativa, para ajuizamento, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias o exijam;

VII - manter atualizada a legislação tributária municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação;

VIII - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;

IX - controlar a inscrição da Dívida Ativa Tributária;

X - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal;

XI - expedir certidão negativa ou positiva de débito;

XII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município;

XIII - articular-se com os demais órgãos visando à agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;

XIV - elaborar a previsão da receita tributária; e

XV - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento, e pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE E ORÇAMENTO

Art. 45. O Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento é órgão encarregado da elaboração das Leis Orçamentárias - Plano Plurianual (PPA), Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual do Município (LOA) - bem como dos registros contábeis da execução orçamentária, competindo-lhe:

I - promover a elaboração do Orçamento Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Plano Plurianual de Investimento;

II - processar e avaliar a execução orçamentária verificando seus resultados e propondo medidas cabíveis e necessárias;

III - providenciar as suplementações de dotações orçamentárias que se fizerem necessárias, na forma da lei;

IV - controlar e zelar pela fiel execução do orçamento, assim como efetuar os registros dos atos orçamentários;

V - de posse da Lei Orçamentária, fiscalizar e autorizar a abertura de fichas de controle das dotações autorizadas;

VI - administrar o recebimento dos pedidos, documentos e processos geradores das despesas, das unidades administrativas interessadas;

VII - fiscalizar o empenhamento das despesas autorizadas, processando os registros nas fichas de controle e sua transcrição na Nota de Empenho;

VIII - fiscalizar e controlar os saldos das dotações orçamentárias, verificando as possíveis insuficiências para as providências cabíveis;

IX - fiscalizar a escrituração das operações financeiras, orçamentárias e patrimoniais, em consonância com o Plano de Contas e legislação pertinente;

X - fiscalizar o registro contábil de contratos e convênios que impliquem em despesas e receitas para a Administração Municipal;

XI - analisar e fiscalizar as prestações de contas dos convênios firmados com outros órgãos públicos e entidades, quando solicitado;

XII - responsabilizar-se pela elaboração dos balancetes de receitas e despesas;

XIII - controlar o arquivo de documentos de receita e despesa, bem como aqueles que se refiram à rotina do Departamento;

XIV - exigir a emissão de relatórios evidenciando os saldos existentes em determinado momento e encaminhá-los ao seu Chefe de Departamento;

XV - fiscalizar o controle de gastos com Educação e Saúde observada as vinculações constitucionais e legais das respectivas verbas, bem como o dos gastos com pessoal;

XVI - fiscalizar e administrar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

XVII - administrar o emprego de recursos próprios repassados à Administração Pública Municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal;

XVIII - fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;

XIX - fiscalizar a execução contábil dos atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no “Razão”;

XX - fiscalizar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;

XXI - fiscalizar a execução das despesas orçamentárias do Município;

XXII - fiscalizar o controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;

XXIII - administrar e fiscalizar à liquidação da despesa pública municipal;

XXIV - fiscalizar a emissão das notas de pagamento de despesas orçamentárias;

XXV - fiscalizar o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;

XXVI - acompanhar os registros contábeis no sistema orçamentário;

XXVII - controlar os balancetes e extratos de contas exigidos pela Administração Municipal;

XXVIII - fazer registrar e consolidar os balancetes mensais;

XXIX - assessorar na consolidação das contas do Município e apresentá-las junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) e Tribunal de Contas da União (TCU);

XXX - fiscalizar na elaboração do Balanço Geral da Municipalidade;

XXXI - conferir as contas analíticas e sintéticas do “Razão” para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;

XXXII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

XXXIII - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; e

XXXIV - executar ordens estratégicas, determinadas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Seção de Contabilidade

            Art. 46. À Seção de Contabilidade, compete a fiscalização das atividades contábeis e auxiliar o Chefe de Setor Municipal de Contabilidade em matérias afetas ao planejamento e execução orçamentária, competindo-lhe ainda:

I - assistir à chefia de departamento no que for necessário especialmente nas atividades que lhe forem confiadas, administrando a seção e os recursos materiais e humanos disponíveis;

II - gerenciar a contabilidade municipal, observando os métodos de trabalho e sua eficiência;

III - interagir de forma estratégica como a chefia de setor de contabilidade visando a melhoria continua da execução orçamentária, sejam nas atividades voltadas às receitas e mesmo na execução a despesa.

Sub-Seção Única

Do Setor de Contabilidade

Art. 47. Ao Setor de Contabilidade, compete a assessoria nas atividades contábeis e auxiliares do Chefe do Departamento Municipal de Contabilidade e Orçamento conforme dispostos nas tarefas descritas nos incisos I a XXXIV do art. 45, e ainda:

I - compete o cumprimento das ordens emanadas pelo Secretário de Fazenda, Finanças e Orçamento, especialmente quando versarem sobre estratégias voltadas ao aperfeiçoamento orçamentário do município;

II - propor estratégias voltadas ao planejamento orçamentário e a execução orçamentária municipal;

III - fiscalizar, em conjunto com seus superiores, o lançamento das receitas e a movimentação orçamentária, especialmente em relação à abertura de créditos especiais e de suplementação orçamentária.

CAPÍTULO IV

DA TESOURARIA MUNICIPAL

Art. 48. À Tesouraria, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento, incumbe o desenvolvimento das seguintes tarefas:

I - fiscalizar e manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controle e gestão financeira, no estrito cumprimento das obrigações fiscais e demais disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

II - movimentar, em conjunto com o Chefe do Executivo ou Secretário com competência delegada para o feito, os fundos depositados em instituições bancárias;

III - promover a arrecadação de receitas do Município e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

IV - promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

V - proceder à guarda, conferência e controle sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

VI - efetuar transações eletrônicas e assemelhadas nas instituições bancárias;

VII - enviar diariamente para o Setor de Contabilidade os mapas diários de tesouraria, bem como os respectivos documentos de receita e despesa;

VIII - proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;

IX - controlar o recebimento, guarda, movimentação de valores e títulos do Município ou a ele entregue para fins de consignação, caução ou fiança;

X - controlar pagamentos, de acordo com a programação financeira, e tendo em vista as disponibilidades de recursos;

XI - providenciar para que as transações financeiras sejam realizadas através de órdem eletrônica de pagamento nominais;

XII - exigir a emissão das minutas diárias da receita e despesa;

XIII - exigir o controle de saldos e conciliação bancária;

XIV - acompanhar, quando for o caso, o preparo dos cheques para os pagamentos, assinando todos os cheques emitidos e endossando os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;

XV - propor e aprovar as diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do Município;

XVI - acompanhar e exigir de seu subordinado providencias em relação à aplicação financeira, em fundos seguros, dos valores sobre a guarda da tesouraria;

XVII - efetivar o pagamento da despesa de acordo com a disponibilidade de numerários e esquema elaborado e instruções recebidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Orçamento;

XVIII - acompanhar a movimentação das contas bancárias conforme determinações do Secretário de Fazenda, Finanças e Orçamento, os saques e depósitos, quando autorizados;

XIX - fiscalizar e acompanhar o recolhimento das contribuições para as instituições previdenciárias;

XX - exigir o controle e atualização dos saldos das contas mantidas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pelo Município;

XXI - elaborar relatórios para análise e avaliação da situação de fluxo de caixa – financeira do Município;

XXII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

Seção Única

Do Setor de Tesouraria

            Art. 49. Ao Setor de Tesouraria, unidade administrativa subordinada à Tesouraria, compete:

I - colaborar no que for necessário com o Tesoureiro para a escrituração e atualização dos documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controle e gestão financeira, no estrito cumprimento das obrigações fiscais e demais disposições legais e regulamentares sobre a Contabilidade Municipal;

II - apoiar o Tesoureiro, no estrito cumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Executivo ou Secretário, a movimentação dos fundos depositados em instituições bancárias;

III - envidar esforços para a arrecadação de receitas do Município e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;

