Segunda, 11 Julho 2022

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 11 DE JULHO DE 2022

  • Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica, e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012.

Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012.

Por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, ficou determinado que os vencimentos destes profissionais ficariam sob responsabilidade da União, fixando-se o vencimento base da categoria em, no mínimo, dois salários mínimos (R$2.424,00).

 Desse modo, restou assegurado que os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica seriam repassados pela União aos Municípios, cabendo a estes cumprir o piso salarial estabelecido, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

Tendo em vista que os recursos financeiros para efetivação do reajuste salarial começaram a ser recebidos pelo Município de Cláudio apenas neste mês de julho, estamos apresentando o presente Projeto de Lei nesta data. Todavia, estamos prevendo a retroatividade de seus efeitos a maio de 2022, conforme estabelecido pelas Portarias do Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, de nº 1.971, de 30 de junho de 2022, e nº 2.109, de 30 de junho de 2022.

É importante ressaltar que o objeto da presente proposição não causará impacto orçamentário e financeiro, haja vista que, conforme previsão expressa da Emenda Constitucional nº 120, os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Deste modo, fazemos anexo tão somente a Declaração do Ordenador de Despesas, ficando apontada a viabilidade orçamentária e financeira do Projeto.

Por derradeiro, insta mencionar que a presente proposição visa o cumprimento dos compromissos da atual gestão com o povo claudiense, de modo a concretizar os objetivos dispostos no Plano de Governo, notadamente no que tange à meta de valorização dos servidores.

Logo, é de suma importância a presente proposição para o atendimento das propostas de governo, em seus três eixos, visto que é por meio da colaboração dos servidores que a Administração poderá efetivar os compromissos com o Cuidado às Pessoas, o Desenvolvimento Responsável e a Administração Ética e Transparente.

Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.

Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos Nobres Edis.

Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.

Atenciosamente,

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

TIM MARITACA

Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 11 DE JULHO DE 2022.

 

Estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica, e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica, e altera Anexos da Lei Complementar nº 41, de 4 de abril de 2012.

Art. 2º  O vencimento base dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Vigilância Epidemiológica será de R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).

Art. 3º  Em face do piso salarial estabelecido no art. 2º, os Anexos 1 e 2 da Lei Complementar nº 41, de 2012, passam a vigorar com a redação dos Anexo de I e II desta Lei.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.

Cláudio (MG), 11 de julho de 2022.

REGINALDO DE FREITAS SANTOS

Prefeito do Municíp


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