Domingo, 09 Mai 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE MAIO DE 2021.

Inclui dispositivos no Código de Posturas do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1988.

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte projeto de lei complementar:

Art. 1° Esta lei Complementar acrescenta dispositivos ao Código de Posturas do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1988, relativos à regulamentação do comércio ambulante, passando a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

Art. 131-A  Entende-se por comércio ambulante toda e qualquer forma de atividade com finalidade lucrativa, que não se opere na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela realização de vendas ou negócios que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.

Art. 131-B  O exercício do comércio ambulante, constante ou eventual, depende de prévia autorização concedida pelo executivo.

  • 1° A autorização pra o exercício do comércio ambulante terá sempre caráter precário, personalíssimo e intransferível.
  • 2° O vendedor ambulante não autorizado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade fica sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

Art. 131-C  O pedido inicial de autorização será feito através de requerimento por escrito, realizado na forma que o Poder Executivo determinar, instruído com os seguintes elementos:

I - documentos de identidade;

II - comprovante atualizado de residência;

III- indicação do número de telefone e endereço de e-mail;

IV- número de CNPJ e razão social, se houver;

V – indicação da atividade a ser desenvolvida, produto ou serviço a ser comercializado e do(s) equipamento(s) utilizado(s) na atividade comercial, assim como da metragem quadrada a ser ocupada;

VI – indicação de horários, datas e locais que se pretende o exercício do comércio ambulante, de acordo com o calendário e os pontos de comércio ambulante estabelecidos pelo Poder Executivo;

VII - certidão de antecedentes criminais do interessado.

  • 1° O uso de um mesmo ponto poderá ser requerido por mais de um interessado, conforme a disponibilidade de dias e horários e, caso haja conflito, pelo Poder Executivo, privilegiando-se a autocomposição entre os interessados.
  • 2° O interessado poderá requerer autorizações para diferentes pontos, respeitada a compatibilidade de dias e horários.

Art. 131-D Tratando-se de comércio ambulante de alimentos, fica o interessado sujeito ao cumprimento da legislação sanitária vigente, além das disposições constantes nos artigos 45 e 46 desta Lei.

Parágrafo único. A Vigilância sanitária promoverá vistoria dos equipamentos e matérias utilizados pelos interessados, bem como dos locais em que os alimentos são manipulados.

Art. 131-E Só será permitida comercialização em logradouro público de mercadoria com origem legal comprovada.

Art. 131-F Fica vedada a utilização de equipamentos sonoros e a emissão de ruídos que perturbem sossego público.

Art. 131-G Satisfeitos os requisitos previsto em lei, expedir-se-á autorização em favor do interessado, a qual vigorará pelo prazo fixado pelo Poder Executivo, devendo nela constar:

I - número da autorização e data da expedição;

II - local onde será exercida a atividade, via ou logradouro de atuação;

III- razão social ou nome do profissional autônomo;

IV - nome fantasia, quando for o caso;

V- nome de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF;

VI- atividade e equipamento (s) a ser utilizado;

VII- dias e horários autorizados para o exercício da atividade;

VIII- área ocupada pela atividade;

IX- outras informações necessárias, de acordo com a natureza da atividade.

  • 1° Cabe ao interessado solicitar nova autorização antes do término do prazo de vigência da anterior.
  • 2° O Poder Executivo poderá alterar, a qualquer momento, a localização dos ambulantes, caso o funcionamento da atividade se torne prejudicial à circulação de pedestres, trânsito de veículos, à estética dos logradouros públicos ou por outros motivos considerados de interesse público.

Art. 131-H Os equipamentos utilizados pelos interessados durante o exercício de comércio ambulante deverão seguir as seguintes diretrizes:

I - possuir faixa padrão da Prefeitura Municipal no carrinho utilizado no exercício do comércio/prestação do serviço, em modelo e tamanho padrão, a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Executivo;

II - os veículos de tração humana e similares deverão ocupar área máxima de 2,60m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados);

III - os veículos de food truck e similares deverão ocupar área máxima de 10m² ( dez metros quadrados).

Art. 131-I O preço público decorrente da ocupação de espaço público será fixado pelo Poder Executivo.