IV - colaborar na guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;

V - acompanhar a conferência e controle sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;

VI - acompanhar e, quando a ele delegado, colaborar na fiscalização das transações eletrônicas e assemelhadas nas instituições bancárias;

VII - acompanhar o efetivo envio diário para o Setor de Contabilidade dos mapas de tesouraria, bem como os respetivos documentos de receita e despesa;

VIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

TÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 50. À Secretaria Municipal de Educação compete desenvolver as seguintes atividades:

I - gerenciar as atividades de Ensino, de Administração Escolar, de Manutenção e Merenda Escolar, bem como todas suas subordinações;

II - cumprir as funções conferidas por lei referente ao atendimento da criança, pré-escolar, do ensino fundamental e do supletivo;

III - colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal docente, técnico e administrativo para os estabelecimentos da área de ensino municipal;

IV - promover o acompanhamento e avaliação das atividades educacionais;

V - participar das atividades comunitárias do Município;

VI - manter e melhorar o acervo bibliográfico das escolas municipais e da Secretaria de Educação;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino;

VIII - prever, solicitar e gerir os recursos necessários ao desempenho das atividades de ensino do Município;

IX - manter intercâmbio com os órgãos Municipais, Estaduais e Federais visando à política educacional do Município;

X - assessorar os serviços de sua área no cumprimento de todos os programas correlatos à Secretaria;

XI - promover programas de reciclagem pedagógicos, extensíveis a professores, dirigentes e alunos, tal qual for a necessidade, através de empresas qualificadas, visando sempre à melhoria e adequação do ensino;

XII - dar cumprimento ao contido no Estatuto do Servidor Público, no Plano de Cargos, Vencimentos e Vantagens do Magistério;

XIII - equacionar os problemas sociais dos munícipes, praticando orientação e solução dos problemas pertinentes à Secretaria, considerando sempre presente às dotações orçamentárias aprovadas;

XIV - assessorar o cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;

XV - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO

Art. 51. A Divisão de Educação é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe, especialmente:

I - elaborar e propor ao Secretário Municipal de Educação novas diretrizes estratégicas das Políticas Municipais de Educação;

II - ministrar e desenvolver as diretrizes do ensino em âmbito municipal, com ênfase no 1° grau;

III - auxiliar na administração e promoção do desenvolvimento integral da criança, no que se refere à nutrição, socialização e desenvolvimento psicopedagógico;

IV - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;

V - desenvolver junto às escolas os instrumentos e critérios de avaliação pedagógica;

VI - promover condições para o contínuo aperfeiçoamento profissional do pessoal do magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora;

VII - assessorar as escolas na elaboração e implantação de projetos em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação para o Município;

VIII - oferecer apoio técnico e didático às escolas resguardando a prática do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;

IX - desenvolver estudos-diagnósticos das condições de funcionamento pedagógico das escolas, com vistas a reunir dados que possam subsidiar a ação da Secretaria Municipal de Educação;

X - desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da clientela;

XI - criar mecanismos para o contínuo aperfeiçoamento do pessoal de magistério;

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e orientações dos órgãos superiores do sistema de ensino;

XIII - organizar o calendário e grade curricular, especificando os conteúdos curriculares e as respectivas cargas horárias;

XIV - gerenciar as atividades de escrituração referentes à vida escolar do aluno e situação funcional dos servidores;

XV - efetuar o controle da frequência do pessoal do magistério, bem como orientar a concessão de férias;

XVI - coordenar, controlar e orientar as atividades necessárias ao perfeito funcionamento das unidades escolares, em termos de apoio administrativo e infraestrutura;

XVII - promover a articulação da escola com a família, visando ao seu envolvimento e comprometimento no processo educativo do aluno;

XVIII - desenvolver atividades no sentido de integrar a escola, a família e a comunidade no processo educacional; e

XIX - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Seção de Apoio Administrativo à Educação

Art. 52. À Seção de Apoio Administrativo à Educação, unidade administrativa subordinada à Divisão de Educação, compete:

I - coordenar e executar, em articulação com os órgãos competentes, as atividades de administração do pessoal de apoio lotado na Secretaria Municipal de Educação;

II - colaborar, em articulação com os órgãos competentes, nas atividades voltadas à aquisição, estocagem, distribuição e controle de material escolar;

III - colaborar, em articulação com os órgãos competentes, nas atividades de aquisição, distribuição e controle da merenda escolar;

IV - colaborar na elaboração do cardápio respeitando os hábitos alimentares, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura;

V - colaborar, em articulação com os órgãos competentes, nas atividades de prestação de contas do material e da merenda escolar;

VI - proceder à avaliação sistemática das condições de funcionamento das unidades escolares, com vistas a dimensionar necessidades de equipamentos, instalações, materiais e serviços;

VII - prestar assistência aos professores, bem como participar das reuniões pedagógicas;

VIII - administrar os serviços de comunicações e arquivo, bem como os demais serviços gerais de suporte às atividades da Secretaria Municipal de Educação; e

IX - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Educação, pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção I

Do Setor de Apoio Administrativo à Educação

Art. 53. Compete ao Setor de Apoio Administrativo à Educação, por intermédio de sua chefia:

I - auxiliar ao Chefe de Seção em suas atividades e atribuições visando a coordenação e execução, em articulação com os órgãos competentes, das atividades de administração do pessoal de apoio lotado na Secretaria Municipal de Educação;

II - auxiliar na avaliação sistemática das condições de funcionamento das unidades escolares, com vistas a dimensionar necessidades de equipamentos, instalações, materiais e serviços;

III - auxiliar na prestação de assistência aos professores, bem como participar das reuniões pedagógicas;

IV - auxiliar na administração dos serviços de comunicações e arquivo, bem como os demais serviços gerais de suporte às atividades da Secretaria Municipal de Educação; e

V -cumprir tarefas delegadas, pautadas na relação de confiança, pelo Chefe da Divisão de Apoio à Educação, pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção II

Do Setor de Suprimentos da Educação

Art. 54. Compete ao Setor de Suprimentos da Educação, por intermédio de sua chefia:

I - gerenciar os estoques e/ou almoxarifados de suprimentos da Secretária Municipal de Educação;

II - supervisionar a movimentação de suprimentos, avaliando sua movimentação diária;

III - supervisionar os pedidos de compras, antes de serem encaminhados ao setor de compras, visando a racionalização do gasto público;

IV - criar estratégias de controle e aplicação dos mais diversos suprimentos, visando eficiência, economia, eficácia no gasto público;

V - retratar ao Secretário controles de movimentação dos suprimentos sobre sua guarda e administração;

VI - auxiliar na gestão de pessoal do setor;

VII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA PEDAGÓGICA

Art. 55. A Diretoria Pedagógica é unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Educação competindo-lhe, especialmente:

I - gerenciar, assessorar, e acompanhar os trabalhos, projetos e estudos propostos e desenvolvidos pela rede municipal de ensino ou por outros órgãos educacionais públicos;

II - atuar, representando seus superiores, na implantação das estratégias educacionais, em conjunto com as famílias visando o desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos nas unidades educacionais, assessorando e supervisionando os processos didáticos;

III - contribuir na realização e promoção de cursos de aperfeiçoamentos dos profissionais da educação municipal;

IV - representar, de ordem do Secretário Municipal de Educação, em reuniões e trabalhos pedagógicos visando a implantação das diretrizes da política publica de educação;

V - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

TÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 56. À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver as seguintes atividades:

I - gerenciar as atividades Hospitalares, Médicas - Odontológicas, de Diabetes, Hipertensão e Zoonoses, de Saúde Mental e Vigilância Sanitária, em entrosamento e harmonia com as demais Secretarias das áreas correlatas;

II - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre à saúde preventiva de seus munícipes;

III - assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;

IV - garantir a eficácia do atendimento da saúde do Município aplicando os recursos disponíveis de acordo com as necessidades e prioridades do Município;

V - promover, em conjunto a Secretaria de Assistência Social, o levantamento dos problemas da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia visando sempre a saúde preventiva de seus munícipes;

VI - planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades, adequando-as à Assistência Social;

VII - equacionar os problemas sociais dos munícipes, praticando orientação e solução dos problemas pertinentes à Secretaria, considerando sempre presente às dotações orçamentárias aprovadas;

VIII - manter estreita vinculação com os órgãos e entidades de saúde medicinal Estadual e Federal visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município, integrando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) na forma da legislação pertinente, sempre que solicitada por Superior hierárquico;

IX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

Art. 57. A Secretaria Municipal de Saúde contará com um Secretário de Saúde e um Adjunto, que tem por atribuição auxiliar o Secretário na realização das atribuições do cargo e na efetivação das Políticas Públicas de Saúde cumprindo o mister institucional da Secretaria.

