Terça, 24 Outubro 2017

PROJETO DE LEI Nº 23, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a autorização e Regulamentação para Instalação e Funcionamento de Feiras Itinerantes e dá outras providências.

Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante lhe facultam o inciso I do art. 157 do Regimento Interno e as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A instalação e o funcionamento das feiras comerciais itinerantes no âmbito do Municí­pio de Cláudio obedecerão ao disposto na presente Lei.

           
            § 1ºCompreende-se por feiras itinerantes aquelas instaladas esporadicamente, em locais abertos ou fechados e destinadas à comercialização de calçados, roupas, bijuterias, brinquedos e outros produtos manufaturados, do comércio, da indústria e destinados diretamente ao consumidor final.

I - considera-se local aberto, para efeitos desta lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infraestrutura para tal finalidade e que possua a regulamentação exigida para o funcionamento da atividade;   
           

II – considera-se local fechado, para efeitos desta Lei, os terrenos cercados, galpões, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados, com ventilação adequada, acesso fácil de saídas de emergências, na forma da lei, bem como apresentar esquema de segurança para garantia de bem estar e tranquilidade dos expositores.

§ 2ºFicam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos e serviços ao consumidor final, no espaço de realização da feira.            
            Art. 2º Para se instalar no Municí­pio de Cláudio, as feiras de que trata esta Lei terão que contar com autorização da Administração Municipal de Cláudio, precedida de aprovação de um conselho constituí­do por representantes da Prefeitura Municipal, Sindicato do Comércio Varejista, Associação Comercial e Câmara dos Dirigentes Lojistas, em número a ser estipulado em Decreto do Chefe do Executivo Municipal, sendo a posição formal por elas expedidas determinante para a concessão da autorização.

Art. 3º Os responsáveis pela realização das feiras deverão instruir os requerimentos de instalação, dirigido à Administração Municipal, com os seguintes documentos e informações:

           
           I -lay out do local onde se realizará o evento, com a distribuição do standes, área de circulação e de espaços para instalações públicas de que trata o art. 5º desta Lei;

 

II - certificados de vistorias expedidos pela representação local do Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil e pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Municí­pio, nos quais estejam estabelecidas as condições de segurança e higiene do local de realização da feira;


        III - contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

IV - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurí­dicas do Ministério da Fazenda;

V - Certidão Negativa de Protesto fornecida pelo Cartório Distribuidor de Tí­tulos da Comarca de origem;

VI - Certidão Negativa de Falência e Concordata do Cartório de Distribuição da Comarca de origem;

VII - Certidão Negativa de Débito expedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS;

VIII - Atestado de Idoneidade Financeira, expedida por estabelecimento bancário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil;

IX - Atestado de Idoneidade Comercial, fornecido por locadora de espaços para eventos, onde já tenha se instalado;

X - Apólice de Seguro contra Incêndio, contratada para fazer face à cobertura de sinistros contra edificações e instalações e danos pessoais que atinjam visitantes, feirantes, clientes e servidores públicos em atividade;

XI - Contrato de Locação do Imóvel ou área onde se realizará o evento;

XII - o número, o nome e qualificação dos feirantes, bem como a relação dos produtos por eles comercializados;

XIII - Notas Fiscais, devidamente visada pela Administração Fazendária correspondente a sua base tributária quanto as mercadorias a serem expostas e/ou comercializadas.

XIV - comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem da requerente, com apresentação do Alvará de Localização há, no mínimo, 03 (três) anos;

XV - Certidão Negativa de débitos expedida pelo Município de origem e pelo município de Cláudio;

XVI - Declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento, obedecendo ao disposto no Código de Posturas ou Lei especifica, quanto ao horário de funcionamento do comércio local;

XVII - Relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciante, constando o memorial descritivo de todos os produtos que cada um deles pretende expor no evento, seguido das respectivas Notas Fiscais originais ou cópias autenticadas;

XVIII - Comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município, ou outro órgão competente, consideradas as disposições legais vigentes;

XIX - Cópia da solicitação da presença e apoio da Polícia Militar no local ou contrato com empresa de segurança privada;

XX - Comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização; e

XXI - Contrato, com firma reconhecida, de instalação de Posto Médico, com auxiliar de enfermagem e médico, inscritos nos conselhos regionais competentes;

§ 1ºOs requerimentos de instalação de feiras itinerantes deverão ser protocolizados junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Cláudio, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início do evento.