Art. 131-J Não será permitida a comercialização, pelo vendedor ambulante, de:

I - bebidas alcoólicas;

II - Armas, munição, facas e outros objetos considerados perigosos;

II - Inflamáveis, corrosivos e explosivos;

IV - Pássaros e outros animais, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sobre qualquer forma;

V - Quaisquer outros produtos que não guardem relação com a atividade permitida pela portaria de autorização, ou que ofereçam perigo à saúde pública, bem como aqueles vedados por lei.

Art. 131-K É proibido ao vendedor ambulante:

I – Utilizar equipamentos divergência com o padrão estabelecido;

II – Colocar mesas e cadeiras em torno do equipamento, ressalvado o assento destinado ao próprio comerciante e nos casos em que serviço comercializado assim exija;

III – Utilizar caixotes, tábuas, papelão, lonas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o equipamento ou área reservada a sua instalação;

IV- Utilizar alto-falante ou similares, bem como a exibição de cartazes ou outros meios de publicidade nos equipamentos sem a devida autorização;

V - Alterar a localização do equipamento sem expressa autorização;

VI - Alterar as especificações técnicas e/ou as dimensões dos equipamentos sem autorização;

VII - Transferir, no todo ou em parte, a qualquer título, a autorização.

Art. 131-L Fica o vendedor ambulante obrigado a:

I - Manter em dia o pagamento do preço público corresponde ao exercício da atividade em logradouros públicos;

II - Comercializar somente os produtos especificados que guardem relação com a autorização, dentro dos padrões estabelecidos, exercendo a atividade nos limites do local desmarcado e dentro do horário estipulado;

III - Comercializar produtos em perfeito estado de conservação;

IV - Manter o equipamento em seu entorno em perfeito estado de conservação higiene e limpeza;

V - Manter a higiene pessoal e do vestuário;

VI - Portar, durante o horário de funcionamento da atividade, a autorização, bem como, quando solicitado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, exibir o documento de identidade;

Art. 131-M O descumprimento de quaisquer disposições previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I - Advertência escrita, quando o cometimento de irregularidade, devendo o infrator saná-la no prazo assinado pela autoridade competente;

II - Persistindo a irregularidade, multa fixada pelo Poder Executivo;

III - Suspensão da atividade por até 30 ( trinta) dias, quando a advertência e multa restarem infrutíferas;

IV - Em último caso, apreensão do equipamento e mercadoria, com imediata cassação da autorização.

Parágrafo único. A apuração de irregularidades e aplicação de penalidades serão formalizadas em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa às partes interessadas.

Art. 131-N A Autorização considera-se extinta:

I - Por advento do termo;

II - Quando cassada por força de sanção imposta pela autoridade competente;

III- Por renúncia;

IV - Por interesse público devidamente justificado;

V - Em outros casos previstos em lei.

Art. 131-O O vendedor ambulante é obrigado, ainda, a possuir:

I - Manual de Boas Práticas;

II - Procedimento Operacional Padrão (POP);

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 7 de maio de 2021.

                                                                       

Kedo – Vereador

                                                                   

Simental – Vereador

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 10 DE MAIO DE 2021.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar o comércio ambulante no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, tendo vista que o Comércio ambulante é a atividade exercida por pessoas físicas ou jurídicas/Micro Empreendedores Individuais – MEI, que exercem atividade geradora de renda, e transportam mercadorias em caráter eventual ou transitório, através dos seus próprios meios, nas vias e nos logradouros públicos predeterminados, mediante licença do município.

A referida regulamentação visa estabelecer o equilíbrio fiscal entre o comercio ambulante e o comércio de estabelecimentos, não prejudicando a mobilidade de pedestres e veículos, garantindo a qualidade e procedência dos produtos comercializados e respeitando os limites da concorrência, por ser uma atividade itinerante; desta forma o ambulante poderá trabalhar de forma legal.

Além disso, faz-se necessária nova regulamentação em face da atual situação de Pandemia da Covid-19, na qual devem ser exigidos novos documentos e procedimentos para compatibilizar a atividade do comércio ambulante com as medidas sanitárias impostas.

Ressaltamos, ainda, que a legislação municipal é precária no que tange à regulamentação do Comércio Ambulante, razão pela qual faz-se necessário criar novos dispositivos que regulamentem a questão no âmbito municipal.

Dito isso, contamos com o apoio dos Colegas Edis na aprovação do pretenso Projeto de Lei.

Cláudio 10 de maio de 2021.

 

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Kedo - Vereador

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Simental - Vereador

 


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