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Art. 58. À Divisão Médica e Odontológica, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, compete:

I - fiscalizar a execução das atividades relativas à prestação de assistência médica e ambulatorial à população, através das unidades de saúde;

II - administrar a prestação de assistência médica à população de modo geral;

III - administrar as unidades municipais de assistência médica, zelando por sua eficácia;

IV - exigir e administrar a realização de exames laboratoriais e outros inerentes à área médica, visando ao apoio ao diagnóstico clínico;

V - supervisionar e administrar as atividades das unidades de saúde sob a competência da Secretaria Municipal de Saúde;

VI - gerenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

VII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à saúde pública;

VIII - exigir dos comandados o controle de qualidade dos serviços prestados à população;

IX - fiscalizar a manutenção, nas unidades de saúde, de estoque de medicamentos suficiente para o atendimento médico à população carente;

X - criar estratégias de saúde visando atuar nas causas determinantes do processo saúde/doença, a fim de subsidiar ações práticas de saúde pública;

XI - propor programas que visem a reduzir o índice de cárie e doença periodontal, priorizando crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos;

XII - supervisionar sistematicamente os trabalhos prestados à população do Município;

XIII - exigir o levantamento epidemiológico da cárie e outras doenças orais a fim de desenvolver programas de trabalho;

XIV - exigir o cadastramento de todas as crianças do Município com idade de 0 (zero) a 12 (doze) anos e proceder o tratamento odontológico das necessidades levantadas prioritariamente das classes mais necessitadas;

XV - criar estratégias de saúde que visem o desenvolvimento de programas de prevenção odontológica e educação para higiene bucal junto à população carente;

XVI - desenvolver programas de prevenção odontológica e educação para a higiene bucal em todas as escolas do Município;

XVII - gerenciar os recursos financeiros e de pessoal lotados e disponibilizados para a divisão visando a continuidade dos trabalhos, a eficiência e a efetividade dos serviços públicos de saúde;

XVIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 59. À Divisão de Vigilância Sanitária, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Saúde, compete:

I - participar das ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente e da prestação de serviços de interesse da saúde;

II - controlar os bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde;

III - exercer fiscalização sanitária na indústria e no comércio, notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante;

IV - detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas;

V - zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública;

VI - articular-se, permanentemente, com Órgãos Estaduais e Federais;

VII - acompanhar, avaliar, fiscalizar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais;

VIII - criar sistema de controle eficiente da qualidade dos alimentos e das zoonoses;

IX - participar da formulação da política das ações de saneamento básico e na proteção e recuperação do Meio Ambiente;

X - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XI - proceder ao cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que comercializam e distribuem gêneros alimentícios e medicamentos;

XII - realizar as notificações e emitir os Autos de Infração, quando do descumprimento da legislação;

XIII - promover, por todos os meios, à fiscalização sanitária do Município;

XIV - fornecer subsídios sobre sua área para a elaboração de instrumentos executivos e de controle;

XV - estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica para rápida identificação de focos e pronta ação de combate;

XVI - executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;

XVII - executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infectocontagiosas;

XVIII - executar programas de erradicação da raiva;

XIX - planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores;

XX - proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;

XXI - zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;

XXII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

XXIII - zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição;

XXIV - supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental do Município; e

XXV - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Seção de Vigilância Sanitária

Art. 60. A Seção de Vigilância Sanitária é órgão vinculado à Divisão de Vigilância Sanitária, competindo-lhe exercer, em conjunto ou separadamente, com o Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, as atribuições constantes nos incisos do art. 59 desta Lei e ainda:

I - levantar dados de natureza epidemiológica que proporcionam condições de escolha operacional e de organização da política de saúde no Município;

II - fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, delegadas pelo Poder Público Estadual e/ou Federal;

III - fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população;

IV - identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;

V - fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e outros locais;

VI - participar de campanhas de Saúde Pública;

VII - realizar levantamento de dados epidemiológicos para determinar a prevalência de doenças;

VIII - analisar e interpretar dados levantados a fim de indicar medidas profiláticas a serem adotadas;

IX - prestar informações epidemiológicas do Município a outras entidades governamentais, através da Secretaria Municipal de Saúde;

X - desenvolver pesquisa visando a conhecer a cadeia epidemiológica e posterior ações de saúde pública;

XI - propor e elaborar metas de mobilização comunitária a serem desenvolvidas em conjunto com as Secretarias de Saúde e Educação; e

XII - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Chefe do Executivo.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA

Art. 61. A Diretoria de Urgência e Emergência é estrutura de apoio estratégico, cabendo assistir à Secretaria Municipal de Saúde, em fiscalização às atividades de urgência e emergência, e será exercida, preferencialmente, por profissional efetivo, com formação e/ou esperiência na área de saúde, do quadro de efetivos do Município, tendo por atribuições:

I - fazer a gestão direta das atividades relativas à prestação de assistência médica e ambulatorial à população, junto ao pronto socorro municipal;

II - fiscalizar a prestação de assistência médica à população, no tocante aos serviços de pronto atendimento de urgência e emergência;

III - fiscalizar a unidade municipal de urgência e emergência, zelando por sua eficácia;

IV - administrar os procedimentos de encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

V - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à Saúde Pública de Urgência e Emergência;

VI - chefiar os recursos humanos que estiverem sob o seu comando direto;

VII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

TÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 62. À Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver as seguintes atividades:

I - gerenciar as atividades dos serviços de obras e produção de manutenção de serviços públicos;

II - responder pela conservação e manutenção das obras públicas municipais;

III - executar a construção, melhoria e conservação das vias urbanas e estradas vicinais do Município;

IV - controlar e administrar os serviços de natureza industrial;

V - administrar, controlar e dar manutenção nas máquinas e equipamentos utilizados em seus serviços;

VI - cuidar das atividades e serviços de utilidade pública, de limpeza, iluminação, coleta de lixo urbano, manutenção de praças, jardins e da arborização da cidade;

VII - administrar mercados, feiras e cemitério da municipalidade;

VIII - estabelecer regras e critérios absolutos quanto ao tráfego de transportes municipais;

IX - manter estreita vinculação com os órgãos e entidades similares, quer no âmbito do transporte interno, quanto intermunicipal, interestadual, ou outros que advenham de suas atribuições, visando ao melhoramento do existente, bem como a integração plena e satisfatória, na forma da legislação pertinente;

X - configurar, compor e planejar em comum acordo com as áreas Federais e Estaduais, as consignações e recursos financeiros ou materiais alocados para a melhoria de estradas municipais e vias urbanas sob sua jurisdição;

XI - manter em rigoroso estado de conservação, as estradas municipais;

XII - manter controle aparente do uso de viaturas, sob sua responsabilidade;

XIII - assessorar seus serviços no que for solicitado;

XIV - manter absoluta harmonia com as metas prioritárias do Município e outros;

XV - fiscalizar o efetivo controle do transporte, bem como a manutenção do maquinário e de todos os veículos existentes, relatando a possibilidade de melhoria em todo o sistema atual de transporte, de manutenção e principalmente de recuperação básica de máquinas e veículos em desuso, comunicando expressamente ao Secretário de Administração, a viabilidade de recuperação;

