Sexta, 24 Fevereiro 2017

PROJETO DE LEI Nº 04, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017

Cria no âmbito do Município de Cláudio a política de incentivo à regularização de obras e projetos de edificação já consolidados, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a presente lei:

Art. 1º Fica criada a política de incentivo à regularização das obras edificadas e já consolidadas no âmbito do Município de Cláudio.

§ 1º. As edificações consolidadas no âmbito do Município até a data de 31 de dezembro de 2013, em desconformidade com a legislação municipal de obras – Código de Obras, poderão ser regularizadas mediante requerimento com especificação da área, bem como o projeto arquitetônico respectivo e ainda mediante o pagamento do seguinte:

I – Edificações de até 50 m²: R$ 434,77 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos);

II – Edificações de 50,01 m² a 100 m²: R$ 869,55 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos);

III – Edificações de 100,01 m² a 150 m²: R$ 1.304,33 (um mil, trezentos e quatro reais e trinta e três centavos);

IV – Edificações de 150,01m² a 200 m²: R$ 1.739,47 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos);

V – Edificações de 200,01m² a 250 m²: R$ 2.173,88 (dois mil, cento e setenta e três reais e oitenta e oito centavos);

VI – Edificações de 250,01m² a 300m²: R$ 2.608,66 (dois mil, seiscentos e oito reais e sessenta e seis centavos);

VII – Edificações acima de 300m²: R$ 3.043,43 (três mil e quarenta e três reais e quarenta e três centavos).

§ 2º Em se tratando de edificação multifamiliar, para os fins de regularização e incidência dos valores mencionados no parágrafo anterior, será considerada a área privativa de cada unidade.

§ 3º Para regularização das edificações industriais será cobrado o importe de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado de área edificada a ser regularizada.

§ 4º A regularização de áreas em que estiver envolvida questão ambiental está sujeita à apreciação prévia e autorização do CODEMA.

§ 5º A regularização de edificações em área de risco está sujeita à apreciação prévia da Defesa Civil.

§ 6º Na vigência desta Lei, as edificações consolidadas no âmbito do Município de Cláudio em áreas que, na época de sua construção, não eram consideradas urbanas e que na data da publicação desta Lei estejam convertidas em áreas urbanas e, por esta razão, não possuam projetos aprovados pelo Poder Público, deverão ser regularizadas pelo Município mediante requerimento do proprietário, mediante apresentação do competente projeto, sem aplicação de qualquer penalidade ao interessado.

§ 7º A regularização da edificação não implica em autorização para funcionamento de quaisquer atividades comerciais, industriais e similares.

§ 8º Em qualquer situação a regularização será precedida de visita técnica realizada pelos servidores municipais competentes com o proposito de atestar a data da edificação, especialmente se estava de fato consolidada até a data de 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º Cumulativamente aos valores descritos no artigo anterior, serão cobrados os seguintes valores:

I - Pelo descumprimento em relação aos afastamentos ou pela construção irregular de até dois cômodos em desacordo com áreas de ventilação e iluminação ou pelo excedente de área construída de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) a 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), o valor de R$382,51 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos);

II - Pela construção irregular de mais de quatro cômodos em desacordo com áreas de ventilação e iluminação ou pelo excedente de área construída acima de 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados), o valor de R$1.630,35 (um mil seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos).

Art. 3º O requerimento para regularização de obras deve conter, além dos documentos especificados no Código de Obras, laudo técnico emitido por profissional habilitado acerca da segurança estrutural da edificação, com o respectivo documento de responsabilidade técnica e fotos internas e externas da edificação.

Art. 4º Não são passíveis de regularização com base na presente Lei, as edificações com:

I - Infrações em relação aos artigos 20, 21, 22, 43 e 44 do Código de Obras;

II - Infrações relacionadas à ausência ou insuficiências de ventilação e iluminação, salvo aquelas com valores maiores ou equivalentes a 70% daqueles definidos no art. 50 do Código de Obras e aquelas passíveis de ventilação mecânica em compartimento de curta permanência, nesse caso mediante apresentação de documento de responsabilidade técnica;

III - Infrações relativas à locação da obra em relação aos limites do imóvel;

IV - Infrações a outras legislações municipais além do Código de Obras;

V -  Infrações a legislação estadual e federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2017.

Cláudio, 24 de fevereiro de 2017.

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

Cláudio, 24 de fevereiro de 2017.

Mensagem n°. 004/2017.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 04/2017.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente:

                        Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 04 de 24 de fevereiro de 2017, que Cria no âmbito do Município de Cláudio a política de incentivo à regularização de obras e projetos de edificação já consolidados, e dá outras providências”.

                        O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo a criação de mecanismos para regularização de obras e projetos já consolidados há anos, executados irregularmente, por força de equívocos na aprovação de projetos, bem como aqueles – grande maioria – executados sem nem sequer apresentar o devido projeto à Administração.

                        É sabido que existem em nossa cidade, várias construções em desacordo com as normas técnicas específicas do Município de Cláudio, realizadas sem que houvesse projetos arquitetônicos devidamente aprovados.

                        Neste sentido, a regularização que ora propõe-se é essencial para uma eficaz adequação dos imóveis no âmbito municipal, passando a situação real a corresponder com a situação cadastral e de registro dos imóveis.

Importante observar que algumas restrições estão sendo propostas com o objetivo de garantir a observância ao menos de parâmetros básicos estruturais, garantindo segurança estrutural mínima aos interessados, sob a devida responsabilidade técnica.

Outrossim, as obras que envolverem questões ambientais deverão contar com parecer favorável do CODEMA, para que se possa proceder com eventual regularização.

Ressalta que é o Poder Público tem adotado medidas de fiscalização para coibir que novas construções irregulares surjam indevidamente no âmbito do Município de Cláudio.

Lembramos que outrora o esta Administração propôs e a Ilustre Casa Legislativa aprovou um programa de regularização pela Lei nº. 1.428/2015, apesar disto varias construções não foram regularizadas naquele período pela inércia dos munícipes interessados, motivo pelo qual há a necessidade de mais uma vez ser instituído o programa de regularização de edificações ora proposto.

                        Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação da presente proposição de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento urbano do Município de Cláudio.

                       

                        Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.

                        Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores.

                       

                        Atenciosamente,

 

 

JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO

Prefeito do Município

 

Excelentíssimo Senhor

GERALDO LÁZARO DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de

CLÁUDIO-MG


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