           
           § 2º Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar toda documentação apresentada e deliberar sobre o pedido que, em caso positivo, exigirá o pagamento de guias das taxas de licença e funcionamento.

§ 3º Para cada edição da feira será obrigatória a expedição de alvará de funcionamento individual para o feirante, sem prejuí­zo da autorização de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

           
            § 4º Será exigida para a qualificação dos feirantes de que trata o inciso XII deste artigo a Cédula de Identidade, o Cartão de Inscrição de Contribuinte do Ministério da Fazenda e a Inscrição Estadual.

           
           Art. 4º Sem prejuí­zo dos documentos e informações constantes do artigo anterior, os sócios da empresa promotora do evento deverão apresentar, juntamente com o pedido de autorização, os seguintes documentos:


            I - atestado de residência, fornecido pela autoridade policial; e


            II - certidão negativa de feitos civis e criminais, fornecido pelo Cartório Distribuidor da Comarca onde residam.

Art.5º Para os eventos realizados em local fechado, deverá ser destinado espaço para representantes dos seguintes órgãos:

I - Polí­cia Militar;

II - Corpo de Bombeiros;

III - Departamento Municipal de Saúde Pública;

IV - Secretaria do Estado da Fazenda;

V - PROCON ou outro competente à defesa do consumidor; e

VI - INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;

Art. 6ºO Alvará de Licença e Funcionamento deverá constar o número de feirantes/expositores autorizados a permanecer no local de funcionamento da feira itinerante, bem como a relação de suas respectivas denominações sociais e número de CNPJ.

Parágrafo único.O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do estande e cominação de multa, conforme disposto no §1º do artigo 19 desta Lei.

           

Art. 7º As feiras comerciais itinerantes não poderão contar com nenhum benefí­cio, fiscal ou de outra natureza, oriundo do Governo Municipal, exceto aqueles previstos na legislação vigente.

Art. 8º Quando da comercialização de produtos alimentares, deverão ser obedecidas as normas municipais reguladoras da matéria.

Art. 9ºOs produtos oferecidos nas feiras itinerantes devem estar garantidosde qualidade e dos direitos do consumidor, inclusive atendendo às normas dos respectivos órgãos de fiscalização sobre a produção e comercialização dos mesmos, com comprovação de suas origens e recolhimentos fiscais, a fim de resguardar as determinações do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).

Art. 10. Quando da realização das feiras itinerantes, fica vedado:

I - a comercialização de fogos de artifí­cio e correlatos, cigarros e bebidas alcoólicas de qualquer procedência, no atacado ou no varejo; e

   

II - a comercialização dos produtos fora do recinto da feira.

           

Art. 11.Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao município ou sob sua administração.

        

§ 1°Excetua-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classes sem fins lucrativos, Sindicatos Rurais e Emater, com sede no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas entidades afins.

§ 2° Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.

Art. 12.O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras itinerantes ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do estande e cominação das penalidades estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Lei à empresa promotora do evento, a qual é responsável pelos atos de seus expositores.

Art. 13.Os postos de trabalho das feiras itinerantes serão preenchidos por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas com residência fixa no município de Cláudio.

Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento e cominação das penalidades, estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Lei.

Art. 14.As empresas expositoras do evento ficam condicionadas a informar ao sindicato dos comerciários com abrangência no Município de Cláudio a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço.

Parágrafo Único. O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para a realização da feira itinerante, justificando a decisão, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

§ 1°Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa por participante do evento, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) por m2 (metro quadrado) utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município.

        

§ 2°Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.

Art.16. Os feirantes e expositores deverão portar sempre os seguintes documentos:

I - crachá de identificação; e

II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira.

Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento e cominação das penalidades estabelecidas nos artigos 18e 19 desta Lei, sujeitando-se, ainda, o expositor à apreensão imediata das mercadorias desprovidas de Notas Fiscais de aquisição.

        

Art. 17. Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.