XVI - planejar estrategicamente para que a população do Município, de melhores meios de transporte, sugerindo sempre expressamente, a quem de direito e hierarquicamente mediador, a fim de identificar as possibilidades de seu desenvolvimento, com eficácia visando sempre à medida preventiva e assistência aos munícipes;

XVII - planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades advindas de políticas adotadas pela Secretaria, adequando-os às exigências e necessidades existentes, bem como aos recursos possíveis ao Município;

XVIII - equacionar os problemas sociais dos munícipes, praticando orientação e solução dos problemas pertinentes à Secretaria, considerando sempre presente às dotações orçamentárias aprovadas;

XIX - assessorar cumprimento de todos os programas pertinentes à Secretaria considerando o orçamento em vigência;

XX - apresentar planos e estudos que direcionem a melhoria e proporcionem maior divulgação do transporte, da manutenção e principalmente, da recuperação do patrimônio depredado que apresente possibilidade de recuperação, a custo baixo;

XXI - promover e apresentar projetos que visam expandir e melhorar a capacidade de geração de renda do setor Agrícola do Município, de acordo com as normas de preservação ambiental vigentes;

XXII - manter atualizados dados e informações sobre meios e técnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no Município, da Pecuária e da Piscicultura;

XXIII - promover a articulação com Órgãos Estaduais e Federais, visando o desenvolvimento do cooperativismo, da colonização e da assistência técnica aos produtores rurais;

XXIV - coordenar a realização de feiras e exposições agropecuárias;

XXV - executar, direta e indiretamente, a Política Ambiental do Município;

XXVI - estudar, definir e expedir normas técnicas legais, visando a proteção ambiental do Município;

XXVII - coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;

XXVIII - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada, no perímetro urbano e rural;

XXIX - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

XXX - autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;

XXXI - acompanhar e analisar os estudos de Impacto Ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no Município;

XXXII - avaliar as possíveis concessões de licenciamentos ambientais para a instalação das atividades socioeconômicas utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;

XXXIII - exigir estudo de Impacto Ambiental, quando necessário, para a implantação de atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias que, de qualquer modo, possam degradar o Meio Ambiente;

XXXIV - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Educação, os programas de Educação Ambiental para o Município;

XXXV - exercer o poder de polícia;

XXXVI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, SERVIÇOS URBANO E RURAL

Art. 63. Ao Departamento de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, unidade administrativa subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, compete:

I - gerenciar toda a execução e a fiscalização de obras e serviços a cargo da Secretaria;

II - fiscalizar e aprovar as medições de obras realizadas e de serviços executados e sugerir liberação de pagamento;

III - gerenciar, supervisionar e fiscalizar o programa de obras para que a sua execução obedeça aos cronogramas e padrões de qualidade;

IV - ratificar o controle fisico-financeiro das obras referentes aos contratos estabelecidos;

V - articular-se com os Departamentos Municipais e Secretarias para a elaboração de programas de manutenção dos prédios municipais;

VI - fiscalizar, programar e providenciar a conservação, manutenção e reparos nas máquinas e equipamentos em uso pelo Departamento Municipal;

VII - exigir o desenvolvimento do cronograma fisico-financeiro das obras;

VIII - fiscalizar a preparação dos dados necessários à licitação de obras e serviços afetos a sua área de atuação;

IX - comandar as chefias, setores e divisões sobre seu comando;

X - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural

Art. 64. À Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Obas Públicas, Serviços Urbano e Rural, compete:

I - orientar, coordenar e controlar a execução e a fiscalização de obras e serviços a cargo da Secretaria;

II - fiscalizar a aprovação às medições de obras realizadas e de serviços executados e sugerir liberação de pagamento;

III - gerenciar, supervisionar e fiscalizar o programa de obras para que a sua execução obedeça aos cronogramas e padrões de qualidade;

IV - fiscalizar o controle fisico-financeiro das obras referentes aos contratos estabelecidos;

V - articular-se com os Departamentos Municipais e Secretarias para a elaboração de programas de manutenção dos prédios municipais;

VI - gerenciar a conservação, manutenção e reparos nas máquinas e equipamentos em uso pelo Departamento Municipal;

VII - exigir o desenvolvimento do cronograma fisico-financeiro das obras;

VIII - fiscalizar a preparação dos dados necessários à licitação de obras e serviços afetos a sua área de atuação;

IX - administrar o cumprimento da programação das obras, conforme os cronogramas fisico-financeiros;

X - executar tarefas afins, de ordem do Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal;

XI - exigir e ratificar a requisição de materiais a serem aplicados nas obras e serviços de manutenção;

XII - promover a organização e manter atualizado o cadastro de vias, logradouros e estradas do Municípío;

XIII - fiscalizar a conservação e supervisionar utilização de equipamentos de segurança na execução do trabalho;

XIV - administrar a execução dos serviços de terraplenagem de vias e logradouros públicos sem pavimentos;

XV - administrar a execução de serviços de recapeamento e lama asfáltica nas vias e logradouros públicos; e

XVI - administrar a manutenção, restauração e fiscalização das estradas de rodagem do Município, mantendo um controle das obras em andamento;

XVII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção I

Da Seção de Serviços Urbanos

Art. 65. À Seção de Serviços Urbanos, unidade administrativa subordinada à Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, compete:

I - administrar a operação do sistema de coleta de lixo do Município;

II - fiscalizar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos nos perímetros urbanos do Município;

III - promover, com a ajuda dos subordinados, a execução da coleta regular e o transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de destino final;

IV - controlar a movimentação e utilização da frota de veículos em uso no Departamento;

V - coordenar o cumprimento de planejamento e programações das atividades de coleta de lixo, varrição e serviços complementares;

VI - promover a execução de remoções especiais;

VII - gerenciar a elaboração de planos e programas e o desenvolvimento de sistemas de limpeza pública;

VIII - fiscalizar e controlar a destinação sanitária e final do lixo;

IX - supervisionar e controlar a operação de instalações de destinação final do lixo e o desenvolvimento de aterros sanitários, de acordo com projetos específicos ou outros métodos de destinação final do lixo;

X - exigir a manutenção, visando garantir as condições de higiene e de operação, das áreas de aterro sanitário em execução;

XI - fiscalizar e manter atualizados os dados referentes a:

a) quantidade de lixo aterrado;

b) aterros em execução;

c) “grades”, camadas de lixo-terra;

d) tipos de aterro; e

e) drenagem de gases, de líquidos e chorume.

XII - exigir e fiscalizar a lavagem das máquinas e equipamentos utilizados no sistema de lixo;

XIII - exigir e fiscalizar a elaboração do custo operacional da coleta de lixo, capina e varrição;

XIV - exigir e fiscalizar a manutenção e conservação dos cemitérios, praças e jardins; e

XV - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção II

Da Seção de Serviços de Estradas e Serviços Rurais

Art. 66. A Seção de Serviços de Estradas e Serviços Rurais é unidade administrativa subordinada à Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, competindo-lhe:

I - orientar, coordenar e controlar a execução e a fiscalização de obras e serviços a cargo do Departamento;

II - gerenciar, supervisionar e fiscalizar o programa de obras para que a sua execução obedeça aos cronogramas e padrões de qualidade;

III - estabelecer o controle fisico-financeiro das obras referentes aos contratos estabelecidos;

IV - promover a requisição de materiais a serem aplicados nas obras e serviços de manutenção;

V - conservar e supervisionar a utilização de equipamentos de segurança na execução do trabalho;

VI - promover a manutenção, restauração e fiscalização das estradas de rodagem do Município, mantendo um controle das obras em andamento;

VII - providenciar a conservação, manutenção e reparos nas máquinas e equipamentos em uso pela Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural;

VIII - desenvolver o cronograma fisico-financeiro das obras;

IX - preparar dados necessários à licitação de obras e serviços afetos a sua área de atuação;

X - controlar a movimentação e utilização da frota de veículos em uso no Departamento; e

XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe da Divisão de Obras Públicas, Serviços Urbano e Rural, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção III

Da Seção de Engenharia e Aprovação de Projetos

Art. 67. Compete à Seção de Engenharia e Aprovação de Projetos, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar o ingresso e trâmite dos projetos de engenharia até a sua aprovação;

II - controlar e administrar o arquivamento de projetos de loteamento e assemelhados;

III - garantir a aplicação das Leis Municipais, quando da apreciação de projetos, seja de construção civil ou de ocupação do solo;

IV - administrar os recursos humanos e materiais disponíveis junto à seção.    

