Sexta, 30 Setembro 2022

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

  • Acrescenta Art. 77-C à Lei Orgânica do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, com fundamento no artigo 27, I, da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, c/c artigo 169, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa e, finalmente, ancorados nas disposições do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, apresentam a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, nos seguintes termos:

Art. 1º  Esta Emenda acrescenta o Art. 77-C ao Capítulo III – Do Orçamento – da Lei Orgânica do Município de Cláudio, estado de Minas Gerais, nos termos que especifica.

Art. 2º  A Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG passa a vigorar acrescida do Art. 77-C, com a seguinte redação:

 

Art. 77-C  As emendas parlamentares, individuais e de bancada, feitas à Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de Cláudio poderão acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, sendo de Execução obrigatória no exercício financeiro seguinte, ressalvadas questões de ordem técnica.

  • 1º As Emendas individuais serão aquelas referidas nos Arts. 77-A e 77-B desta Lei Orgânica.
  • 2º As Emendas de bancada serão apresentadas de forma coletiva em relação aos parlamentares municipais vinculados ao mesmo partido, ou, individualmente caso haja apenas um representante do partido no Poder Legislativo municipal, observados os seguintes parâmetros:

I – o somatório total das emendas de bancada corresponderá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

II – o valor total das Emendas de bancada deverá ser dividido de forma igualitária em relação ao número de partidos com representação na Câmara Municipal de Cláudio/MG;

III – o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes;

IV – duas ou mais bancadas poderão apresentar conjuntamente Emendas, hipótese na qual deverão ser somados os respectivos valores individuais de cada bancada; E

V – as emendas de bancada poderão contemplar as seguintes áreas: infraestrutura; saúde; integração municipal; meio ambiente; educação; cultura; ciência; tecnologia; esporte; planejamento e desenvolvimento urbano; desenvolvimento e turismo; justiça e defesa; poderes do município; agricultura e desenvolvimento agrário; trabalho; desenvolvimento econômico; previdência; e assistência social.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo eventual projeto de Lei Orçamentária em trâmite no momento de sua aprovação.

Cláudio/MG, 26 de setembro de 2022.

                                              

Tim Maritaca – Ver. União Brasil

                                              

Evandro da Ambulância – Ver. PL

                                              

Marcos Paulo Dutra – Ver. PSB

                                              

Maurilo do Sindicato – Ver. PL

                                              

Caio Rodrigues – Ver. PSB

                                              

Julinho – Ver. PSC

                                              

Kedo – Ver. Podemos

                                              

Darley Lopes – Ver. Cidadania

                                              

Sargento Moisés – Ver. Cidadania

                                              

Fernando Tolentino – Ver. PSDB

                                              

Simental – Ver. PSDB

 

Justificativa à Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG n.º 03 de 26 de setembro de 2022.

Apresentamos a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município visando criar o instituto jurídico da “Emenda de Bancada”, possibilitando aos parlamentares municipais a apresentação conjunta de Emenda, nos termos do Art. 166, § 12, da Constituição Federal.

As emendas feitas ao Orçamento Geral do município, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) – enviada pelo Executivo à Câmara Municipal anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto à população quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo, reforçando a participação do Legislativo na gestão municipal, de forma auxiliar e supletiva.

Desta forma, havendo compatibilidade com a Constituição Federal, requeremos aprovação incondicional desta Emenda à Lei Orgânica do Município, viabilizando a criação do instituto em nosso município na busca da consecução do bem comum e do interesse público.

Cláudio/MG, 26 de setembro de 2022.

                                              

Tim Maritaca – Ver. PSL

 

                                              

Evandro da Ambulância – Ver. PL

                                              

Marcos Paulo Dutra – Ver. PSB

                                              

Maurilo do Sindicato – Ver. PL

                                              

Caio Rodrigues – Ver. PSB

                                              

Julinho – Ver. PSC

                                              

Kedo – Ver. Podemos

                                              

Darley Lopes – Ver. Cidadania

                                              

Sargento Moisés – Ver. Cidadania

                                              

Fernando Tolentino – Ver. PSDB

                                              

Simental – Ver. PSDB


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