Art. 18. Constatada, pelo Executivo, a desobediência aos termos da presente Lei, serão os promotores ou organizadores e respectivos parceiros ou co-participantes notificados por meio de aviso que será afixado em todos os acessos ao local do evento, em ponto visível a todos, contendo de forma expressa o horário e a data de afixação, ficando os responsáveis, desde então, notificados das sanções desta Lei, sem prejuízos de outras sanções legais.

Art. 19.No caso de realização de feira ou evento em desacordo com a presente Lei e de demais normas legais pertinentes, o Executivo, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas da notificação/aviso mencionada no artigo 18 desta Lei, deverá apreender os produtos, bens e equipamentos utilizados para a realização do evento.

§ 1ºO descumprimento da presente Lei importará em multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por estande, sem prejuízo do fechamento da feira e apreensão das mercadorias expostas ou destinadas à comercialização.

§ 2ºOs objetos apreendidos que estiverem sob a custódia do Poder Público poderão ser resgatados dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do auto de apreensão, mediante comprovação do pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo e apresentação de respectivo documento fiscal, sob pena de destinação a leilão, caso os mesmos não sejam tempestivamente retirados, seja por omissão, seja pela inexistência de documento fiscal.

Art. 20.Fica definido que esta Lei aplicar-se-á as suas disposições quanto aos pedidos e requerimentos protocolados junto à Administração Municipal, inclusive, que possua licença de funcionamento expedida, adequando à presente regulamentação.

Art. 21.  Os valores das taxase multas descritasrespectivamente no §1º do artigo 15e no §1º do artigo 19 serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).  

Art. 22.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cláudio(MG), 23 deoutubro de 2017.

Mesa diretora:

Geraldo Lázaro dos Santos

Vereador

Heriberto Tavares Amaral

Vereador

Fernando Tolentino

Vereador

Cláudio Manuel Abrahão Tolentino

Vereador

Demais vereadores:

Evandro da Silva Oliveira

Vereador

Geny Gonçalves de Melo

Vereador

Heitor de Sousa Ribeiro

Vereador

Maurilo Marcelino Tomaz

Vereador

Reginaldo Teixeira Santos

Vereador

Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira

Vereadora

Tim Maritaca

Vereador

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 23, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

O presente projeto de lei visa regulamentar a realização de feiras itinerantes no âmbito do Município de Cláudio e da outras providências.

É importante destacar que a livre concorrência não permite qualquer forma de restrição ou impedimento de realização de feiras itinerante pelo Poder Público Municipal, mas sim a regulamentação e os requisitos documentais necessários para garantir a segurança, a qualidade dos produtos e lisura fiscal, visando evitar qualquer prejuízo ao Erário Público.

Ademais, as disposições trazidas no presente texto de Lei Ordinária, visa da mesma forma garantir a igualdade da livre concorrência com os comerciantes locais, que atendem a todas as normas legais deste município, bem como as exigências fiscais.

Da mesma forma, diante do caráter itinerário das referidas feiras ora regulamentadas pelo texto de Lei, os produtos oferecidos nas feiras itinerantes devem estar garantidos de qualidade e dos direitos do consumidor e para tanto, a comprovação de suas origens e recolhimento fiscais, visam resguardar, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

Por fim, a presente Lei visa, ainda, coibir qualquer tipo de comercialização de mercadorias e produtos ilícitos, ou de origem duvidosa quanto a sua origem e produção.

Desta forma, na perspectiva de contribuir para a garantia de atendimento à população e o salutar comércio local, apresentamos o presente projeto.

 

Cláudio(MG), 24 de outubro de 2017.

Mesa diretora:

Geraldo Lázaro dos Santos

Vereador

Heriberto Tavares Amaral

Vereador

Fernando Tolentino

Vereador

Cláudio Manuel Abrahão Tolentino

Vereador

Demais vereadores:

Evandro da Silva Oliveira

Vereador

Geny Gonçalves de Melo

Vereador

Heitor de Sousa Ribeiro

Vereador

Maurilo Marcelino Tomaz

Vereador

Reginaldo Teixeira Santos

Vereador

Rosemary Rodrigues Araújo Oliveira

Vereadora

Tim Maritaca

Vereador


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