Quarta, 02 Mai 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº09, DE 02 DE MAIO DE 2018

“Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Cláudio, como entidadeautárquica de direito público, da Administração Indiretae dá outras providências”.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal de direito público, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE,com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Cláudio, Estado de Minas Gerais, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica,dentro dos limites traçado na presente Lei Complementar.

Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:

I -estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenhariasanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimentode água potável e de esgotos sanitários;

II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o município e os órgãosfederais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviçospúblicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários;

III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários, na sede, nosdistritos e nos povoados;

IV - lançar, fiscalizar e arrecadar taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com taisserviços;

V -exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e deesgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais;

VI - realizar ações e campanhas visando a conscientização da população sobre educação ambiental, questões sanitárias, saneamento básico, água e esgoto.

Parágrafo único. Poderá o SAAE, em concorrência com o Município, realizar a urbanização das vias, prédios, áreas e diversos espaços públicos nos quais forem desenvolvidas as atividades previstas no presente artigo.

Art. 3º O SAAE terá a seguinte estrutura orgânica:

I -Diretoria;

II - Divisão Administrativa;

III - Divisão Técnica.

Art. 4º O SAAE será administrado por um Diretor, preferencialmente Engenheiro de Saúde Pública, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Ambiental ou Engenheiro Civil, indicado pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º ODiretor do SAAE será nomeado em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§2º ODiretor do SAAE poderá ser escolhido entre os servidores de seu próprio quadro.

§3ºA Lei Complementar disporá acerca dos cargos e salários dos servidores da autarquia.

Art. 5º É facultado ao Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com instituição especializada em engenharia sanitária ou similar,com a finalidade de auxiliar a Administração Municipal na área de projetos de engenharia, administração, operaçãoe manutenção dos serviços de água e de esgoto.

Art. 6º O SAAE poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio deprogramas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo egerencial.

§1º Mediante detido exame e por meio de instrumentos legais, a serem firmados entre ambos, o SAAE poderá vira utilizar recursos humanos e materiais de outras Autarquias, sem prejuízo da implementação dos programasdestas, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro das autarquias.

§2º Fica a diretoria do SAAE autorizada a firmar convênios de cooperação mútua, com outras entidades similares,para atender ao disposto neste artigo.

§3º O SAAE poderá desenvolver atividade típica do Município nas questões sanitárias e afetas ao meio ambiente, saneamento básico, abastecimento e urbanismo, mediante ajuste administrativo firmado entre os entes.

Art. 7º Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE, comporão o Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. O SAAE terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.

Art. 8º O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Município.

Parágrafo único. Compete à administração do SAAE admitir e dispensar os servidores, de acordo com a legislaçãovigente e com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.

Art. 9º O patrimônio inicial do SAAE, a ser discriminado no regulamento desta lei, será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais eoutros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos deabastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 10. O SAAE contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:

I -do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água, esgoto e outros previstos no rol de suas atribuições, taiscomo: taxas e tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviçosreferentes à ligação de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de terceiros, etc.;

II - das taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

III - das taxas de contribuição para melhorias e implantação de obras novas;

IV - da subvenção que eventualmente lhe for anualmente consignada no orçamento municipal;

V -dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obrasnovas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

VI - de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VII - do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessáriosaos seus serviços;

VIII - de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;

IX - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

§1º Fica a diretoria do SAAE autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quandohouver.

§2º Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito paraantecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelaçãodos sistemas de água e esgoto, ou outras previstas no art. 2º.

Art. 11. Os planos de trabalho do SAAE serão elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal.

Art. 12. Competirá ao SAAE superintender, coordenar, promover, executar, acompanhar fiscalizar e controlar os planos de trabalho aprovados.

Art. 13. O SAAE deverá promover e participar de programas que visem à melhoria das relações humanas no trabalho, dasrelações com a comunidade e da imagem da Autarquia.

Art. 14. O SAAE deverá promover ações objetivando a implementação do saneamento básico nas localidades do município,conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural.

Art. 15. A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e remunerações respectivas e as condições para a suautilização serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente e mediante ato próprio, os valores das taxas, tarifas eremunerações previstas neste artigo, em função da evolução dos custos deoperação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para a sua autossuficiência econômico-financeira.

Art. 16.À exceção do Município, é vedado ao SAAE isenção ou redução de taxas, tarifas e remuneração pelos serviços prestados.

Art. 17. Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções,favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.

Art. 18. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos Serviços de Água e Esgoto eo Regimento Interno da Autarquia;

§2º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de publicação desta Lei, paraaprovação dos regulamentos aqui previstos.

Art. 19. Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, eventualmente existentes e anterioresà criação desta Autarquia, serão inscritos como receita da mesma, e cobrados de acordo com o sistema previstono Regulamento próprio.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio,02 de maio de 2018.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 02 de maio de 2018.

Mensagem nº. 13/2018.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 09/2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de LeiComplementar nº. 09de 02 de maio de 2018, que Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Cláudio, como entidadeautárquica de direito público, da administração indiretae dá outras providências”.

Trata-se de projeto de lei para instituir o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em regime de autarquia municipal, como forma de viabilizar o acesso da população estabelecida nos distritos de Corumbá, Bocaina, Matias, Ribeirão do Cervo, Ribeirão de São Vicente, bem como outras comunidades que não são atendidas pelo sistema de abastecimento atualmente existente.

A dignidade da pessoa humana, como foco principal do Estado Democrático de Direito, deve ser tratada como prioridade de todo e qualquer governo, e, em Cláudio, estamos trabalhando em prol da sua concretização. Nesse diapasão, o fornecimento adequado de água potável, com garantia da sua qualidade em conformidade com as normas informadoras da espécie, é medida que vem em socorro do melhor interesse público.

Com efeito, viabilizar o acesso a um dos maiores bens da vida (a água), com o seu devido tratamento e qualidade, é uma das formas mais saudáveis de consagração dos pilares republicanos que norteiam a proposta da dignidade humana.

Sobreleva notar, ainda, que a instituição da autarquia é importante para preparar o Município de Cláudio para os desafios futuros envolvendo a sustentabilidade, que, certamente, abarcarão o abastecimento de água e o saneamento básico das cidades brasileiras.

Importante salientar, ainda, que a cada dia é mais rigoroso o trato envolvendo as questões do abastecimento e o saneamento básico, de modo que a expertise adquirida pelo município, por intermédio da sua autarquia, será decisiva num futuro próximo, sobretudo pelas demandas rigorosas que envolvem as questões ambientais no Brasil e no mundo.

Por tudo isso, justifica-se a instituição, no âmbito do Município de Cláudio, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com regime jurídico autárquico, portanto, com personalidade jurídica de direito público.

Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

Atenciosamente,

JOSE RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de

CLÁUDIO-MG


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