Quinta, 29 Abril 2021

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 30 DE ABRIL DE 2021.  

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010.

  

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente Lei Complementar:

Art. 1º  Esta lei altera dispositivo da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010, permitindo prorrogação dos prazos de vigência dos contratos celebrados por meio de análise curricular, regidos pela citada lei.

Art. 2º  O artigo 5º da Lei Complementar nº 21, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................................................................

........................................................................................................................................................

  • 3º Admitir-se-á a contratação por meio de análise curricular, específica em cada área de atuação, com duração de até 1 (um) ano, seguindo os seguintes critérios:

........................................................................................................................................................

  • 3º-A A contratação prevista no parágrafo anterior poderá ser prorrogada, mediante prévia justificativa, devendo o prazo total da contratação não ser superior a dois anos.”

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio, 30 de abril de 2021.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

Cláudio, 30 de abril de 2021.

Mensagem nº. 014/2021

Assunto: Encaminha Projeto de Lei  Complementar nº 03/2021.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera dispositivo da Lei Complementar nº 21, de 22 de novembro de 2010, permitindo prorrogação dos prazos de vigência dos contratos celebrados por meio de análise curricular, regidos pela citada lei.”

Como regra geral a ser observada pela Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o legislador constituinte estipulou a obrigatoriedade da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o provimento de cargo ou emprego público (art. 37, II).

Entretanto, há situações de reconhecida urgência que demandam uma contratação mais célere, não sendo adequada ou mesmo possível a realização de um concurso público, vez que isto pode levar meses desde a licitação para contratação de uma banca organizadora até a homologação dos resultados finais de aprovação dos candidatos.

Justamente em função disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada, para sua aplicação é necessária a criação de uma Lei Complementar específica para regulamentar sua disposição.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3237/DF, julgado em 26/3/2014, o relator Ministro Joaquim Barbosa, ao analisar essa regra constitucional, esclareceu que o inciso IX, do art. 37, impõe duas limitações ao administrador público: uma limitação de ordem formal, que consiste na exigência de uma lei que regulamente o tema, e uma limitação de cunho material, que é a exigência de que essa lei descreva as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.

Em respeito a autonomia administrativa assegurada pelo artigo 18 da CF/88, cada Ente da Federação deve editar sua própria lei, possuindo plena liberdade para dispor sobre os prazos de duração e prorrogação dos contratos.

No Município de Cláudio a regulamentação da norma constitucional em tela se deu por meio da Lei Complementar nº 21, de 2010, onde há especificação de quais situações representam “necessidade temporária de excepcional interesse público”, bem como os prazos e formas em que ocorrerão as contratações por processo simplificado, por provas ou provas e títulos, e por análise curricular.

Em suma, vigora atualmente no Município uma regra de contratação por processo seletivo público simplificado por meio de provas, ou provas e títulos, com duração de 01 (um) ano, prorrogável uma vez por igual período (art. 5º-A, §2º).

Em casos de emergência ou calamidade pública, mediante contratação fundamentada pela Administração, é dispensada a realização de processo seletivo (art. 5º, caput).

Do mesmo modo, ficará dispensada a realização do processo seletivo simplificado nos casos em que haja uma lista de excedentes, aprovados em concurso público, para a função que se deseja contratação (art. 5º, §2º).

Especificamente no §3º do citado artigo 5º da LC nº 21, de 2010, há previsão de realização de contratação com duração de até 1 (um) ano por meio de análise curricular .

O que se pretende com o presente projeto de Lei Complementar é alterar esse dispositivo para, mediante justificativa, permitir a prorrogação do contrato realizado por meio de análise curricular, desde que o prazo total do contrato não exceda 2 (dois) anos.

Importante salientar que a Lei Complementar municipal não restringe as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no artigo 2º, a uma ou outra forma de contratação (provas ou provas e título, ou análise curricular). Ou seja, em todas as hipóteses do artigo 2º pode ser utilizada a análise curricular.

O que define a forma de contratação, portanto, depende de conveniência e oportunidade da Administração, desde que sejam observados os prazos mínimos e máximos constantes dos §§ 1º a 3º, do art. 2º, da LC nº 21, de 2010.

Na situação excepcional de pandemia em que nos encontramos, em que há impedimentos legais e regras sanitárias de prevenção ao contágio do Coronavírus que obstam a realização de concurso público, ou mesmo processo seletivo simplificado por provas ou  provas e títulos, a utilização da forma de contratação por análise curricular é a saída viável, necessária e adequada para o provimento dos cargos públicos, de forma temporária.

Todavia, por ser a contratação por análise curricular prática recorrente na municipalidade, diante da notória necessidade, entende-se que possibilitar a prorrogação do prazo desses contratos trará diversos benefícios à Administração Municipal, nesta compreendidos o Poder Executivo, Legislativo, autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 1º da LC nº 21/2010.

Para melhor explanação da situação atual das contratações assim como dos benefícios que a alteração pretendida poderá propiciar ao Município, foi feito um levantamento de informações junto ao Departamento de Recursos Humanos, estando em anexo cópia da resposta da respectiva Comunicação Interna.

Dentre os principais argumentos, importante ressaltar que a alteração legal pretendida possibilitará uma redução da sobrecarga de trabalho do Departamento de Recursos Humanos, no que se refere a apresentação de nova documentação pelos candidatos às vagas, diminuição das rescisões contratuais e indenizações, possibilitará o gozo de férias pelos servidores temporários, continuidade dos serviços públicos prestados e diminuição da realização de processos seletivos simplificados, que são mais onerosos.

Questão salutar é que a renovação dos contratos por meio da prorrogação pretendida proporcionará redução nas despesas, conforme explicado pelo Chefe do DRH no documento anexo, haja vista que não será necessário proceder a sucessivas rescisões e indenizações aos trabalhadores temporários na renovação dos contratos.

De todo modo, a análise curricular obedece a critérios objetivos para sua realização, sendo asseguradas a legalidade, transparência, publicidade, eficiência e impessoalidade nos certames. Portanto, é procedimento lícito, necessário e mais adequado à Administração, principalmente no momento atual, carecendo apenas de aprimoramento legislativo a fim de se alcançar maior eficiência e economicidade.

Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei Complementar, pelo que o submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.

Atenciosamente,

 

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM_MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


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