Subseção IV

Da Seção de Administração Distrital e Povoados Municipais

Art. 68. A Administração Distrital e de Povoados Municipais é o órgão que compete desenvolver as atividades de natureza administrativa e de representação da Administração Municipal, competindo-lhe especialmente, por intermédio do Administrador:

I - promover políticas institucionais e estratégicas nos Distritos do Município;

II - planejar atividades que envolvem as comunidades dos Distritos do Município;

III - promover ações para o desenvolvimento socioeconômico das comunidades dos distritos do Município;

IV - orientar as comunidades na elaboração de projetos que envolvem a população dos distritos do Município;

V - assessorar e representar o Prefeito, em conjunto com as demais Secretarias municipais quanto à implementação de planos de desenvolvimento dos distritos municipais;

VI - elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais e as Associações e Comunidades dos Distritos do Município, pesquisas e estudos de viabilidade econômico e financeira de projetos;

VII - articular-se com entidades locais, visando o desenvolvimento dos Distritos do Município;

VIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

          

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Art. 69. O Departamento Municipal de Transportes é órgão encarregado de zelar pelo estado de conservação dos veículos da frota municipal efetuando, sempre que necessário, as manutenções preventivas e corretivas, a fim de manter controle efetivo e uniforme, buscando atender à legislação vigente, competindo-lhe:

I - fiscalizar o controle (ficha) individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições mecânicas (com registro das revisões preventivas ou corretivas) e equipamentos de uso obrigatório;

II - exigir o controle de saída dos veículos com registro de: deslocamento, data/hora, quilometragem percorrida (inicial/final = total), nome do(s) acompanhante(s), assinaturas do chefe da Seção, motorista e acompanhante;

III - exigir o controle através de planilha de abastecimento por veículo;

IV - orientar na elaboração das planilhas de controle mensal das médias de quilometragem por veículo;

V - exigir as providências cabíveis e encaminhar aos órgãos competentes, através de expediente, todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como:

  1. acidente de trânsito;
  1. roubo/furto;
  1. alterações de características; e

d) veículos disponibilizados para alienação (leilão).

VI - fazer cumprir o Decreto nº 158, de 2008, que “dispõe sobre a obrigação do motorista de veículo da frota municipal de restituir os valores pagos pelo erário, pertinentes a multas decorrentes de infrações de trânsito por ele cometidas, bem como sobre o controle destas infrações”;

VII - controlar o vencimento, efetuar o pagamento e manter a guarda de toda a documentação obrigatória (CRLV/CRV) dos veículos da frota do Município;

VIII - encaminhar às unidades/órgãos, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatórios (CRLV);

IX - notificar através de ofício as irregularidades constatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;

X - receber as notificações de trânsito, abrir processo notificando e orientando os diferentes Departamentos que mantêm a carga patrimonial do veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

XI - fazer manter nos registros do departamento cópia e controle das datas de vencimento das CNH de todos os motoristas oficiais, para as providências cabíveis;

XII - fazer manter em seus arquivos os mapas de controle anual de veículos oficiais e acompanhamento físico-financeiro;

XIII - instruir as unidades/órgãos envolvidos na compra, doação e alienação de veículos, quanto aos procedimentos, encaminhamentos e documentação necessários para a montagem do processo de regularização do bem;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes a documentação necessária para regularizar o(s) veículo(s);

XV - gerir os serviços de cadastramento e controle dos veículos da frota do Município;

XVI - elaborar escala de trabalho dos motoristas;

XVII - promover o levantamento de dados referentes ao desempenho da frota;

XVIII - programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades da Administração Municipal;

XIX - exigir a elaboração de gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento operacional da frota;

XX - administrar a política de distribuição e guarda de veículos da Administração Municipal;

XXI - fazer atender às solicitações de manutenção corretiva;

XXII - administrar a execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da Administração Pública Municipal;

XXIII - fazer registrar, em formulários próprios, as despesas efetuadas, debitando o valor do material aplicado e o custo da mão de obra especializada;

XXIV - fazer manter cadastro de oficinas prestadoras de serviços de manutenção de veículos para a realização de pequenos reparos;

XXV - fazer executar atividades como pequenos serviços de oficina mecânica, borracharia, lavagem, pintura, solda, etc.;

XXVI - fazer executar atividades de prestação de socorro, no que diz respeito a problemas mecânicos ou afins, a veículos da Administração Pública Municipal;

XXVII - fiscalizar os demonstrativos de utilização de veículos e máquinas, custos de manutenção/transporte, consumo de combustível e outros;

XXVIII - controlar as atividades de abastecimento dos veículos, assim como o consumo de combustível dos mesmos;

XXIX - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente; à Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, e à Controladoria Geral, diariamente, relatório informatizado de custo de manutenção de máquinas e veículos, bem como utilização e gastos de combustíveis dos veículos;

XXX - providenciar e fazer manter atualizada toda a documentação dos veículos, bem como processar as alterações que se fizerem necessárias junto ao órgão de trânsito competente;

XXXI - planejar e controlar o atendimento das solicitações de transportes dos diversos órgãos da Administração Pública Municipal;

XXXII - promover a articulação do Departamento com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;

XXXIII - comandar a organização e gerenciamento dos transportes no âmbito municipal;

XXXIV - inspecionar periodicamente os veículos da Administração Pública Municipal providenciando os reparos necessários;

XXXV - responsabilizar-se pela guarda, conservação, controle e a operação dos veículos municipais;

XXXVI - fazer providenciar o registro, licenciamento, emplacamento e seguro dos veículos municipais;

XXXVII - fiscalizar o abastecimento dos veículos e equipamentos, bem como fiscalizar o consumo de combustíveis, lubrificantes, pneus, peças e demais equipamentos utilizados;

XXXVIII - controlar a movimentação diária dos veículos, registrando o horário de saída e entrada, bem como a quilometragem rodada e o consumo de combustível;

XXXIX - exigir a desinfecção dos veículos utilizados na limpeza pública, bem como nas ambulâncias; e

XL - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Do Setor de Transportes

Art. 70. Ao Setor de Transportes compete apoiar o Departamento Municipal de Transportes, na execução das atividades descritas nos incisos I a XL do artigo anterior e o que segue:

I - fiscalizar o cumprimento do previsto no Decreto nº 158, de 2008, que “dispõe sobre a obrigação do motorista de veículo da frota municipal de restituir os valores pagos pelo erário, pertinentes a multas decorrentes de infrações de trânsito por ele cometidas, bem como sobre o controle destas infrações”, em proteção ao erário;

II - controlar o vencimento, solicitar o pagamento e manter a guarda de toda a documentação obrigatória (CRLV/CRV) dos veículos da frota do Município;

III - fazer encaminhar às unidades/órgãos, cópia autenticada pelo DETRAN, dos documentos de uso obrigatórios (CRLV);

IV - notificar através de ofício as irregularidades constatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização das mesmas;

V - receber as notificações de trânsito, abrir processo notificando e orientando os diferentes Departamentos que mantêm a carga patrimonial do veículo, quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa;

VII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Art. 71. O Departamento Municipal de Agricultura é órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relativas à agricultura no Município, competindo-lhe, especialmente:

I - controlar estatisticamente a aração de terras no Município;

II - manter intercâmbio com órgãos ligados à pasta como: EMATER, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG, Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG, dentre outros órgãos afins;

III - adoção de programas compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado, destinado a fomentar a produção agropecuária;

IV - estabelecer normas e diretrizes no sentido de que sejam preservadas as áreas de exploração agrícola e da pecuária;

V - fazer o controle de tudo que é produzido no Município, na relação safra, entressafra;

VI - fazer convênios dentro da lei, que visam o barateamento dos produtos usados na agricultura;

VII - comparecer às reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, mostrando aos conselheiros o trabalho do setor;

VIII - incentivar a criação e manutenção de granjas, sítios e chácaras destinados à produção alimentar básica;

IX - incentivar os produtos rurais na relação da venda de seus produtos no Município através da feira livre; e

X - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Da Divisão de Agricultura

Art. 72. A Divisão de Agricultura é unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Agricultura e tem por competência assistir e auxiliar o Chefe de Departamento em todas as suas atribuições, competindo-lhe ainda:

I - criar mecanismos e condições para a efetiva implantação das Políticas Municipais de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, juntamente com a Seção de Agricultura:

II - participar efetivamente na criação e implantação de projetos voltados ao setor agrícola do Município;

III - propor políticas públicas de incentivo à agricultura familiar;

IV - gerenciar o pessoal lotado junto à divisão de agricultura;

V - propor diretrizes e estratégias de políticas públicas voltadas a agricultura, especialmente à agricultura familiar;

VI - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

Subseção Única

Da Seção de Agricultura

Art. 73. À Seção de Agricultura, unidade administrativa subordinada ao Departamento Municipal de Agricultura, e à Divisão de Agricultura, compete:

I - fiscalizar a execução das diretrizes, planos e os programas gerais de fomento à agricultura no Município;

II - estimular o desenvolvimento da agricultura através de programas como sementes, implementos e outros;

III - propor políticas públicas visando proporcionar ao trabalhador rural uma melhor qualidade de vida;

IV - criar condições voltadas à integração do trabalhador rural como membro ativo da comunidade;

V - ministrar procedimentos visando habilitar o trabalhador rural para participação efetiva no ciclo de produção e comercialização;

VI - garantir por mecanismos estratégicos a assistência técnica e extensão rural;

VII - fazer implantar políticas públicas visando o incentivo e a permanência do homem no campo, através dos programas de cooperativismo, eletrificação rural e irrigação, habitação para o trabalhador rural, em sistema de mutirão (terraplanagem e material de construção), abertura e conservação de estradas para escoamento da produção, implantação de silos, distribuição de sementes, adubos e calcário;

VIII - planejar pequenas atividades agroindustriais, agropecuárias de manutenção familiar, pesqueiras, fruticulturas, floriculturas e florestais;

IX - fiscalizar a vigilância permanente nas unidades de trabalho;

X - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;

XI - executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Departamento Municipal de Agricultura, pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 74. O Departamento Municipal de Meio Ambiente é órgão encarregado de zelar pela preservação do Meio Ambiente, competindo-lhe especialmente:

I - conceder ou negar alvarás para a localização de atividades econômicas, licenciamento de atividades econômicas de produção, extração mineral, comércio e prestação de serviços, localização e licença de funcionamento de depósitos de explosivos, inflamáveis em geral e postos de abastecimento de veículos;

II - licenciar a instalação de parques recreativos, de diversões, circos e similares, a fim de manter controle efetivo e uniforme, buscando atender a legislação vigente;

III - administrar estudos e projetos de implantação e conservação da arborização dos logradouros públicos urbanos;

IV - acompanhar os assuntos de interesse do Município concernentes a programas e projetos relativos à conservação ambiental, coleta e industrialização de lixo, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;

V - garantir por intermédio de procedimentos administrativos a fiscalização de reservas biológicas do Município;

VI - propor o desenvolvimento de estudos objetivando a implantação de parques, praças e jardins;

VII - usar de instrumentos de gestão estratégica para propor medidas de ordem urbanísticas em beneficio dos logradouros públicos;

VIII - participar da análise e aprovação de projetos de loteamentos urbanos, juntamente com os demais órgãos envolvidos, visando assegurar a adequação de locais destinados a área verde e sua adequação;

IX - promover estudos de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes;

X - exigir a ação fiscalizadora, diretamente ou por delegação, no tocante à observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente;

XI - prestar apoio e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA;

XII - instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

XIII - fazer publicar através dos meios disponíveis, no Município, o pedido, a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;

XIV - ordenar, quando pertinente, a realização de Audiência Pública;

XV - fiscalizar a emissão de parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

XVI - propor diretrizes e estratégias de conservação do meio ambiente, encaminhando para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, observadas as legislações Federal e Estadual;

XVII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente;

XVIII - fazer aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

XIX - exercer a ação fiscalizadora e o Poder de Polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XX - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

XXI - aplicar as penalidades deliberadas pelo CODEMA;

XXII - fazer executar tarefas afins determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

Seção Única

Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização

Art. 75. A Divisão de Meio Ambiente e Fiscalização é órgão vinculado ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, competindo-lhe, além das atribuições constantes dos incisos a seguir, prestar apoio ao CODEMA e, ainda, exercer, em conjunto ou separadamente, com o Chefe de Departamento, as atribuições constantes nos incisos do artigo anterior:

I - inspecionar a aplicação das penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo CODEMA;

II - comandar o exercício da ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

III - criar e propor mecanismo de atuação e formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o Meio Ambiente;

IV - instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

V - fazer aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA; e

VI - fazer executar tarefas afins determinadas pelo Secretário de Obras e Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente; pelo Chefe do Departamento Municipal de Meio Ambiente e pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL

Art. 76. O Departamento Municipal de Gerenciamento e Fiscalização de Trânsito Municipal terá suas competências e atribuições regulamentadas por Lei específica, a ser proposta pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 77. A Autarquia Municipal de Água e Esgoto terá suas competências e atribuições regulamentadas por Lei específica, a ser proposta pelo Poder Executivo.

TÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 78. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete desenvolver as seguintes atividades:

I - assistir e assessorar o Prefeito Municipal na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos da ação e promoção social do Município;

II - supervisionar, coordenar as unidades que lhe são subordinadas;

III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de assistência social do Município e implementar a Lei Orgânica da Assistência Social, de acordo com os seus princípios, diretrizes e objetivos;

IV - propor o orçamento após a aprovação dos Conselhos Municipais;

V - gerir os Fundos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e do Idoso, conforme legislação própria;

VI - assessorar as entidades não governamentais de assistência social quanto aos procedimentos técnicos-administrativos;

VII - desenvolver ações integradas de Assistência Social com os órgãos públicos nas esferas Municipal, Estadual e Federal e com as Organizações da Sociedade Civil;

VIII - operacionalizar os benefícios previstos pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais;

IX - propor estratégias para prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, fortalecendo ainda mais os vínculos familiares e comunitários;

X - propor estratégias para desenvolver o respeito a cidadania, o reconhecimento do grupo familiar como referência afetiva e moral;

XI - trabalhar em conjunto com toda a rede municipal (educação, saúde, esportes, lazer, cultura, etc), em prol da melhoria de vida do cidadão claudiense;

XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo Municipal.

