Terça, 03 Março 2020

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 03 DE MARÇO DE 2020.

Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargosde Professor I, Professor II, Pedagogo e PAEE - Professor de Atendimento Educacional Especializado.

Art. 2º Fica reajustado o salário dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e PAEE - Professor de Atendimento Educacional Especializado, integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, que terão a remuneração constante nos anexos desta Lei.

Art. 3º Em razão do reajuste de salários proposto no art. 2º os Anexos I-A, I-BI; I-C, I- J, da Lei Complementar nº. 09/2008, passam a vigorar com os valores constantes nos anexos de I a IV, desta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.

 

Cláudio (MG), 03 de março de 2020.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

 

Cláudio, 03 de março de 2020.

Mensagem n°. ___/2020.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº. 2/2020.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar nº. 2 de 03 de março de 2020, que “Concede reajuste de salário aos servidores ocupantes dos cargos que especifica e dá outras providências”.

 

O presente Projeto de Lei Complementar visa a reestruturação da carreira dos cargos de Professor I, Professor II, Pedagogo e PAEE - Professor de Atendimento Educacional Especializado, integrantes do quadro próprio do Poder Executivo, que terão a remuneração constante nos anexos desta Lei.

O reajuste consignado neste Projeto de Lei se faz necessário haja vista o que dispõe a Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

O PSPN é o valor abaixo do qual nenhum professor pode ser remunerado na forma de vencimento para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo-se a proporcionalidade em casos de jornada diferenciada.

Seguindo este critério e tendo em vista que a jornada dos profissionais da educação deste Município é de 24 horas semanais, o piso municipal seria de R$ 1.731,74, haja vista o reajuste concedido em janeiro no percentual de 12,84%, conforme divulgado pelo Governo Federal. Ressalta-se que o valor proposto neste projeto de R$ 1.750,00 para os professores, ultrapassa um pouco o valor do piso. Todavia não poderia o Município estabelecer valores abaixo do piso, mas acima dele não há vedação legal.    

Ressaltamos que é possível a fixação ou ajuste remuneratório para apenas alguns cargos, pois este, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.

Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo.

Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.

Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).

Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.

A Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, visando a subsidiar o reajuste ora proposto, consta anexo a este Projeto.

Solicito, pois, submeter à matéria, à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Educação, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

                       Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.

                       Atenciosamente,

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Excelentíssimo Senhor

CLÁUDIO TOLENTINO

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.


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