Segunda, 19 Outubro 2020

Projeto de Lei Ordinária n.º 42, de 19 de outubro de 2020.

Dispõe sobre a Necessidade de manter passagem para animais de criação ao lado dos mata-burros instalados no âmbito do município de Cláudio/MG.

 

O vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG c/c artigo 157, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o presente projeto de lei:

Art. 1º Em toda estrada pública municipal onde houver mata-burros instalados, deverá ser resguardada uma passagem paralela para animais de criação e demais semoventes, garantindo-se o livre tráfego de animais e seus respectivos proprietários, quando necessário, em atenção à liberdade de locomoção prevista na Constituição Federal.

§ 1º Os proprietários de terrenos cortados por estradas públicas rurais não poderão trancar as porteiras paralelas aos mata-burros, mantendo-as abertas para passagem de cavaleiros e/ou outros animais de criação.

§ 2º O Poder Executivo deverá fiscalizar a manutenção de porteiras, cancelas, ou outros mecanismos paralelos aos mata-burros, de modo que sua instalação não possa limitar o tráfego das pessoas que utilizam as estradas rurais do município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio/MG, 19 de outubro de 2020.

                                                          

Tim Maritaca

Vereador


Justificativa Projeto de Lei Ordinária n.º 42, de 19 de outubro de 2020.

 

O vereador signatário apresenta este projeto de lei visando resguardar a liberdade de locomoção dos moradores do município de Cláudio/MG, visto que a instalação de mata-burros tem limitado, em alguns casos, a passagem de pessoas acompanhadas de seus animais de criação, sobretudo cavaleiros. Isso porque alguns dos mata-burros instalados em nosso município não contam com porteiras paralelas ou, em outros casos, as porteiras são trancadas indevidamente, impossibilitando o livre tráfego nas estradas rurais.

O morador rural habitualmente anda a cavalo, razão pela qual, ao se deparar com um mata-burro, deve ter a livre possibilidade de passagem, resguardando-se, como dito, sua liberdade de locomoção.

Pretendo, com o presente projeto, deixar consignado claramente na lei que a instalação de mata-burros não pode ser um obstáculo à passagem de animais de criação, devendo o poder público garantir a efetividade da norma, quando necessário. Desta forma, apesar da necessidade de mantença dos mata-burros para evitar fugas do gado, é preciso sempre existir uma passagem paralela disponível, equilibrando o direito dos proprietários rurais com o direito dos usuários das estradas.

Nestes termos, para que a medida atenda ao meu oportuno anseio, espero que os nobres colegas edis aprovem este projeto de lei.

Cláudio/MG, 19 de outubro de 2020.

                                                          

Tim Maritaca

Vereador


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