CAPÍTULO I

DO SETOR DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SUAS E DE VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 79. Compete ao Setor de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS e de Vigilância Socioassistencial por intermédio de sua chefia:

I - fiscalizar a análise de dados e informações territoriais sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos, assim como de informações relativas ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;

II - gerenciar a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos das Políticas Públicas Municipais de Assistência Social, exercendo vigilância sobre os seus padrões e por níveis de proteção social básica e especial;

III - propor políticas públicas, visando estabelecer diretrizes estratégicas para uma gestão racional dos recursos voltados a assistência social;

IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO II

DO SETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL

Art. 80. Compete ao Setor de Proteção Social Básica e Especial, por intermédio de sua chefia:

I - estabelecer diretrizes e estratégias para atendimento às famílias moradoras das áreas mais vulneráveis da cidade;

II - fiscalizar a execução de serviços e programas para assistência à criança, ao adolescente, ao idoso, `a mulher, e às pessoas portadoras de deficiência com vistas a promoção social;

III - contribuir, através dos serviços e programas, com o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

IV - gerenciar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para os serviços governamentais e não governamentais;

V - definir e coordenar os serviços e programas que deverão ser executados nos Centros de Referência da Assistência Social;

VI - criar critérios para celebração de convênios com instituições possibilitando a expansão das atividades de Assistência Social;

VII - gerenciar os programas em âmbito municipal de Assistência Social que fazem parte da Proteção Social Básica;

VIII - gerenciar as políticas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal do Idoso, do Conselho Municipal da Mulher e do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e articular com as instituições pertinentes sobre as deliberações e políticas;

IX - acompanhar a realização dos serviços através da proteção social de média complexidade, das equipes especializadas que atuam junto às famílias, cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não foram rompidos;

XI - contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

XII - acompanhar a realização da Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduo;

XIII - acompanhar o atendimento referente ao Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

IX - acompanhar o atendimento referente ao Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

X - acompanhar o atendimento referente ao Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

XI - acompanhar a realização dos serviços através da proteção social de alta complexidade, através das equipes de proteção integral a indivíduos ou famílias em situação de risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, por meio de serviços que garantam moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, e necessitam ser retirados de seu núcleo familiar e/ou, comunitário;

XII - acompanhar a realização do acolhimento Institucional para crianças, adolescentes, jovens, famílias, mulheres em situação de violência, pessoas com deficiência e pessoas idosas;

XIII - acompanhar a realização do acolhimento em Repúblicas para: jovens, adultos e pessoas em processo de saída de rua;

XIV - acompanhar a realização do acolhimento em Família Acolhedora para criança e adolescente;

XV - acompanhar a realização do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências para famílias e indivíduos.

XVI - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

Seção I

Do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Art. 81. Compete ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, através de sua chefia:

I - articular, acompanhar e avaliar a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas no CRAS;

II - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;

III - Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;

IV - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;

V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;

VI - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;

VII - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;

VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;

IX - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;

X - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;

XI - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);

XII - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIII - participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;

XIV - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social (do município);

XV - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social (do município);

XVI - participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social (do município), contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;

XVII - participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores de outro (s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador (es) do CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial).

Seção II

Do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS

Art. 82. Compete ao Centro Especializado de Referência de Assistência Social – CREAS, através de sua chefia:

I - oferecer serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos como violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;

II - acolher a escuta qualificada individual, voltada para a identificação de
necessidades de indivíduos e famílias;

III - produzir materiais educativos com suporte aos serviços;

IV - realizar cursos de capacitação para equipes multiprofissionais;

V - realizar visitas domiciliares;

VI - atender sócio-familiar;

VII - realizar atendimento Psicossocial individual e em grupos de usuários e suas famílias, inclusive com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou violação de direitos individuais e coletivos;

VIII - monitoramento da presença do trabalho infantil e das diversas formas de negligência, abuso e exploração, mediante abordagem de agentes institucionais em vias públicas e locais identificados pela existência de
situações de risco;

IX - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu (s) serviço (s), quando for o caso;

X - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;

XI - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;

XII - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;

XIII - coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;

XIV - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;

XV - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;

XVI - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;

XVII - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;

XVIII - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;

XIX - coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;

XX - coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;

XXI - coordenar a oferta e o acompanhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;

XXII - coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;

XXIII - contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;

XXIV - participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;

XXV - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;

XXVI - coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.

CAPÍTULO III

DO SETOR DE APOIO AO CISDEC

Art. 83. Compete ao Setor de Apoio ao CISDEC, por intermédio de sua chefia:

I - administrar a seção, visando implantar diretrizes e políticas estratégicas, voltadas ao desenvolvimento e promoção da pessoa com deficiência;

II - articular a integração de órgãos envolvidos evitando a superposição de atividades;

III - desenvolver e promover intercâmbio com entidades congêneres;

IV - fiscalizar os atos de Política Municipal da Inclusão Social;

V - gerenciar a pesquisa, estimulando-a nos programas em áreas básicas de promoção dos deficientes; e

VI - administrar a divulgação de informações nas prioridades implementadas pelos órgãos de execução da política voltada aos deficientes;

VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA MUNICIPAL DOS CONSELHOS PARITÁRIOS

Art. 84. A Assessoria Municipal dos Conselhos Paritários é órgão da Administração Municipal que representa o Gabinete do Chefe do Executivo Municipal visando disseminar junto aos Conselhos Municipais as estratégias políticas-administrativas de gestão no que se refere aos serviços públicos prestados à sociedade, competindo-lhe:

I - orientar, no tocante as diretrizes das políticas públicas os Conselhos Municipais, sobre a legalidade, alcance, restrições e coletividade das Políticas Municipais de Governo disponibilizadas aos cidadãos municipais;

II - ser interlocutora entre os Conselhos Municipais e o Gabinete do Prefeito Municipal, no sentido de convergir os apontamentos, posições e críticas captadas junto aos Conselhos Municipais, buscando a melhoria continua dos serviços públicos disponibilizados á população;

III - transmitir ao Chefe do Poder Executivo os anseios e apontamentos da população, colhidos junto aos Conselhos Municipais, que podem alterar ou modificar as estratégias públicas de oferta e metodologia dos serviços públicos disponibilizados;

IV - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 85. A Assessoria Municipal de Assistência Judiciária é órgão da Administração Municipal que visa garantir o acesso à justiça e garantir aos munícipes, dentro de critérios sociais específicos, direitos e garantias fundamentais conforme estratégias políticas-administrativas de gestão no que se refere aos serviços públicos prestados à sociedade e definidos pelo Assessor, ratificado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe:

I - gerenciar a demanda e necessidade dos munícipes, informando as diretrizes das Políticas Públicas Municipais, no que diz respeito à legalidade, alcance, restrições e coletividade dos serviços públicos;

II - orientar sobre os serviços disponibilizados aos cidadãos municipais instruindo os munícipes sobre a viabilidade jurídica de suas intenções visando à garantia e efetividade dos direitos fundamentais e sociais dos cidadãos;

III - fiscalizar a interlocução entre os cidadãos menos favorecidos, financeira e economicamente, junto ao Estado e União, pela via judicial;

IV - administrar todos os recursos humanos e físicos disponíveis e confiados à assessoria visando a efetivar o acesso aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;

V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IX

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 86. São competências comuns a todas as Secretarias:

I - prestar informações de controle e condução das Secretarias Municipais relativos à materialização das propostas políticas da Gestão Municipal;

II - avaliar, repensar e corrigir estratégias de governo que possam não estar gerando o resultado esperado, especialmente a eficácia da política pública objeto da ação em execução;

III - propor Programas de Governo e demais atividades estratégicas de governo fazendo-a constar no PPA, na LDO, e na LOA;

IV - manter controle estatístico de todas as atuações através de Mapas e Gráficos Analíticos;

V - administrar com estrito controle suas Coordenadorias e Chefias pelas quais responderá junto à Chefia do Executivo.

LIVRO IV

DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.

Art. 87. Para a implantação da Estrutura Administrativa definida na presente Lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.

§ 1º. A estrutura de cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Município de Cláudio é a constante ao Anexo I.

§ 2º. Até 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão deverão ser ocupados por servidores efetivos.

Art. 88. Os Cargos de Provimento em Comissão, inseridos no Quadro de Pessoal do Município, terão sua lotação, vencimento, atribuições e tarefas, descritos e estabelecidos nos anexos I desta lei.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas acerca da matéria tratada no caput do presente artigo, tais como definição de atribuições, lotação etc., serão solucionadas por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.

Art. 89. As Funções Gratificadas descritas no anexo I da presente lei dar-se-á ao servidor de provimento efetivo, designado para exercer atribuições especificas e distintas daquelas previstas para o cargo efetivo do qual é titular.

§1º. A gratificação decorrente da designação do servidor efetivo para o exercício das funções gratificadas a que se refere o caput deste artigo serácalculada com base no disposto no anexo I desta lei, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória pessoal, salvo no caso de gratificação natalina e adicional de férias.

§2º. A Gratificação corresponde a um percentual fixo, incidente sobre o vencimento base do cargo de origem, na razão descrita no anexo I da presente Lei.

§3º. A Administração Direta, não poderá conceder mais de uma gratificação, para o mesmo servidor.

§4º. As funções gratificadas descritas no anexo mencionado no caput deste artigo deverão ser exercidas dentro da carga horária diária do cargo de origem.

Art. 90. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, não poderá receber adicional de horas extras, em virtude da dedicação exclusiva inerente ao cargo.

LIVRO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 91. A Estrutura Administrativa prevista na presente Lei entra em funcionamento, gradativamente à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.

Art. 92. À medida que forem implantados os órgãos que compõem a Estrutura Administrativa prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações consignadas no orçamento vigente, respeitando os elementos e as funções de governo.

Art. 93. Fica instituída a Verba pela Execução de Trabalho Estratégico - VTE - gratificação a ser concedida ao servidor efetivo convocado pelo Prefeito Municipal para desempenhar função estratégica em áreas consideradas de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Administração Municipal, previstas como programas no Plano Plurianual de Ação - PPA e ações da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA – Lei Orçamentária Anual, observados os níveis e os índices constantes no Anexo II desta lei.

§ 1º O valor do nível da VTE será calculado com base na aplicação do respectivo índice sobre o menor vencimento-base pago pelo município, previsto na Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo do Quadro de Pessoal do Município, atualizada.

§ 2º A VTE será paga cumulativamente com o vencimento do cargo ocupado pelo servidor, considerados os níveis estabelecidos do Anexo II, e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo no caso de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 94. O servidor que participar de órgãos colegiados de natureza executiva, deliberativa ou consultiva, faz jus a uma verba indenizatória pela participação em reunião nas condições, limites e percentuais estabelecidos na Lei Complementar nº 866 e suas alterações e demais institutos jurídicos regulamentares.

Art. 95. Fica o Chefe do Executivo autorizado a expedir Decretos, Regulamentos e atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 96. As despesas decorrentes da implantação das alterações previstas nesta Lei correrão à conta do orçamento vigente.

Art. 97. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:

  1. Anexo I: Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas;
  1. Anexo II: Tabela de Níveis e Índices da Verba Temporária Estratégica.

Art. 98. Ficam revogadas as Leis Complementares nº. 867, de 23 de julho de 1999 e nº. 71, de 10 de julho de 2014.

Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 02 de maio de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município


ANEXO I – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DENOMINAÇÃO ESCOLARIDADE Nº DE VAGAS VENCIMENTO ATRIBUIÇÃO RECRUTAMENTO
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
Secretário Municipal Ensino Médio Completo 06 R$ 5.338,26 Exercer as atividades e competências atribuídas de cada Secretaria Amplo
Advogado Geral Ensino Superior Completo em Direito e OAB[2] Aquelas previstas na Lei Complementar nº. 9/2008 Restrito
GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Chefe do Departamento de Administração Ensino Superior Completo 01 R$ 4.115,23 Exercer as atividades e competências previstas no artigo 33 desta Lei Amplo
Tesoureiro Ensino Médio Completo 01 R$ 4.115,23 Exercer as atividades e competências previstas no artigo 48 desta Lei Amplo
GRUPO DE EXECUÇÃO DIRETA
Chefe de Departamento Ensino Médio Completo, sendo aceito escolaridade menor, comprovada experiência 07 R$ 4.115,23 Exercer as atividades e comp. atribuídas ao Departamento para o qual for designado Amplo
Chefe de Divisão Ensino Médio Completo 10 R$ 3.201,09 Exercer as atividades e comp. atribuídas à Divisão para a qual for designado Amplo
Chefe de Seção Ensino Fundamental Incompleto 10 R$ 2.667,56 Exercer as atividades e competências atribuídas à Seção para a qual for designado Amplo
Chefe de Setor Ensino Fundamental Incompleto 11 R$ 2.308,78 Exercer as atividades e competências atribuídas ao Setor para o qual for designado Amplo
Diretor Municipal de Urgência e Emergência Ensino Médio Completo 01 R$ 2.667,56 Exercer as atividades e competências previstas no artigo 61 desta Lei Amplo
Diretor Administrativo de Museu Ensino Médio Completo 01 R$ 2.667,56 Exercer as atividades e competências previstas no artigo 28 desta Lei Amplo
Administrador Distrital e dos Povoados Ensino Médio 02 R$ 1.755,06 Exercer as atividades e competências previstas no artigo 68 desta Lei Amplo
Administrador de Gabinete Ensino Médio Completo 01 R$ 2.667,56 Exercer as atividades e competências previstas no artigo 18 desta Lei Amplo
Chefe da Guarda Municipal Ensino Médio Completo 01 R$ 2.667,56 Aquelas previstas na Lei Complementar nº 78/2014 Restrito
Chefe de Serviço Experiência na atividade 22 R$ 1.755,06 Exercer atividades na forma determinada pelo Secretário Municipal[4] Restrito
FUNÇÃO GRATIFICADA
Vice Diretor Escolar Ensino Superior Completo 08

40% do venc. básico do servidor


[2] Conforme determinado no Capítulo III da Lei Complementar nº. 09, de 07 de abril de 2008.

[4] Função que visa contribuir para o aperfeiçoamento da estrutura da administração municipal, de forma congruente com os objetivos pré-definidos, em estrito cumprimento das ordens da Chefia ou Secretário Municipal, competindo especialmente: criar condições técnicas e culturais para a realização do processo de gestão, representando a Administração Municipal que o nomeou na referida função junto a equipe em coordenação; orientar e coordenar os servidores da área de sua responsabilidade, visando a melhoria da administração municipal, no implemento das estratégias políticas-administrativas determinadas pela cúpula da Administração; mensurar e avaliar o desempenho dos servidores sob sua subordinação; implantar e promover programas e projetos de desenvolvimento da administração municipal; auxiliar os Secretários Municipais sobre elaboração de relatórios gerenciais; exercer outras atividades, determinadas pelo Secretario Municipal de sua Coordenadoria de atuação; e ainda exercer outras atividades correlatas e determinadas pelo Secretario Municipal da Coordenadoria de sua responsabilidade.

São três as coordenadorias:

  1. Coordenadoria de RH - além das atividades descritas no preambulo deve ainda: coordenar os demais servidores sob seu comando, visando dar maior eficiência e eficácia aos métodos de trabalho, cabendo ainda a organização do ambiente de trabalho, fiscalizando a assiduidade dos servidores sob sua coordenação e qualidade dos serviços prestados retratando sempre que necessário aos seus superiores ocorrências que necessitem de intervenção disciplinar.
  2. Coordenadoria de Apoio à Segurança Pública e à Guarda Municipal: além das atividades constantes no preambulo deste, visa ainda coordenar serviços em apoio à segurança pública, garantindo a boa qualidade e quantidade de serviços públicos disponibilizados aos cidadãos, ficando sobre sua confiança os recursos humanos e materiais necessários à execução das atividades voltadas ao apoio à segurança pública.
  3. Coordenadoria de apoio à educação: além das atividades constantes no preambulo deste cabe auxiliar e garantir o abastecimento e suprimentos da área da educação, exercendo a coordenação dos recursos humanos e materiais confiados ao departamento.

[5] Conforme determinado no Capítulo III da Lei Complementar nº. 09, de 07 de abril de 2008.

 


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